Acórdão nº 0826134 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | CÂNDIDO LEMOS |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. 6134/2008- 2.ª Secção Relator: Cândido Lemos- 1498 Adjuntos: Des. M. Castilho- 150/08 Des. H. Araújo-1141 ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos Companhia de Seguros B.........., S. A. com sede em Lisboa move a presente acção com processo ordinário contra C.........., maior, residente em .........., da comarca pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €22.522,87 acrescida de juros à taxa legal desde a citação, como reembolso (regresso) das quantias por si pagas às vítimas de acidente de viação ocorrido em 17 de Setembro de 2001, provocado pelo réu conduzindo veículo por si segurado, fazendo-o com uma TAS superior ao limite legal, originando por esse facto o acidente em causa.
Contesta o réu invocando, além do mais, que a ingestão de álcool se deu após o acidente, nada tendo a ver com este, pedindo a improcedência da acção.
Respondeu a autora, mantendo no essencial o já alegado.
Elaborado o despacho saneador (com recurso já julgado deserto) e a base instrutória, não sofreram qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova e observância do formalismo legal aplicável, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 217 e seguintes dos autos.
Foi então proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, condenando o réu no pedido.
Inconformado apresenta este recurso de apelação e as nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- O acidente descrito nos autos ocorreu porque o apelante ao procurar um cigarro para fumar, perdeu o controlo da referida viatura, desviando-a para a sua direita em direcção ao espaço não destinado ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem".
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- Assim, a causa da produção do evento foi resultante de uma condução irregular do apelante, foi devida á desatenção, imprudência ou inconsideração por parte do condutor, sempre possíveis ainda que o condutor não tivesse ingerido álcool algum (Ac. do STJ nº 6/2002 de 18 de Julho).
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- Não é qualquer conduta culposa do condutor que determina a existência do direito de regresso.
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- No caso dos autos não foi provado pela Autora, a quem incumbia o ónus da prova por ser facto constitutivo do seu direito (art.9 342 do C. Civil) que o evento se tivesse dado pelo facto de o condutor ter agido sob o efeito de álcool.
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- Não resulta dos factos assentes que o condutor perdeu o controlo do veículo porque agiu sob o efeito do álcool.
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- Não ocorre o nexo de causalidade exigível para a actuação do direito de regresso, especificamente não ficou provado que o evento não teria ocorrido se o condutor não tivesse agido sob a influência do álcool.
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- Dos factos assentes como sendo os 6 a 10, só resulta que o acidente ocorreu quando o condutor conduzia o veículo sob a influência do álcool e não por causa dele.
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- A sentença recorrida baseou-se, erradamente, no facto de o apelante conduzir a viatura com uma taxa de álcool no sangue de 2,4 g/I e não no facto de ser tal taxa a causadora da manobra que levou ao acidente.
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- A resposta ao quesito 1, que o apelante na altura do embate conduzia a viatura com uma taxa de álcool no sangue de 2,4g/I, não está fundamentada em prova idónea e contradiz o facto de alínea "F" da matéria de facto dada como assente.
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- É que o teste de pesquisa de álcool no sangue efectuado ao apelante foi executado cerca de uma hora depois do acidente.
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- O apelante, após o embate foi para casa e as forças policiais, só cerca de uma hora depois é que procederam na esquadra á execução do teste de pesquisa.
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- Como a prova da existência do álcool no sangue, no momento em que ocorreu o evento, apenas se pode provar por meios técnicos, não é legalmente possível estender a caracterização do álcool do sangue no apelante, a cerca de uma hora antes.
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- Até porque este alegou que, quando chegou a casa após a produção do evento, bebeu bebidas alcoólicas.
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- A prova testemunhal para prova desse facto não foi considerada suficiente (por se tratar do pai) mas, tal não quis dizer que não tenha ocorrido o facto por si alegado.
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- E, o ónus do momento da existência de álcool no sangue incumbe à Autora e não ao Réu.
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- Até porque o Réu...
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