Acórdão nº 0856074 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
APELAÇÃO Nº 6074/08-5 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IB.........., casado, intentou contra C.........., casada e D.........., solteira, menor, acção declarativa com processo ordinário de Impugnação de Paternidade Legítima, pedindo que, se declare que a 2ª Ré não seja reconhecida como filha biológica e legítima do autor com todos os efeitos legais, ordenando-se o cancelamento ou rectificação do registo de nascimento da 2ª Ré, relativamente à paternidade aí estabelecida.
Na sua contestação a menor D.........., representada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, veio alegar a caducidade do direito de acção do Autor, com a consequente absolvição da Ré do pedido.
A 1ª Ré contestou por impugnação.
Replicando, veio o Autor afirmar a inconstitucionalidade da norma do artigo 1842º nº 1 alª a) do Código Civil.
No despacho saneador foi julgada procedente a referida excepção peremptória da caducidade, sendo, em consequência, absolvidas as Rés do pedido.
Apelou o Autor, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1- A lei estabelece a presunção de paternidade, na qual se presume que o filho nascido na constância do matrimónio da mãe tem como pai o seu marido.
2- A referida presunção pode ser ilidida quando existam sérias dúvidas sobre a paternidade do marido da mãe, usando-se como meio de prova o recurso a exames hematológicos de ADN.
3- A decisão do Tribunal "a quo", não permitindo a possibilidade de ser realizada a prova biológica de paternidade, negou de forma infundada, o direito de o recorrente ilidir a sua presunção de paternidade.
4- A sentença violou assim os artigos 1801º, 1826º, do Código Civil e a alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC.
5- A decisão recorrida julgou uma norma julgada inconstitucional.
6- A decisão recorrida violou a alínea c) do nº 1 do artigo 1842º, quando a conforma no sentido de a mesma ter aplicação (não sendo inconstitucional) nos casos de impugnação de paternidade, em violação clara à jurisprudência do STJ que não faz qualquer distinção entre as situações de investigação e de impugnação de paternidade.
7- A decisão recorrida viola claramente o direito à identidade, direito fundamental previsto nos artºs 25º e 26º da constituição da República.
8- O direito da acção de impugnação de paternidade não caducou por força da norma aplicada na decisão em recurso em virtude de a interpretação que lhe foi dada ser inconstitucional por violação do princípio constitucional da proporcionalidade.
9- O direito à identidade é um direito fundamental, de aplicação directa (artº 18º da CRP) e a sua valorização como direito fundamental da...
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