Acórdão nº 0836256 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - Na acção sumária - processo nº ..../06, do .º Juízo Cível do tribunal judicial da comarca de Gondomar - proposta por B.......... contra C.........., com vista à resolução de contrato de arrendamento com esta celebrado e consequente despejo, veio aquela, em Outubro de 2007, alegar que esta, na pendência da acção, não pagou a renda de Junho/2007, na data de vencimento, em 01 de Maio (anterior), nem nos oito dias seguintes, apenas vindo a depositá-la a 14 de Maio de 2007, em singelo, sem a indemnização de 50%.

Nessa situação, assiste-lhe (à recorrente) o direito de recusar as rendas seguintes enquanto a ré não pagar a renda acrescida da indemnização, pelo que está esta em mora em relação a todas as seguintes (rendas) que vem depositando em singelo, não obstante a oposição da autora que vem recusando o seu recebimento.

Está já em dívida a quantia de € 569,50 - desde Maio a Outubro.

Em consequência requer que a ré seja notificada para proceder ao pagamento ou ao depósito das rendas vencidas e da indemnização devida, juntando prova disso nos autos.

A ré respondeu que apenas depositou a renda referente a Junho, vencida em 1/Maio, em 14 de Maio de 2007 porque esteve acamada com gripe e não teve a quem recorrer para realizar o pagamento atempado.

Diz não compreender o motivo da exigência da indemnização de 50% pois que, tendo a ré feito o pagamento da renda em 14/Maio, justificadamente, e, no mês seguinte, o pagamento tempestivo, não veio a autora invocar qualquer direito a indemnização, o que significa que não pretendeu exigi-la.

Assim, foi a autora que prescindiu da indemnização, pelo que é esta que está em mora ao não receber as rendas e não a ré, devendo improceder o pedido daquela.

A autora vem afirmar que não prescindiu da indemnização por tardio oferecimento da renda, mantendo-se a ré em situação de mora.

Seguidamente foi proferido o despacho - "a notificação a que alude o artigo 14º/4 do NRAU pressupõe a falta de pagamento das rendas por um período superior a três meses.

No caso concreto, a autora funda a sua pretensão no facto de a renda relativa ao mês de Junho de 2007 apenas ter sido paga em 14/05/2007 e na sua recusa de recebimento das rendas seguintes.

É assim manifesto que a situação dos autos não se enquadra no normativo em apreço, pelo que se indefere a requerida notificação".

2) - Inconformada com este despacho recorre a autora.

Conclui as suas alegações nos seguintes termos...

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