Acórdão nº 2265/02.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Março de 2009

Data26 Março 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I B, S.A., anteriormente denominada T, S.A., intentou acção declarativa com processo sumário contra R e M, pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe a importância de € 4.236,33, acrescida de € 600,88 de juros vencidos até 11 de Dezembro de 2002 e de € 24,03 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 4.236,33 se vencerem, à taxa anual de 24,08%, desde 12 de Dezembro de 2002 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair, alegando para o efeito e em síntese que no exercício da sua actividade, e com destino, segundo informação prestada pelo Réu, à aquisição de um veículo automóvel da marca SEAT, modelo IBIZA 1.3 CLX, matrícula..., por contrato constante de título particular, datado de 10/01/2000, concedeu àquele crédito directo, sob a forma de contrato de mútuo, tendo-lhe emprestado a importância de Esc. 1.300.000$00 (€ 6.484,37), com juros à taxa nominal de 20,08% ao ano, devendo, nos termos acordados, o referido montante, juros e prémio de seguro de vida ser pagos em 48 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10/02/2000 e, as seguintes, nos dias 10 dos meses subsequentes, tendo o Autor e o Réu acordado ainda expressamente que a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais e que em caso de mora sobre o montante em débito acrescia, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratualmente fixada acrescida de 4 pontos percentuais, isto é, uma taxa anual de 24,08%, sendo que o Réu não pagou a 28º prestação, vencida em 10/05/2002, nem as seguintes, cada uma no valor de Esc. 40.443$00 (€-201,73); vencendo-se então todas. Mais alegou que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos Réus, atento o veículo se destinar ao património comum destes.

A final foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente com a declaração da resolução do contrato de mútuo havido entre o Autor e o Réu e a condenação solidária dos Réus a satisfazer ao Autor o montante das prestações vencidas e não pagas até à data da citação para a acção, de 10 de Maio de 2002 até 10 de Dezembro de 2002, no montante de € 201,73 por cada prestação, acrescido de juros de mora á taxa anual de global de 24,08%, determinados sobre o montante de cada prestação, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento bem como no montante das prestações que se venceriam desde a data da citação, em 7 de Janeiro de 2003 até ao fim do contrato, no total de 13 (treze), estas no montante correspondente unicamente ao componente de capital das ditas prestações, a que acrescem juros de mora, a título de indemnização, à taxa de 24,08% ao ano, desde 7 de Janeiro de 2003 até integral pagamento, acrescidas do imposto de selo à taxa anual de 4% sobre os juros apurados, absolvendo-se os Réus do restante pedido.

Inconformado o Autor recorreu apresentando as seguintes conclusões: - É errado e infundado o "entendimento" de que o vencimento antecipado das prestações de um contrato de mútuo oneroso por via do artigo 781° do Código Civil, apenas importa o vencimento das fracções da divida de capital e não dos respectivos juros remuneratórios, porquanto o referido preceito legal não faz, nem permite fazer; - A obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, aliás, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e a respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do mutuário; - A Lei não só prevê e regula expressamente (distinguindo-os) a gratuitidade ou onerosidade do mútuo (cfr. artigo 1145° do Código Civil), como expressamente prevê no artigo 1147° do referido Código Civil que "No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro"; - É pois...

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