Acórdão nº 0845701 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução03 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto 4ª secção (2ª secção criminal) Proc. nº 5701/08-4 Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Nos autos de processo abreviado n º ../07.1PAVLG, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, foi submetido a julgamento B.........., acusado pela autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo art. 86º, nº 1, al. d), por referência ao art. 2º, nº 1, al. aq), ambos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Efectuado o julgamento, veio o arguido a ser absolvido com fundamento no facto de não estarem preenchidos os elementos do tipo legal de crime por a lâmina do objecto que tinha em seu poder ter apenas 9 cm, inferior, portanto, aos 10 cm que, segundo a sentença, determinam a qualificação como arma branca no âmbito da norma considerada.

Inconformado, recorre o Ministério Público, retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. A faca "borboleta" é punida pelas suas especiais características e pela insídia que estas revelam, independentemente da dimensão da respectiva superfície cortante ou perfurante.

  1. O legislador quis punir como crime a detenção de facas borboleta como a que está em causa nos autos, com uma lâmina de 9 cm, pelo carácter de instrumento que encerra em si uma perigosidade intrínseca.

  2. Da matéria dada como provada resultam preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de detenção de arma proibida nos moldes imputados ao arguido na acusação de fls. 14 a 16.

  3. A Mmª Juíza a quo ao absolver o arguido violou o disposto nos arts. 2º, nº 1, alíneas l) e aq) e 86º, nº 1, alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23.02.

Termina, pedindo a revogação da sentença recorrida e a condenação do arguido pelo crime de detenção de arma proibida.

O arguido respondeu, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer sufragando a posição assumida pelo M.P. em 1ª instância pronunciando-se pela procedência do recurso.

Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.

No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a única questão a decidir consiste em saber se intercorre uma relação de subsidiariedade ou dependência entre as normas previstas nas alíneas l) e aq) do nº 1 do...

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