Acórdão nº 0834257 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Data27 Novembro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 4257/08 - 3ª Secção (Apelação) Rel. Deolinda Varão (317) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Madeira Pinto Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B.......... instaurou acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra C.......... (que também usava C1..........) e mulher D.........., entretanto falecidos e representados pelos seus únicos e universais herdeiros E.........., F.........., G.......... e H.........., devidamente habilitados.

Pediu que seja lavrada sentença que: A) Produzindo a declaração negocial dos réus faltosos, opere a transferência da propriedade do rústico identificado no artº 2º da petição inicial para a titularidade do autor; B) Condene os réus a assim o ver julgado; C) Condene o autor a pagar aos réus o remanescente de 1.600.000$00 do preço do negócio ajustado; D) Condene os réus a pagarem ao autor, a título de reparação por "lucros cessantes" no período de 1982 a 1997, uma indemnização de 30.000.000$00; E) Operando a compensação entre os créditos de autor e réus, sejam estes últimos condenados a pagar ao autor a quantia de 28.400.000$00 liquidada até 06.06.97.

Como fundamento, alegou, em síntese, que, em 02.07.81 prometeu comprar aos réus, e estes prometerem vender-lhe, o prédio rústico identificado no artº 2º da petição inicial, não tendo os réus marcada a data da escritura de compra e venda, apesar de para tal os ter notificados judicialmente; mais alegou que sofreu danos - que discriminou e quantificou - em virtude de não poder usufruir do prédio em causa.

Os réus contestaram, impugnando os factos alegados pelo autor, e pediram, em reconvenção, que fosse declarada a resolução do contrato-promessa, mediante a restituição por parte dos réus ao autor da quantia de 200.000$00 recebida como sinal (sic).

Como fundamento do pedido reconvencional, alegaram, em síntese, que, em 19.04.85, autor e réus compareceram no Cartório Notarial para outorgar a escritura de compra e venda e que o autor recusou outorgá-la.

Na réplica, o autor impugnou os factos alegados pelos réus como fundamento do pedido reconvencional.

Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que: A) Julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos contra eles formulados; B) Julgou a reconvenção procedente e, em consequência, declarou resolvido o contrato-promessa identificado nos autos, devendo os réus devolver ao autor a quantia de € 997,95, correspondente a 200.000$00, que dele receberam a título de sinal.

A sentença foi revogada pelo acórdão desta Relação de fls. 473 e seguintes, que anulou a decisão da matéria de facto com vista à ampliação da base instrutória.

Em cumprimento do deliberado naquele acórdão, foram aditados à base instrutória os quesitos 16º a 21º.

Percorrida a demais tramitação subsequente, foi proferida nova sentença que: A) Julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido formulado; B) Julgou a reconvenção procedente, declarando resolvido o contrato-promessa objecto dos autos e condenando as partes a restituírem tudo o que tiverem prestado em seu cumprimento.

O autor recorreu, formulando as seguintes Conclusões ............................................. ............................................. ............................................. Os réus contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.

O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos (que não foram impugnados): Mediante contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 02.02.81 entre o autor e I.........., por um lado, enquanto promitentes-compradores, e os réus, por sua vez, na qualidade de promitentes-vendedores, estes últimos obrigaram-se vender e aqueles obrigaram-se comprar, pelo preço de 1.800.000$00, o prédio sito no .........., freguesia de .........., concelho de Matosinhos, com a área de 6000 m2, confrontando a Norte com J.......... e outros, a Sul com K.........., a Nascente com L.......... e a Poente com caminho público, M.......... e outros, ao tempo descrito na CRP de Matosinhos sob o nº 20797, a fls. 170, do Livro B-71, e a que actualmente corresponde a descrição nº 00045/181284, privativa da freguesia de .......... e a inscrição matricial sob o artigo 518º, daquela freguesia. (A) Do preço ajustado para o prometido negócio, entregaram os promitentes-compradores aos réus promitentes-vendedores, a título de sinal e princípio de pagamento do preço, a quantia de 200.000$00, no acto da outorga do contrato promessa. (B) Ficou convencionado entre as partes, de acordo com as cláusulas vertidas no documento que titula o referido contrato, que a escritura de compra e venda do negócio prometido seria marcada no dia 30.10.81. (C) No contrato-promessa referia-se que o prédio seria vendido livre de ónus ou encargos. (K) Na altura da celebração do contrato, o terreno encontrava-se ocupado por um casal que aí havia construído um pequeno barraco para residirem. (9º) Desse facto tinham os promitentes-compradores conhecimento. (10º) No dia 30.10.81, os promitentes-compradores convocaram pessoalmente os promitentes vendedores para se efectivar a marcação do dia da escritura de compra e venda respectiva. (1º) Os réus não se disponibilizaram a marcar o dia para outorgarem no respectivo acto. (2º) Os promitentes-compradores notificaram os réus, mediante notificação judicial avulsa, cumprida no dia 14.12.81. (E) Através da aludida notificação judicial avulsa, os promitentes-compradores interpelaram os promitentes-vendedores, convidando-os a, no prazo máximo de 30 dias, contados do dia em que se verificasse o cumprimento daquela notificação, comunicarem, por carta registada, a eles dirigida, o dia, a partir do qual, estariam disponíveis para outorgarem a escritura do contrato prometido. (F) Mais tendo ficado cientes os réus de que decorrido que fosse o prazo dos assinalados 30 dias, a ocorrer incumprimento, ficariam constituídos em mora, com a correspectiva obrigação de indemnizar os credores da prestação, nos termos do artº 804° do CC. (G) O autor e seu associado de então efectuaram inúmeras diligências junto dos réus, para que estes ultrapassassem a dificuldade de não poderem vender o prédio "livre de ónus e encargos", dado se terem ali instalado indivíduos. (16º) Chegando mesmo a manifestar aos réus a sua total disponibilidade para abdicarem de uma parcela de terreno de 600 m2 (que, no final, entraria em acerto de contas), a qual era exigida pelos ditos ocupantes do terreno para desocuparem o centro do terreno, ficando instalados numa construção edificada pelos réus junto ao posto de transformação existente no local. (17º) Apesar de se terem comprometido a resolver tal situação, os réus não a resolveram. (18º) O autor providenciou pela marcação da escritura para o dia 19.04.85, pois os réus tinham feito saber ao autor e seu sócio que iriam resolver o problema com os ditos ocupantes do terreno. (19º) A escritura foi marcada para o dia 19.04.85, no .° Cartório Notarial do Porto, tendo merecido a comparência de todas as partes concorrentes no negócio. (I) Naquele dia foi então exigido aos réus documento comprovativo de que a situação estava resolvida com os ocupantes do dito terreno. (20º) Os réus, porém, nada tinham feito ou conseguido para resolver a situação. (21º) Os termos da escritura de compra e venda (negócio prometido) chegaram a ser redigidos pelo notário no respectivo livro, não vindo realizar-se por o autor e o outro promitente-comprador se terem negado a assiná-la. (J) No dia da escritura, os promitentes-compradores, apresentando como justificação o facto de o terreno permanecer ocupado por essas pessoas, recusaram-se a assinar a escritura sem que antes essa situação fosse resolvida pelos réus. (15º) O promitente-comprador I.......... renunciou a favor do Autor aos direitos decorrentes do referido contrato promessa de compra e venda. (H) No local onde se situa terreno que constitui o prédio rústico descrito o autor projectou construir pavilhões destinados a armazéns. (3º) Se os réus tivessem transmitido ao autor a propriedade do referido terreno em Janeiro de 1982, e se a referida construção fosse autorizada pela CM de Matosinhos, até finais desse ano, os pavilhões destinados a armazéns estariam construídos e prontos a ser rentabilizados. (4º) Em 01.08.02, o réu habilitado E.......... foi notificado pela CM de Matosinhos, por decisão proferida em requerimento por ele apresentado em 27.06.00, que no local em questão não é permitida a construção de dois pavilhões, cada um deles com a área útil de 2.000 m2, por o terreno não ter capacidade edificatória, sem prejuízo de, resolvida a questão das acessibilidades, vir a ser permitida a edificação, na condição de 51% da sua área se destinar a habitação. (5º) A finalidade projectada pelo autor, na rentabilização económica das...

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