Acórdão nº 0836973 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Data27 Novembro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 6973/08 - 3ª Secção (Apelação) Rel. Deolinda Varão (350) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Cruz Pereira Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B.......... e C.........., por si e em representação da sua filha menor D.........., instauraram acção declarativa com forma de processo ordinário contra E.........., SA, destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

Os autores recorreram, suscitando, nas suas conclusões, além de outras, a questão da deficiência da gravação dos depoimentos das testemunhas.

A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, maxime, quanto à questão acima enunciada.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.

A primeira questão que está delimitada pelas conclusões da alegação dos apelantes (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC) é a da deficiência da gravação dos depoimentos das testemunhas.

Diz o artº 712º, nº 1, al. a), 2ª parte, do CPC - Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem - que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão sobre a matéria de facto.

Nos termos do artº 690º-A, nº 1, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

No caso previsto na al. b) do nº 1, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas, tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 522º-C (nº 2 do citado artº 690º-A).

Visando a documentação da prova por meio de gravação garantir os poderes de reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, ou seja o segundo grau de jurisdição através do amplo recurso da decisão fáctica de primeira instância, como é óbvio só com a efectiva gravação dos elementos de prova pode ser sindicada a decisão da matéria...

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