Acórdão nº 0836327 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - B.......... e C.........., residentes em .........., Matosinhos, instauraram acção declarativa sumária contra a Herança Jacente aberta por óbito de D.........., representada pela cabeça de casal E.........., residente em .........., Matosinhos, pedindo a condenação da ré a pagar à primeira autora a quantia de € 10.040,00, com juros desde a citação até integral pagamento, e ao segundo autor a quantia de € 5.000,00 por danos não patrimoniais por este sofridos.

Alegaram que, no dia 12 de Março de 2005, pelas 21h50m, na A28, quando o autor conduzia, no sentido norte-sul, o veículo ..-..-GZ, propriedade da autora, o falecido D.......... (autor da herança), inesperadamente e sem nada que o fizesse prever ou, muito menos, antever, surge pela frente do veículo conduzido pelo autor a atravessar a via e a correr, da direita para a esquerda.

Apesar de ter desviado o veículo para a sua esquerda e travado energicamente, o autor não consegui evitar o acidente, embatendo com a parte frontal do veículo no peão, em consequência do que sofreu o D.......... lesões por causas das quais veio a falecer e o veículo identificado sofreu os danos cujo ressarcimento a autora pede.

O acidente deveu-se exclusivamente a actuação ilícita e culposa do peão.

E por virtude das circunstâncias e consequências do acidente, ficou o autor muito afectado psicologicamente, passando a sofrer de perturbações sérias do seu sono e capacidade de descanso, amiudadas vezes sobressaltado com as imagens do terrível acidente. Que constituem danos que quer indemnizados.

1.1) - A petição foi remetida ao tribunal, segundo os AA afirmam, por correio electrónico, em 2008/03/07, pelas 20:29:12 horas, conforme Marca do Dia Electrónica (em que se refere, quanto ao assunto, "petição inicial" e se identificam as partes nesta causa).

A petição (original) foi expedida por correio registado de 07/03/2008 (sexta-feira), tendo sido recebida no tribunal em 10/03/2008.

Na petição (pelo que se verifica do original) foi requerida a citação prévia à distribuição, atenta a proximidade do termo do prazo prescricional.

Conforme consta da petição (original), foi nela lançada nota que "não houve recepção do Email", não constando do processo qualquer exemplar extraído do correio electrónico.

Apresentada a petição com requerimento de "citação prévia" a despacho, em 10/03/2008, foi ordenada, nessa data, a citação como requerido.

Para citação, foi expedida carta registada com aviso de recepção, em 11/03/2008.

A citação foi recebida, conforme aviso de recepção, em 17/03/2008.

1.2) - Na sequência da citação, a ré contestou.

Além do mais, excepciona a prescrição dos direitos invocados pelos autores.

Por ter sido citada quando já havia decorrido o prazo normal de prescrição.

A final, pede, além do mais, a improcedência da acção por prescrição do direito invocado.

1.3) - Os AA respondem que a acção foi intentada em 07/03/2008, interrompendo-se a prescrição no quinto dia subsequente à entrada da petição em juízo, ou seja, no dia 12, mesmo que a citação tenha ocorrido apenas no dia 17.

1.4) - Seguiram-se os termos processuais subsequentes, até que foi proferido despacho saneador e, em conhecimento da invocada prescrição (entendendo-se que a citação não se fez em tempo, antes de decorrido o prazo da prescrição, por causa apenas imputável aos autores), foi esta julgada procedente, absolvendo-se a ré do pedido.

2) - Inconformados com a decisão, no que à prescrição respeita, recorrem os AA.

Alegando doutamente, concluem: .................................... .................................... .................................... Em contra-alegações a ré defende a confirmação da sentença.

3) - Para feitos de decisão, a materialidade factícia a atender é a que se descreve em 1), 1.1), 1.2), 1.3) e 1.4) que aqui se considera, a que se adita: O dia 07/03/2008 foi sexta-feira.

4) - Atento o teor das conclusões recursórias (e o que preceituam os arts. 684º/3 e 685º-A/1, do CPC, na versão actualizada) cabe apenas apreciar e decidir se a prescrição dos direitos invocados pelos AA/apelantes se não consumou.

5) - Na douta decisão recorrida, sentenciou-se pela prescrição dos direitos alegados pelos AA, na sequência de escorreitas considerações sobre a prescrição e sua interrupção, pelas razões: "No caso, resulta do comprovativo junto aos autos que os autores terão efectuado a remessa electrónica a este Tribunal de uma "petição inicial" no dia 7 de Março do corrente ano, ou seja, no 5º dia anterior àquele em que se consumaria a prescrição, o dia 12 de Março de 2008. É o que resulta do comprovativo junto a fls. 23, pese embora a Secretaria ateste não ter recebido o...

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