Acórdão nº 0836512 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Agravo Decisão recorrida - Proc. Nº ......./07.3TVPRT 1, 2 e 3 Varas Cíveis do Porto - 3ª Vara - 1ª Secção • 21 de Abril de 2008 • Julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na presente acção declarativa de anulação de deliberações sociais, com processo ordinário, instaurada por B..................... contra C..............., CRL, pedindo a anulação das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral de 16/4/07 que aprovaram o relatório e contas do exercício de 2006 e o parecer do Conselho Fiscal, invocando, para além do mais, a violação do direito à informação e as irregularidades materiais das contas por contemplarem despesas com contratos de trabalho nulos, veio aquele apresentar o presente recurso de agravo contra a decisão acima referida que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

A final das suas alegações agravante formulou as seguintes conclusões: 1.- Através de uma deliberação renovatória os sócios ou cooperantes refazem a deliberação que antes haviam tomado, tomando sobre o seu objecto uma outra que irá absorver o conteúdo da primeira e também tomar o seu lugar, passando a deliberação renovatória a valer na ordem jurídica, por ter revogado a renovada, ex nunc; 2.- Para que uma deliberação renovatória possa ter a eficácia sanatória prevista no art. 62° n° 2 do CSC, quando se trata de renovação de deliberação anulável, não poderá estar inquinada do vício da renovada; 3.- A tomada de uma deliberação renovatória inquinada do mesmo vício de conteúdo do que a renovada não possui a eficácia renovatória prevista no art. 62° n° 2 do CSC pois não convalida os efeitos produzidos, ainda que provisoriamente, pela renovada, isto é, não faz cessar a anulabilidade de que a renovada padece; 4.- Valendo a deliberação renovatória, inquinada no mesmo vício de conteúdo da renovada e gerador da anulabilidade, apenas para o futuro (ex nunc) a mera declaração judicial da extinção da deliberação renovada sem conhecimento do mérito da acção judicial que visava a sua anulação, faz convalidar na ordem jurídica os efeitos produzidos pela deliberação renovada desde o período que mediou entre a tomada da deliberação renovada e a tomada da deliberação renovatória que a substituiu; 5.- Não é indiferente para o Autor, e ora Agravante, o momento em que se devam considerar declaradas aprovadas, por deliberação dos cooperantes da Ré, as contas do exercício social em causa nos autos, como não é que essas contas tenham estado validamente aprovadas entre a data da tomada da deliberação renovada e a da tomada da deliberação renovatória, pelo que lhe assiste o direito a ver judicialmente declarada a deliberação renovada; 6.- O art. 62° do CSC veda a possibilidade de uma sociedade obstar ao conhecimento e à anulação judicial de deliberações sociais feridas de anulabilidade por vícios de conteúdo, através da tomada de sucessivas deliberações renovatórias que, mantendo esse mesmo...

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