Acórdão nº 0823709 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução18 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 3709/08 - 2 Apelação Decisão recorrida: proc. nº .../06.9 TBPFR do .º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira Recorrente: B..........

Recorrido: "EP - Estradas de Portugal, EPE" Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante "Estradas de Portugal, EPE", com sede na Rua .........., .., no Porto, e expropriados B.......... e C.........., residentes no .........., em .........., D.........., residente em .........., .........., E.......... e G.........., residentes na Rua .........., ..., ., ......, no Porto e G.......... e H.........., residentes na Rua .........., .., em .., vieram a expropriante e os expropriados B.......... e C.......... recorrer da decisão arbitral de fls. 5 e segs. por não concordarem com o montante indemnizatório fixado em €291.522,00.

Alega a expropriante, em síntese, que a decisão arbitral não tomou em consideração as características da parcela à data da declaração de utilidade pública e classificou-a erradamente como solo apto para construção, quando a deveria ter classificado como solo apto para outros fins.

Propõe assim, como correcto para a justa indemnização, o valor de €107.017,50.

Por seu turno, os expropriados alegaram, em síntese, que o valor do terreno em causa é superior àquele que foi definido no acórdão de arbitragem, avançando como correcto para a justa indemnização o valor de €628.119,88.

Foi efectuada perícia.

Foram apresentadas alegações nos termos do art. 64 do Cód. das Expropriações.

Foi depois proferida sentença que julgou improcedente o recurso interposto pelos expropriados B.......... e C.......... e parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante "Estradas de Portugal, EPE", tendo fixando o valor da indemnização na importância de €129.263,20, actualizada de acordo com a evolução do índice dos preços ao consumidor.

Inconformados, os expropriados interpuseram recurso de apelação desta sentença, tendo concluído as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Os expropriados têm direito a uma justa indemnização equivalente ao valor real e corrente do prédio expropriado calculada em função dos critérios legais aplicáveis.

  1. E à luz dos critérios legais e tendo em conta as especiais características da parcela que o terreno tem de ser classificado como solo apto para construção e avaliado em função das suas capacidades construtivas, tal como foi aliás decidido para as parcelas nºs 107 e 109 que lhe são contíguas e estão nas mesmíssimas condições.

  2. As capacidades construtivas da parcela são as que os Srs. Peritos do Tribunal e o dos expropriados lhe atribuem.

  3. Para além do mais, tal como os Srs. Peritos do Tribunal consideraram, a parcela insere-se no núcleo urbano de ........... que é um dos melhores e mais valorizado de Paços de Ferreira distando 3 km, por vias urbanas, do centro da cidade.

  4. Acresce que a parcela tem uma frente de 120 m para a EN ..., que é uma via pública pavimentada a betuminoso e dotada das infraestruturas legais, designadamente saneamento, rede de abastecimento de água, rede de energia eléctrica e telefone.

  5. Na perimétrica dos 300 m a contar dos limites da parcela existem construções habitacionais de R/C e andar e até industriais, sendo certo que, conforme se vê da planta, a contar do limite norte e sul da parcela.

  6. Além disso, a ocupação natural a dar à parcela até ao limite dos 30m é a construção sem quaisquer obras de urbanização.

  7. Atentos estes factos, o valor do solo até ao limite dos 30 m de profundidade a contar da EN ... e com uma área de 3.300 m2 tem que ser avaliado como terreno de construção no montante proposto pelos Srs. Peritos do Tribunal, ou seja, €225.720,00.

  8. A parte restante, para além dessa profundidade, com uma área de 4.244 m2, vale no mínimo 20% daquela primeira área, no montante calculado pelos Srs. Peritos do Tribunal, ou seja, €58.057,92.

  9. Assim, o valor do solo é de €283.777,95.

  10. A este montante há que acrescer o valor das benfeitorias.

  11. Que não...

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