Acórdão nº 0826753 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. 6753-08. Relator - Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 2/6/08). Adjuntos - Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº....../05.1TBSBR, da comarca de Sabrosa.

Autores - B.............. e mulher C...............

Réus - D............... e marido E.............

Pedido Que os Réus sejam condenados: a) a pagar aos Autores a quantia de € 481,34, relativa a metade das despesas ocasionadas com a construção da rampa de acesso no prédio rústico, sito no lugar ........., freguesia de Parada do Pinhão; b) a retirar o "talhadouro" colocado no regueiro que atravessa a metade do prédio designado por "F...........", de forma a permitirem a passagem da água de rega para a metade do prédio designado por "G............", tal como sucedia anteriormente; c) a respeitar as condições de fruição da água de lima, na parte daquele prédio designado "G...........".

Tese dos Autores Na sequência de um negócio de partilha em vida e de doação celebrado com os pais do A. marido e da Ré mulher, os AA., em Maio de 2001, adquiriram a metade do prédio rústico sito no lugar ..........., freguesia de Parada do Pinhão e concelho de Sabrosa, composto de lameiro, com a área de 3.570m2, conhecida por "G..........", tendo os RR. adquirido a metade do mesmo prédio conhecida por "F..........".

Ficou estipulado construir uma rampa de acesso para o "G...........", sendo as despesas suportadas por igual pelos adquirentes do prédio.

Nos termos dos usos e costumes vigentes no local, a água da "H..........", no período de regadio de Inverno, sempre foi utilizada na metade do prédio denominada "G............", dia sim, dia não, para lima do mesmo prédio.

Os RR. recusam-se a pagar a metade do preço da rampa que lhe corresponde e vêm impedindo a fruição da água pelos AA., nos dias que a estes correspondem.

Tese dos Réus Foi decidido pelos pais do A. marido e da Ré mulher que as despesas com a construção da rampa de acesso seriam suportadas pelo adquirente do G.............

A água da H............. pertence à parte dos Réus e a outros herdeiros, mas não à parte dos Autores; aliás, tal foi acordado também entre Autores e Réus, no momento da partilha (não existem usos e costumes anteriores, pois que o prédio era de um só dono).

Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz "a quo", a acção foi julgada procedente e os RR. condenados: a) a pagar aos Autores a quantia de € 481,34, relativa a metade das despesas ocasionadas com a construção da rampa de acesso no prédio rústico, sito no lugar ..........., freguesia de Parada do Pinhão; b) a retirar o "talhadouro" colocado no regueiro que atravessa a metade do prédio designado por "F..............", de forma a permitirem a passagem da água de rega para a metade do prédio designado por "G..............."; Mais foi julgada constituída, a favor dos AA., uma servidão de águas por destinação do pai de família que onera o prédio dos RR. e, em consequência, condenando os RR. a respeitarem as condições de fruição da água de lima do prédio designado por "G................".

Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pelos Réus (resenha) 1 - A matéria de facto vertida nas respostas aos qq. 1º, 2º, 4º, 5º, 7º, 8º e 10º da Base Instrutória, a que foi dada resposta positiva, deveria ter sido respondida negativamente, com as inerentes consequências jurídicas.

2 - O auto de inspecção ao local nada refere (posição dos regos, rampa, sua extensão, localização, posição das partes quanto ao objecto do pleito e outros), pelo que não pode fundamentar as respostas aos quesitos.

3 - As cartas juntas aos autos não observam as formalidades legais e o contraditório, pelo que não devem ser consideradas a título probatório.

4 - Aliás, tendo sido efectuada a doação do F.............. aos RR. e o G.............. aos AA., por meio de escritura pública (al.A), qualquer aditamento ou complemento da mesma, como seja a divisão das águas de regadio de Verão e de regadio de Inverno, teria obrigatoriamente de constar de documento de igual ou superior valor probatório (artº 364º C.Civ.).

5 - Em todo o caso, sempre a decisão proferida em 1ª instância deverá ser anulada, por se considerar deficiente, obscura ou mesmo contraditória aquela decisão sobre a matéria de facto, face aos elementos probatórios juntos.

Por contra-alegações, os Apelados pugnam pela manutenção do julgado.

Factos Apurados em 1ª Instância 1º. Encontra-se inscrita, por doação, a aquisição de ½ do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Sabrosa sob o nº 00763/20000911, pela freguesia de Parada do Pinhão, a favor do AA. e outra ½ a favor do RR. (Alínea A dos Factos Assentes).

  1. A 1ª...

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