Acórdão nº 0836512 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Agravo Decisão recorrida - Proc. Nº ......./07.3TVPRT 1, 2 e 3 Varas Cíveis do Porto - 3ª Vara - 1ª Secção • 21 de Abril de 2008 • Julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na presente acção declarativa de anulação de deliberações sociais, com processo ordinário, instaurada por B..................... contra C..............., CRL, pedindo a anulação das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral de 16/4/07 que aprovaram o relatório e contas do exercício de 2006 e o parecer do Conselho Fiscal, invocando, para além do mais, a violação do direito à informação e as irregularidades materiais das contas por contemplarem despesas com contratos de trabalho nulos, veio aquele apresentar o presente recurso de agravo contra a decisão acima referida que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
A final das suas alegações agravante formulou as seguintes conclusões: 1.- Através de uma deliberação renovatória os sócios ou cooperantes refazem a deliberação que antes haviam tomado, tomando sobre o seu objecto uma outra que irá absorver o conteúdo da primeira e também tomar o seu lugar, passando a deliberação renovatória a valer na ordem jurídica, por ter revogado a renovada, ex nunc; 2.- Para que uma deliberação renovatória possa ter a eficácia sanatória prevista no art. 62° n° 2 do CSC, quando se trata de renovação de deliberação anulável, não poderá estar inquinada do vício da renovada; 3.- A tomada de uma deliberação renovatória inquinada do mesmo vício de conteúdo do que a renovada não possui a eficácia renovatória prevista no art. 62° n° 2 do CSC pois não convalida os efeitos produzidos, ainda que provisoriamente, pela renovada, isto é, não faz cessar a anulabilidade de que a renovada padece; 4.- Valendo a deliberação renovatória, inquinada no mesmo vício de conteúdo da renovada e gerador da anulabilidade, apenas para o futuro (ex nunc) a mera declaração judicial da extinção da deliberação renovada sem conhecimento do mérito da acção judicial que visava a sua anulação, faz convalidar na ordem jurídica os efeitos produzidos pela deliberação renovada desde o período que mediou entre a tomada da deliberação renovada e a tomada da deliberação renovatória que a substituiu; 5.- Não é indiferente para o Autor, e ora Agravante, o momento em que se devam considerar declaradas aprovadas, por deliberação dos cooperantes da Ré, as contas do exercício social em causa nos autos, como não é que essas contas tenham estado validamente aprovadas entre a data da tomada da deliberação renovada e a da tomada da deliberação renovatória, pelo que lhe assiste o direito a ver judicialmente declarada a deliberação renovada; 6.- O art. 62° do CSC veda a possibilidade de uma sociedade obstar ao conhecimento e à anulação judicial de deliberações sociais feridas de anulabilidade por vícios de conteúdo, através da tomada de sucessivas deliberações renovatórias que, mantendo esse mesmo...
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