Acórdão nº 0826680 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 6680/08-2 Apelação Tribunal Judicial de Santo Tirso - .º juízo cível -proc. .../08.0 TBSTS Recorrente - B..........

Recorridos - C.......... e D..........

Relator - Anabela Dias da Silva Adjuntos - Desemb. Maria do Carmo Desemb. José Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - B.......... intento no Tribunal Judicial de Santo Tirso a presente acção declarativa com processo sumário contra C.......... e mulher, D.........., pedindo que seja declarada a ineficácia da doação da quota, no valor nominal de 9.600.000$00, da sociedade E.........., Ldª, titulada pela escritura pública outorgada em 28.01.1994, a favor do autor, no 1º Cartório Notarial de Santo Tirso, por falta de aceitação do donatário, aqui autor. E que se ordene ainda o cancelamento de qualquer registo que tenha sido efectuado com base nessa escritura de doação.

Para tanto alega o autor, em síntese, que em 28.01.1994, por escritura outorgada no 1º Cartório Notarial de Santo Tirso, os réus doaram ao autor, uma quota, no valor nominal de 9.600.000$00, da sociedade E.........., Ldª, com sede em Silvares, Guimarães. Na ocasião, o autor era menor e, por isso não aceitou tal doação.

Em 8.04.2003, o autor, convicto de que nada devia ao Fisco, solicitou ao Serviço de Finanças de Santo Tirso a certificação da sua situação contributiva para fins de financiamento bancário. Com surpresa veio o autor a constatar que da certidão emitida constava que devia 19.627,75 € relativa a Imposto sobre Sucessões e Doações, proveniente da referida doação.

O autor até então desconhecia a existência de tal doação, que não está registada e que não aceitou, mesmo depois de ter atingido a maioridade.

O autor em nada beneficiou com tal doação, nem nunca teve qualquer ligação com a sociedade em causa, sabendo aliás que a mesma foi declarada falida em 8.12.1999.

Tal doação é ineficaz relativamente ao autor, não produzindo quaisquer efeitos relativamente ao autor, nomeadamente, efeitos fiscais.

*Os réus foram, pessoal e regularmente, citados e nenhuma oposição deduziram ao pedido formulado.

*De seguida foi proferida sentença onde se julgou a acção improcedente por não provada e consequentemente absolveram-se os réus do pedido.

*Inconformado com tal decisão dela recorreu o autor, de apelação, pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue a acção procedente. O apelante juntou aos autos as sua alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. A doação em causa nos autos não é uma doação pura.

  1. De tal doação resultou para o recorrente uma dívida de imposto sobre sucessões e doações no valor de 19.627,75 €.

  2. A quota doada nada valia, não tendo o recorrente retirado qualquer benefício da doação.

  3. O valor da quota, atenta a situação da empresa, era nulo, o que não foi considerado na decisão em recurso.

  4. Os recorridos não aceitaram, em representação do recorrente, a doação.

  5. Nem o podiam fazer, enquanto doadores.

  6. A dita doação, para produzir efeitos, estava dependente da aceitação do recorrente.

  7. O que nunca sucedeu.

  8. É ineficaz, relativamente ao recorrente, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 945º do CC, a doação em causa nos autos.

  9. A sentença recorrida violou os artigos 268º nº1, 945º nº 3, 951º e 963º, todos do Código Civil e os...

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