Acórdão nº 0825839 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução25 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 5839/08 - 2 Apelação Decisão recorrida: proc. nº ....../03.5 TJPRT do ...º Juízo Cível do Porto - ...ª secção Recorrente: B.................

Recorrido: C.................. Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor C............... intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra os réus D............. e B..............., pedindo a condenação do 1º réu a despejar imediatamente o arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens e ainda a condenação de ambos os réus a pagarem-lhe as rendas vencidas e não liquidadas até à presente data e as vincendas até efectivo despejo.

Como fundamento alega, em síntese, o seguinte: - celebrou com o 1º réu um contrato de arrendamento para habitação sobre a fracção correspondente ao 5º andar esquerdo do prédio sito na Rua ......., nº ...., Porto; - o 1º réu deixou de pagar a renda mensal estipulada desde Agosto de 2002, encontrando-se em dívida a quantia de €6.284,88; - o 2º réu é responsável pelo pagamento das rendas vencidas porque a tal se obrigou como fiador e principal pagador do exacto cumprimento das obrigações do contrato.

Regularmente citados, contestou apenas o 2º réu invocando que o contrato celebrado é um contrato de adesão que se limitou a subscrever e que é nulo nos termos da al. j) do art. 18 do Dec. Lei nº 446/85, de 25.10 porque estabelece uma obrigação duradoura que é absolutamente proibida. Mais invoca que desconhecia em absoluto o conteúdo da expressão "principal pagador", pelo que deve ser considerada não escrita. Alega ainda que o 1º réu informou que a partir de Julho de 2003 o contrato de arrendamento ficaria para a sua mãe que passou a habitar no arrendado, ausentando-se este para parte incerta a partir de então, pelo que deve considerar-se extinta a obrigação do fiador pela extinção do contrato desde Julho de 2003.

O autor respondeu negando existir qualquer contrato de adesão, uma vez que no presente caso houve prévia negociação dos termos do contrato. Mais alegou que a cláusula da fiança não é nula, estando prevista no art. 655 nº 2 do Cód. Civil e impugna ainda o desconhecimento do sentido das palavras constantes dessa cláusula e da comunicação da alteração do arrendamento. Pediu, por fim, a condenação do 2º réu como litigante de má fé.

O 2º réu opôs-se ao seu pedido de condenação como litigante de má fé.

Foi depois junta aos autos certidão de óbito do 1º réu, tendo sido, quanto a este, julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, prosseguindo os autos apenas contra o 2º réu para apuramento das rendas vencidas.

Foi elaborado despacho saneador, tendo-se dispensado a fixação da base instrutória, face à manifesta simplicidade da causa (art. 787 nº 1 do Cód. do Proc. Civil).

Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo sido proferida a fls. 101, sem reclamações, decisão de fixação da matéria de facto.

Proferiu-se a seguir sentença que julgou a acção procedente, declarou a cessação do contrato de arrendamento e condenou o réu B.............. a pagar ao autor as rendas vencidas no montante de €6.284,88 e vincendas até à entrega do arrendado que ocorreu em 12.5.2004.

Inconformado, o réu B............. interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª Vem o presente recurso da douta sentença de 14.3.2008 de fls. 103 a 108 que condena o 2º réu B........... (fiador) no pagamento das rendas mensais devidas pelo 1º réu D.............. (inquilino) desde Agosto de 2002 e até 12.5.2004.

  1. A douta sentença recorrida considera provado que "o 2º réu entregou ao autor as chaves do arrendado no dia 12.5.2004 - cfr. teor de fls. 56" (nº 4 a fls. 104).

    Com o que se discorda.

  2. O que se alcança do requerimento de fls. 56 é que o autor informou que "...recebeu as chaves do arrendado objecto da presente acção de despejo do réu D.............." (destaque nosso), confissão aceite especificamente pelo 2º réu a fls. 94, não pode a Mmª Juiz considerar provada coisa diferente! 4ª O facto elencado sob o nº 4 dos "factos" a fls. 104 deve ter o seguinte texto: "O 1º réu entregou ao autor as chaves do arrendado no dia 12.5.2004 - cfr. teor de fls. 56".

  3. Por ser...

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