Acórdão nº 0826680 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | ANABELA DIAS DA SILVA |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 6680/08-2 Apelação Tribunal Judicial de Santo Tirso - .º juízo cível -proc. .../08.0 TBSTS Recorrente - B..........
Recorridos - C.......... e D..........
Relator - Anabela Dias da Silva Adjuntos - Desemb. Maria do Carmo Desemb. José Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - B.......... intento no Tribunal Judicial de Santo Tirso a presente acção declarativa com processo sumário contra C.......... e mulher, D.........., pedindo que seja declarada a ineficácia da doação da quota, no valor nominal de 9.600.000$00, da sociedade E.........., Ldª, titulada pela escritura pública outorgada em 28.01.1994, a favor do autor, no 1º Cartório Notarial de Santo Tirso, por falta de aceitação do donatário, aqui autor. E que se ordene ainda o cancelamento de qualquer registo que tenha sido efectuado com base nessa escritura de doação.
Para tanto alega o autor, em síntese, que em 28.01.1994, por escritura outorgada no 1º Cartório Notarial de Santo Tirso, os réus doaram ao autor, uma quota, no valor nominal de 9.600.000$00, da sociedade E.........., Ldª, com sede em Silvares, Guimarães. Na ocasião, o autor era menor e, por isso não aceitou tal doação.
Em 8.04.2003, o autor, convicto de que nada devia ao Fisco, solicitou ao Serviço de Finanças de Santo Tirso a certificação da sua situação contributiva para fins de financiamento bancário. Com surpresa veio o autor a constatar que da certidão emitida constava que devia 19.627,75 € relativa a Imposto sobre Sucessões e Doações, proveniente da referida doação.
O autor até então desconhecia a existência de tal doação, que não está registada e que não aceitou, mesmo depois de ter atingido a maioridade.
O autor em nada beneficiou com tal doação, nem nunca teve qualquer ligação com a sociedade em causa, sabendo aliás que a mesma foi declarada falida em 8.12.1999.
Tal doação é ineficaz relativamente ao autor, não produzindo quaisquer efeitos relativamente ao autor, nomeadamente, efeitos fiscais.
*Os réus foram, pessoal e regularmente, citados e nenhuma oposição deduziram ao pedido formulado.
*De seguida foi proferida sentença onde se julgou a acção improcedente por não provada e consequentemente absolveram-se os réus do pedido.
*Inconformado com tal decisão dela recorreu o autor, de apelação, pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue a acção procedente. O apelante juntou aos autos as sua alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. A doação em causa nos autos não é uma doação pura.
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De tal doação resultou para o recorrente uma dívida de imposto sobre sucessões e doações no valor de 19.627,75 €.
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A quota doada nada valia, não tendo o recorrente retirado qualquer benefício da doação.
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O valor da quota, atenta a situação da empresa, era nulo, o que não foi considerado na decisão em recurso.
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Os recorridos não aceitaram, em representação do recorrente, a doação.
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Nem o podiam fazer, enquanto doadores.
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A dita doação, para produzir efeitos, estava dependente da aceitação do recorrente.
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O que nunca sucedeu.
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É ineficaz, relativamente ao recorrente, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 945º do CC, a doação em causa nos autos.
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A sentença recorrida violou os artigos 268º nº1, 945º nº 3, 951º e 963º, todos do Código Civil e os...
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