Acórdão nº 0825343 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | JOSÉ CARVALHO |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 5343/08-2 Apelação Decisão recorrida: Proc. n.º ....../06.0YYPRT-A, dos juízos de Execução do Porto (2ª sec. do 2º juízo) Recorrente: B................., Lda.
Recorrido: Condomínio do prédio sito na Rua ......, n.º .....
Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: O Condomínio do Prédio sito na Rua ......., n.º ...., 4250-466, Porto, instaurou execução para pagamento de quantia certa contra "B.............., Lda.", destinada a obter o pagamento da quantia de €15.395,55, a título de pagamento de obras no prédio.
A executada deduziu oposição à execução, alegando, em síntese, a inexistência de título executivo; que na qualidade de condómina não foi convocada para a assembleia de 13/01/2006, onde foi aprovada a realização da despesa; que as obras excedem o carácter de obras de conservação e reparação, sendo desproporcionais ao valor do prédio; que a situação económica e financeira da oponente não permite suportar o custo das obras.
O exequente contestou, sustentando a exequibilidade do título e alegando que a oponente teve conhecimento, desde 15/5/2006, do teor da deliberação tomada na assembleia de 13/01/2006 referente à realização das obras.
No saneador, o Mmo. Juiz a quo considerou que os autos forneciam todos os elementos para a decisão, tendo proferido a sentença de fls. 79 a 92, que julgou parcialmente procedente a oposição, determinando o prosseguimento da execução, mas apenas para pagamento da quantia de e12.687,77, acrescida de juros.
Inconformada a oponente recorreu, formulando, em síntese, as seguintes conclusões.
- Não foi convocada para a assembleia geral de 13/02/2006, que deu lugar à acta n.º 19, dada à execução; - Essa acta nunca poderia ser considerada título executivo, por não reunir os requisitos exigidos pelo artigo 6º do DL n.º 268/94, de 25/10; - A questão da natureza e carácter das obras deveria ter sido discutida em 1ª instância.
Considerava terem sido violados os artigos 1425º e 1426º, n.º 1, 2 e 3, 1432º, n.º 1, e 6, 1433º, n.º 1, 2 e 4, do C. Civil, 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25/10 e 816º do CPC.
O recorrido contra-alegou, pronunciando-se pela manutenção da decisão impugnada.
Foram colhidos os vistos.
Os factos: Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A executada/opoente, B............., Lda, é proprietária da fracção designada pelas letras "BB" do edifício sito na Rua ........., nº ....., no Porto, onde tem instalado o seu estabelecimento comercial; 2. No dia 13 de Fevereiro de 2006, reuniu-se a Assembleia de Condóminos do Prédio Sito na Rua ......, nº ...., no Porto, tendo como ordem de trabalhos a Apreciação e discussão das propostas para a requalificação das fachadas, dos terraços e das rampas do prédio número quatrocentos e trinta e um na sua globalidade, na qual a referida executada/opoente não esteve presente nem se fez representar; 3. Efectuada a discussão sobre a matéria em apreço, "Foi apresentada uma proposta pelo condómino D.........., no sentido de se aprovar o orçamento e a respectiva adjudicação à "E............", a qual foi aprovada por...
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