Acórdão nº 0825839 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | RODRIGUES PIRES |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 5839/08 - 2 Apelação Decisão recorrida: proc. nº ....../03.5 TJPRT do ...º Juízo Cível do Porto - ...ª secção Recorrente: B.................
Recorrido: C.................. Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor C............... intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra os réus D............. e B..............., pedindo a condenação do 1º réu a despejar imediatamente o arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens e ainda a condenação de ambos os réus a pagarem-lhe as rendas vencidas e não liquidadas até à presente data e as vincendas até efectivo despejo.
Como fundamento alega, em síntese, o seguinte: - celebrou com o 1º réu um contrato de arrendamento para habitação sobre a fracção correspondente ao 5º andar esquerdo do prédio sito na Rua ......., nº ...., Porto; - o 1º réu deixou de pagar a renda mensal estipulada desde Agosto de 2002, encontrando-se em dívida a quantia de €6.284,88; - o 2º réu é responsável pelo pagamento das rendas vencidas porque a tal se obrigou como fiador e principal pagador do exacto cumprimento das obrigações do contrato.
Regularmente citados, contestou apenas o 2º réu invocando que o contrato celebrado é um contrato de adesão que se limitou a subscrever e que é nulo nos termos da al. j) do art. 18 do Dec. Lei nº 446/85, de 25.10 porque estabelece uma obrigação duradoura que é absolutamente proibida. Mais invoca que desconhecia em absoluto o conteúdo da expressão "principal pagador", pelo que deve ser considerada não escrita. Alega ainda que o 1º réu informou que a partir de Julho de 2003 o contrato de arrendamento ficaria para a sua mãe que passou a habitar no arrendado, ausentando-se este para parte incerta a partir de então, pelo que deve considerar-se extinta a obrigação do fiador pela extinção do contrato desde Julho de 2003.
O autor respondeu negando existir qualquer contrato de adesão, uma vez que no presente caso houve prévia negociação dos termos do contrato. Mais alegou que a cláusula da fiança não é nula, estando prevista no art. 655 nº 2 do Cód. Civil e impugna ainda o desconhecimento do sentido das palavras constantes dessa cláusula e da comunicação da alteração do arrendamento. Pediu, por fim, a condenação do 2º réu como litigante de má fé.
O 2º réu opôs-se ao seu pedido de condenação como litigante de má fé.
Foi depois junta aos autos certidão de óbito do 1º réu, tendo sido, quanto a este, julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, prosseguindo os autos apenas contra o 2º réu para apuramento das rendas vencidas.
Foi elaborado despacho saneador, tendo-se dispensado a fixação da base instrutória, face à manifesta simplicidade da causa (art. 787 nº 1 do Cód. do Proc. Civil).
Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo sido proferida a fls. 101, sem reclamações, decisão de fixação da matéria de facto.
Proferiu-se a seguir sentença que julgou a acção procedente, declarou a cessação do contrato de arrendamento e condenou o réu B.............. a pagar ao autor as rendas vencidas no montante de €6.284,88 e vincendas até à entrega do arrendado que ocorreu em 12.5.2004.
Inconformado, o réu B............. interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª Vem o presente recurso da douta sentença de 14.3.2008 de fls. 103 a 108 que condena o 2º réu B........... (fiador) no pagamento das rendas mensais devidas pelo 1º réu D.............. (inquilino) desde Agosto de 2002 e até 12.5.2004.
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A douta sentença recorrida considera provado que "o 2º réu entregou ao autor as chaves do arrendado no dia 12.5.2004 - cfr. teor de fls. 56" (nº 4 a fls. 104).
Com o que se discorda.
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O que se alcança do requerimento de fls. 56 é que o autor informou que "...recebeu as chaves do arrendado objecto da presente acção de despejo do réu D.............." (destaque nosso), confissão aceite especificamente pelo 2º réu a fls. 94, não pode a Mmª Juiz considerar provada coisa diferente! 4ª O facto elencado sob o nº 4 dos "factos" a fls. 104 deve ter o seguinte texto: "O 1º réu entregou ao autor as chaves do arrendado no dia 12.5.2004 - cfr. teor de fls. 56".
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Por ser...
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