Acórdão nº 0826596 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO SERRANO
Data da Resolução18 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 6596/08-2 Agravo (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) ***ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO: No âmbito do processo de insolvência, que corre termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, em que foi declarada insolvente «B..................., Lda.», vem, pela interessada C.................., interposto recurso de agravo de despacho que não admitiu nos autos, por intempestividade, requerimento da interessada, apresentado como impugnação da lista de credores reconhecidos, nos termos dos artos 129º e 130º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/3.

É do seguinte teor o despacho sob recurso (de fls. 689, certificado a fls. 371 dos presentes autos de agravo em separado), que constitui um segmento de um despacho múltiplo, com diversas componentes: «Fls. 609 a 655: Aguardem os autos que seja junta a relação de créditos, nos termos do artº 129 do CIRE: ainda não foi junta, pelo que, só depois de junta a relação de créditos é que começa a correr o prazo da impugnação.

Deste modo, desentranhe fls. 609 a 655 e devolva ao apresentante, deixando cópia no seu lugar.

Sem custas, uma vez que o credor pode ter sido induzido em erro por o A.I. [administrador da insolvência] ter mencionado, na relação de créditos junta ao relatório do artº 155º do CIRE, o artº 129º do CIRE, quando ainda não era o momento para o efeito.» Nessa mesma ocasião (noutro segmento do referido despacho múltiplo) foi ordenada notificação ao administrador da insolvência para dar cumprimento ao disposto no artº 129º do CIRE.

Em reacção ao despacho em apreço foi formulado requerimento da interessada (de fls. 710, certificado a fls. 372 dos presentes autos de agravo em separado) em que pediu a reforma do despacho, ao abrigo do artº 669º, n2, al. b), do CPC, alegando lapso do tribunal ao considerar que o relatório apresentado pelo administrador da insolvência era mesmo o do artº 129º, e não o do artº 155º, do CIRE. E, ao mesmo tempo, para a hipótese de não ser atendido o requerimento de reforma, interpôs recurso de agravo do referido despacho.

Sobre esse requerimento recaiu novo despacho (de fls. 809, certificado a fls. 373 dos presentes autos de agravo em separado), que reiterou tratar-se o relatório apresentado pelo administrador da insolvência como sendo o do artº 155º do CIRE, afirmando não ser o desentranhamento ordenado impeditivo de apresentação da impugnação da requerente no momento oportuno - o que levou mesmo a M.ma Juiz a quo, perante a incompreensão da requerente e a estranheza causada pela posição por esta manifestada, a mandar notificá-la para dizer se pretendia manter o recurso.

Persistindo a requerente na intenção de prosseguimento do recurso, veio a mesma apresentar alegações que culminam com as seguintes conclusões: «I. O Agravo tem, nos termos do Art. 755º, nº 1, a), do C.P.C., por fundamento as nulidades, entre...

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