Acórdão nº 0836939 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

TRPorto.

Apelação nº 6939.08.

Relator: Amaral Ferreira (418).

Adj.: Des. Ana Paula Lobo.

Adj.: Des. Deolinda Varão.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.

  1. Nos autos de execução para pagamento de quantia certa que, com o nº ...../08.6TBPVZ, corre termos no 2º Juízo Cível do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim, instaurados em 28/2/2008, em que é exequente "B............, Ldª" e executada "C............., Ldª", constatada, no decurso das diligências para notificação, a dissolução e encerramento para liquidação da sociedade executada registadas na Conservatória do Registo Comercial do Porto em 28 de Dezembro de 2007, e tendo a exequente requerido o prosseguimento da execução contra o único sócio e gerente, foi proferido o seguinte despacho: "Fls. 67: Indefiro o requerimento de prosseguimento dos termos da presente execução contra o anterior sócio gerente da sociedade dissolvida e extinta, uma vez que o encerramento da liquidação (e consequente extinção) não se verificou na pendência da execução, mas sim em momento anterior à instauração desta. Por isso, não se mostram reunidos os pressupostos subjacentes ao artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais.

    Sem custas, atenta a simplicidade (artigo 16º do Código das Custas Judiciais).

    Notifique.

    *Uma vez que a execução foi movida em 28/2/2008 (e não em 28/2/2007, como, por lapso se fez constar) contra uma sociedade comercial (C............, Ldª") cuja dissolução e encerramento da liquidação se encontravam já registados desde 28/12/2007, impõe-se reconhecer que, face ao disposto no artigo 160º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais, a executada estava extinta, não possuindo, portanto, personalidade jurídica e, consequentemente, também personalidade judiciária (cfr. artigo 5º do Código de Processo Civil).

    Desta forma, ocorre uma excepção dilatória, não suprível (cfr. artigos 494º, al. c), 493º, nº 2, e 495º, todos do Código de Processo Civil), que ainda pode ser conhecida, em virtude de não se ter atingido a fase da transmissão de bens (cfr. artigo 820º do Código de Processo Civil).

    Pelo exposto, ao abrigo do preceituado nos artigos 820º e 812º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil, rejeito a execução, julgando-a extinta.

    Custas a cargo da exequente (artigo 44º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (Código das Custas Judiciais?).

    Registe e notifique".

  2. Inconformada com esse despacho, agravou a exequente que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª: A presente execução, intentada a 28 de Fevereiro de 2008, tem como título executivo uma injunção, requerida a 27 de Fevereiro de 2007, e notificada à ora executada a 12 de Dezembro de 2007, tendo sido aposta a fórmula executória a 28 de Janeiro de 2008.

    1. : A exequente, tendo tomado conhecimento que a executada se tinha dissolvido, por cópia não certificada junta aos autos pelo Exmº Sr. Solicitador de Execução, requereu nos presentes autos a prossecução da execução contra o seu sócio gerente.

    2. : A fls. 71 foi proferida douta sentença na qual o Tribunal a quo indeferiu o prosseguimento da execução contra o anterior sócio gerente da sociedade dissolvida e extinta, uma vez que o encerramento da liquidação verificou-se em data anterior à instauração da presente execução; e julgou extinta a execução, por se verificar uma excepção dilatória insuprível (a falta de personalidade judiciária).

    3. : Mal andou o Tribunal a quo, ao entender que tendo a dissolução da sociedade sido anterior à propositura da acção, se verificou impossibilidade originária de ser demandada a sociedade, decidindo pela extinção da instância.

    4. : Na verdade, não estamos perante um caso subsumível ao artº 162º do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que a dissolução não se verificou na pendência da acção, mas sim perante uma "situação anómala em que, no fundo, releva o accionamento de uma pessoa sem personalidade jurídica e, consequentemente, sem personalidade judiciária, na qual não há (...) modificação subjectiva da relação processual, porque ela se constitui ab initio com (...) a pessoa colectiva extinta".

    5. : Apesar de ser comummente aceite que a falta de personalidade judiciária é um vício tão profundo que levaria, necessariamente, a absolver o réu da instância, começam a surgir paulatinamente, na lei processual, laivos de amenização desta posição, como vislumbramos nos artº 8º e 371º do Código de Processo Civil.

    6. : Com relevância para o caso sub judice, importa atentar no nº 2 do artº 371º C.P.C., que estabelece um regime especial quando resultar certificado o falecimento do réu, ainda que o óbito seja anterior à proposição da acção, estando...

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