Acórdão nº 0842577 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução24 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 2577/08-4 Apelação TT Porto, .º Juízo, .ª Secção (Proc. nº .../06.7) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 167) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (reg. nº 1.290) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B.........., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Instituo de Solidariedade e Segurança Social, pedindo que: a) seja declarada nulidade do seu despedimento, por ilícito, com as legais consequências; b) Seja a Ré condenada a reintegrá-lo ao seu serviço, no seu posto de trabalho ou, se assim optar, no montante de 7243,80 €, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento; c) Seja a R. condenada a pagar-lhe a quantia de 2.414,60 €, referente a remunerações já vencidas, bem como todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença, acrescidas dos juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento, sendo a quantia já vencida desde a data da citação e as vincendas desde a data em que se forem vencendo; d) Seja a Ré condenada a pagar as quantias de 45.873,7 €, relativa a retribuições não pagas de 05/07/03 a 24/11/04 e 6.881, 60 €, de subsídios de férias e de Natal não pagos, acrescidas dos juros de mora legais desde a citação; Para tanto, alega em síntese que: - Foi admitido ao serviço do R., em 5 de Maio do ano de 2003 e por um período improrrogável de 60 dias, para, no Gabinete de Coordenação dos Centros de Recursos e Apoio aos Estabelecimentos Integrados do Centro Distrital do Porto, prestar serviços de assessoria técnica, mediante retribuição mensal ilíquida de 2.414, 60 € e sob as suas ordens e direcção, conforme consta do denominado "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS" junto aos autos.

- Durante os referidos dois meses o A. exerceu efectivamente as funções que lhe estavam atribuídas como Assessor do Director Distrital, nas instalações do Centro Distrital, onde dispunha de gabinete, ou nos locais de trabalho indicados pelo Director, dentro do horário normal de funcionamento do Centro Distrital, com instrumentos de trabalho a este pertencentes (computador, extensão interna e linha directa para o exterior, telemóvel), tendo-lhe sido pagas as mensalidades referentes ao Contrato.

- Sucede porém que terminado o "improrrogável" prazo de dois meses previsto no contrato mencionado continuou ao serviço da Ré, a exercer as mesmíssimas funções que desempenhou ao longo do período de vigência inicial do contrato, ininterruptamente e até ao dia dois de Dezembro de 2004, sem qualquer diferença relativamente ao período coberto por aquele contrato, no mesmo local, com o mesmo horário, a ter as mesmas regalias.

- Porém não mais foi retribuído pelo exercício das suas funções, ou seja, trabalhou para o R. cerca de 19 meses, de Julho de 2003 a final de Novembro de 2004, sem que este lhe tivesse pago qualquer retribuição.

- Pelo então Director do Centro Distrital do Porto do instituto Réu tudo foi feito para a regularização da sua situação retributiva.

- A referida situação de não pagamento de salários só foi regularizada em 24/11/2004, data em que tomou posse o novo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança.

- Porém essa regularização da situação retributiva não teve efeitos retroactivos, pois não lhe foram pagas as retribuições em falta dos mencionados 19 meses, ou seja, desde Julho de 2004 até Novembro de 2004.

- O contrato deve ser, em todo o período da sua execução, qualificado como contrato de trabalho - aos 12.03.05, foi impedido de exercer as suas funções o que perdurou até 18 desse mês, o que consubstancia despedimento ilícito.

A Ré contestou a acção, defendendo-se por excepção e impugnação.

Por excepção, alega: a falta de competência do Director do Centro Distrital para celebração de contratos individuais de trabalho, a qual é do Conselho Directivo do Instituto, que nunca celebrou ou propôs ao A. a celebração de qualquer contrato de trabalho. Mesmo que assim se não entendesse, os créditos resultantes do suposto contrato de trabalho estariam prescritos, já que, a partir de Dezembro de 2004, o A. passou a ser remunerado pela Secretaria Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, entidade distinta e com quem assumiu um outro vínculo. O tribunal do trabalho é materialmente incompetente já que, não se estando em presença de um contrato de trabalho, os tribunais materialmente competentes seriam os Administrativos.

Por impugnação: entre as partes foi, pelas razões que invoca, celebrado, pelo período de 60 dias imprerrogável, um contrato de prestação de serviços e não de trabalho; após o seu termo, o A. continuou a prestar alguma actividade aos serviços do réu, sem que os mesmos tivessem sido remunerados; no entanto, tal só sucedeu por se ter perspectivado que pudesse vir a ser celebrado um contrato de avença, o qual chegou a ser proposto pelo Director do Centro Distrital do Porto ao Conselho Directivo do Réu. No entanto, para que tal sucedesse e para que, conforme orientações em vigor, pudesse ser autorizado pelo Secretário de Estado da Segurança Social, necessário seria a observância de determinados procedimentos, designadamente documentação e justificação necessárias que nunca chegaram a ser remetidas pelo Centro Distrital. Nessa sequência, em Dezembro de 2004, o A. passou a ser remunerado pela Secretaria Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; a partir dessa data o então Exmº. Sr. Secretário de Estado passou a ter, também no Porto, o seu Gabinete Ministerial, no mesmo edifício dos serviços do CDSS do Porto.

O A. respondeu, alegando que o recurso à celebração do contrato de prestação de serviços mais não era do que um estratagema para ultrapassar a dificuldade da contratação de pessoal e reafirmando o demais alegado na p.i.; mais refere que os créditos não se encontram prescritos e que o tribunal do trabalho é materialmente competente, concluindo no sentido da improcedência das excepções e da condenação do réu, como litigante de má-fé, em multa e indemnização condignas.

Foi proferido despacho saneador, considerando-se, para além do mais, o tribunal «competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia».

Dispensada a selecção da matéria de facto, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada, e, finda as alegações orais, o A., conforme consignado na respectiva acta (fls. 205), declarou não ser sua intenção a reintegração no posto de trabalho «sendo que, como reconheceu em alegações finais, não foi feita prova do despedimento ilícito do mesmo, pelo que fica prejudicado este pedido.».

Decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente, por não provada, e absolvendo o reú dos pedidos contra ele formulados pelo A.

O A., inconformado, apelou da referida sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1º - O presente recurso vem interposto da mui douta sentença de fls. 213 a 220, proferida a 21 de Novembro de 2007, notificada ao recorrente sob registo de 22 do mesmo mês, que julga a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolve o réu dos pedidos contra ele deduzidos pelo autor.

  1. - O Meritíssimo Juiz um erróneo julgamento sobre a prova produzida quanto à matéria fáctica alegada nos artigos 14° a 22° da p.i. que deveriam ter sido dados como prova.

  2. - Sobre os factos alegados nos arts 14° e 15° da petição inicial pronunciaram-se positivamente as testemunhas do A.

    D.........., E..........

    , F..........

    , cujos depoimentos se encontram gravados na cassete nº 1 do Lado A, respectivamente desde n° 0000 a 2596, desde 2956 ao nº 3932 e desde 3932 a 4819.

  3. - Também se pronunciou de forma clara e inequívoca , no sentido de ter de se dar como provada a matéria fáctica vertida naqueles dois artigos da p. i, a testemunha do Réu G..........

    , cujo depoimento ficou gravado, no lado A desde o n°4819 ao n° 5064 e do lado 13 desde o n° 0000 até ao n° 3029, do qual, pela sua importância, se reproduziu um extracto da sua resposta à mandatária do R.. sobre a situação do A. depois de terminado o dito contrato, nomeadamente se continuou a prestar o mesmo serviço de assessor, como no o período inicial dos dois meses.

  4. - A matéria fáctica constante dos arts 16º a 21° da p. i. está documentalmente suportada, nomeadamente com os docs. 9 a 11, que não foram impugnados pelo Réu e como tal devia ser também dada como provada integralmente e não resumidamente como o foi nas alíneas l) e m).

  5. - Também deveria ser dado como provado o facto alegado no art° 31° da petição inicial, pois está suportado pelos documentos 13 e 14 juntos com aquela.

  6. - Igualmente deveria dado como assente o facto constante do art° 33° da p, i., sendo que a prova deste resulta especialmente do depoimento da testemunha do Réu Sr. Dr, G.......... .

  7. - Tendo sido dados como provados os factos constantes das alíneas S), R) e Q) a conclusão da al. T) está em contradição com as anteriores, pelo que deveria ser eliminada.

  8. - Em conclusão, no que se refere à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deveriam ter sido dados como provados os factos alegados nos arts. 14° a 22° e 31° e 33 da petição inicial , como também deveria ser eliminada a conclusão da alínea t) por contraditória com as anteriores.

  9. - Ao assim não julgar, salvo o devido respeito, por opinião diferente, fez o Sr. Juiz "a quo" uma incorrecta fixação da matéria de facto provada, pois não procedeu a unia criteriosa análise da prova testemunhal e documental produzida, nem explicitou os fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção.

  10. - Na verdade limitou-se dizer que a decisão sobre a matéria de facto resultou no seu essencial da admissão por acordo expresso das partes tios respectivos articulados em conjugação com a análise critica do conjunto da prova documental junta aos autos, bem como da testemunhal produzida na audiência de julgamento... " 12ª -...

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