Acórdão nº 0823709 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | RODRIGUES PIRES |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. 3709/08 - 2 Apelação Decisão recorrida: proc. nº .../06.9 TBPFR do .º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira Recorrente: B..........
Recorrido: "EP - Estradas de Portugal, EPE" Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante "Estradas de Portugal, EPE", com sede na Rua .........., .., no Porto, e expropriados B.......... e C.........., residentes no .........., em .........., D.........., residente em .........., .........., E.......... e G.........., residentes na Rua .........., ..., ., ......, no Porto e G.......... e H.........., residentes na Rua .........., .., em .., vieram a expropriante e os expropriados B.......... e C.......... recorrer da decisão arbitral de fls. 5 e segs. por não concordarem com o montante indemnizatório fixado em €291.522,00.
Alega a expropriante, em síntese, que a decisão arbitral não tomou em consideração as características da parcela à data da declaração de utilidade pública e classificou-a erradamente como solo apto para construção, quando a deveria ter classificado como solo apto para outros fins.
Propõe assim, como correcto para a justa indemnização, o valor de €107.017,50.
Por seu turno, os expropriados alegaram, em síntese, que o valor do terreno em causa é superior àquele que foi definido no acórdão de arbitragem, avançando como correcto para a justa indemnização o valor de €628.119,88.
Foi efectuada perícia.
Foram apresentadas alegações nos termos do art. 64 do Cód. das Expropriações.
Foi depois proferida sentença que julgou improcedente o recurso interposto pelos expropriados B.......... e C.......... e parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante "Estradas de Portugal, EPE", tendo fixando o valor da indemnização na importância de €129.263,20, actualizada de acordo com a evolução do índice dos preços ao consumidor.
Inconformados, os expropriados interpuseram recurso de apelação desta sentença, tendo concluído as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Os expropriados têm direito a uma justa indemnização equivalente ao valor real e corrente do prédio expropriado calculada em função dos critérios legais aplicáveis.
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E à luz dos critérios legais e tendo em conta as especiais características da parcela que o terreno tem de ser classificado como solo apto para construção e avaliado em função das suas capacidades construtivas, tal como foi aliás decidido para as parcelas nºs 107 e 109 que lhe são contíguas e estão nas mesmíssimas condições.
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As capacidades construtivas da parcela são as que os Srs. Peritos do Tribunal e o dos expropriados lhe atribuem.
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Para além do mais, tal como os Srs. Peritos do Tribunal consideraram, a parcela insere-se no núcleo urbano de ........... que é um dos melhores e mais valorizado de Paços de Ferreira distando 3 km, por vias urbanas, do centro da cidade.
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Acresce que a parcela tem uma frente de 120 m para a EN ..., que é uma via pública pavimentada a betuminoso e dotada das infraestruturas legais, designadamente saneamento, rede de abastecimento de água, rede de energia eléctrica e telefone.
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Na perimétrica dos 300 m a contar dos limites da parcela existem construções habitacionais de R/C e andar e até industriais, sendo certo que, conforme se vê da planta, a contar do limite norte e sul da parcela.
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Além disso, a ocupação natural a dar à parcela até ao limite dos 30m é a construção sem quaisquer obras de urbanização.
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Atentos estes factos, o valor do solo até ao limite dos 30 m de profundidade a contar da EN ... e com uma área de 3.300 m2 tem que ser avaliado como terreno de construção no montante proposto pelos Srs. Peritos do Tribunal, ou seja, €225.720,00.
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A parte restante, para além dessa profundidade, com uma área de 4.244 m2, vale no mínimo 20% daquela primeira área, no montante calculado pelos Srs. Peritos do Tribunal, ou seja, €58.057,92.
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Assim, o valor do solo é de €283.777,95.
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A este montante há que acrescer o valor das benfeitorias.
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Que não...
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