Acórdão nº 0836256 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - Na acção sumária - processo nº ..../06, do .º Juízo Cível do tribunal judicial da comarca de Gondomar - proposta por B.......... contra C.........., com vista à resolução de contrato de arrendamento com esta celebrado e consequente despejo, veio aquela, em Outubro de 2007, alegar que esta, na pendência da acção, não pagou a renda de Junho/2007, na data de vencimento, em 01 de Maio (anterior), nem nos oito dias seguintes, apenas vindo a depositá-la a 14 de Maio de 2007, em singelo, sem a indemnização de 50%.
Nessa situação, assiste-lhe (à recorrente) o direito de recusar as rendas seguintes enquanto a ré não pagar a renda acrescida da indemnização, pelo que está esta em mora em relação a todas as seguintes (rendas) que vem depositando em singelo, não obstante a oposição da autora que vem recusando o seu recebimento.
Está já em dívida a quantia de € 569,50 - desde Maio a Outubro.
Em consequência requer que a ré seja notificada para proceder ao pagamento ou ao depósito das rendas vencidas e da indemnização devida, juntando prova disso nos autos.
A ré respondeu que apenas depositou a renda referente a Junho, vencida em 1/Maio, em 14 de Maio de 2007 porque esteve acamada com gripe e não teve a quem recorrer para realizar o pagamento atempado.
Diz não compreender o motivo da exigência da indemnização de 50% pois que, tendo a ré feito o pagamento da renda em 14/Maio, justificadamente, e, no mês seguinte, o pagamento tempestivo, não veio a autora invocar qualquer direito a indemnização, o que significa que não pretendeu exigi-la.
Assim, foi a autora que prescindiu da indemnização, pelo que é esta que está em mora ao não receber as rendas e não a ré, devendo improceder o pedido daquela.
A autora vem afirmar que não prescindiu da indemnização por tardio oferecimento da renda, mantendo-se a ré em situação de mora.
Seguidamente foi proferido o despacho - "a notificação a que alude o artigo 14º/4 do NRAU pressupõe a falta de pagamento das rendas por um período superior a três meses.
No caso concreto, a autora funda a sua pretensão no facto de a renda relativa ao mês de Junho de 2007 apenas ter sido paga em 14/05/2007 e na sua recusa de recebimento das rendas seguintes.
É assim manifesto que a situação dos autos não se enquadra no normativo em apreço, pelo que se indefere a requerida notificação".
2) - Inconformada com este despacho recorre a autora.
Conclui as suas alegações nos seguintes termos...
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