Acórdão nº 0856074 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução24 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 6074/08-5 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IB.........., casado, intentou contra C.........., casada e D.........., solteira, menor, acção declarativa com processo ordinário de Impugnação de Paternidade Legítima, pedindo que, se declare que a 2ª Ré não seja reconhecida como filha biológica e legítima do autor com todos os efeitos legais, ordenando-se o cancelamento ou rectificação do registo de nascimento da 2ª Ré, relativamente à paternidade aí estabelecida.

Na sua contestação a menor D.........., representada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, veio alegar a caducidade do direito de acção do Autor, com a consequente absolvição da Ré do pedido.

A 1ª Ré contestou por impugnação.

Replicando, veio o Autor afirmar a inconstitucionalidade da norma do artigo 1842º nº 1 alª a) do Código Civil.

No despacho saneador foi julgada procedente a referida excepção peremptória da caducidade, sendo, em consequência, absolvidas as Rés do pedido.

Apelou o Autor, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1- A lei estabelece a presunção de paternidade, na qual se presume que o filho nascido na constância do matrimónio da mãe tem como pai o seu marido.

2- A referida presunção pode ser ilidida quando existam sérias dúvidas sobre a paternidade do marido da mãe, usando-se como meio de prova o recurso a exames hematológicos de ADN.

3- A decisão do Tribunal "a quo", não permitindo a possibilidade de ser realizada a prova biológica de paternidade, negou de forma infundada, o direito de o recorrente ilidir a sua presunção de paternidade.

4- A sentença violou assim os artigos 1801º, 1826º, do Código Civil e a alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC.

5- A decisão recorrida julgou uma norma julgada inconstitucional.

6- A decisão recorrida violou a alínea c) do nº 1 do artigo 1842º, quando a conforma no sentido de a mesma ter aplicação (não sendo inconstitucional) nos casos de impugnação de paternidade, em violação clara à jurisprudência do STJ que não faz qualquer distinção entre as situações de investigação e de impugnação de paternidade.

7- A decisão recorrida viola claramente o direito à identidade, direito fundamental previsto nos artºs 25º e 26º da constituição da República.

8- O direito da acção de impugnação de paternidade não caducou por força da norma aplicada na decisão em recurso em virtude de a interpretação que lhe foi dada ser inconstitucional por violação do princípio constitucional da proporcionalidade.

9- O direito à identidade é um direito fundamental, de aplicação directa (artº 18º da CRP) e a sua valorização como direito fundamental da...

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