Acórdão nº 3988/05.1TTLSB-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução25 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A... instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção, emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a "REPSOL BUTANOS PORTUGAL, R.B. SA", alegando, em síntese, que é economista e, em Agosto de 2004, quando desempenhava as funções de director financeiro da empresa "Entreposto Lisboa, Ldª", concorreu a um anúncio público para o lugar de responsável financeiro da "Shell Gás [LPG], S.A." (anterior designação da Ré).

Em 27 de Setembro de 2004, foi-lhe comunicado ser o candidato escolhido para o cargo de "Finance Manager", ou seja, o responsável ou Director Financeiro da "Shell Gás", tendo-lhe sido apresentada a proposta de emprego constante do art. 11º da petição e que aqui se dá por reproduzida.

Devia aceitar o lugar que lhe era proposto até ao fim de Setembro, ou seja em 48 horas e deveria despedir-se da sua entidade patronal "Entreposto de Lisboa, Ldª" até à mesma data, de modo a começar a trabalhar na Ré no dia 21 de Outubro.

A proposta da Ré foi-lhe confirmada por e-mail enviado no dia seguinte.

Nesse mesmo dia e após expressar a sua anuência à proposta da Ré, apresentou a sua demissão no "Entreposto de Lisboa".

Tinha, no entanto, de continuar a trabalhar nesta empresa até ao dia 20 de Outubro de 2004.

Em 8 de Outubro de 2004, efectuou testes médicos nas instalações da "Shell Gás" tendo sido aprovado.

Preparava-se para iniciar as suas funções nesta empresa e por imposição da mesma, em 21 de Outubro de 2004.

Em 13 de Outubro de 2004, foi convocado pelo DRH da "Shell Gás" para uma reunião de emergência com o respectivo Presidente do Conselho de Administração e, no dia seguinte, foi informado de que se verificaram mudanças da política da "Shell" para o sector do gás e que ficava sem efeito o processo de admissão do A. ao serviço da mesma.

Esta comunicação constituiu para o Autor uma enorme e muito desagradável surpresa, um autêntico "murro no estômago", pois, de forma súbita e quando, de boa fé, procurava melhorar a sua qualidade de vida, viu-se na posição de desempregado.

A atitude da Ré causou-lhe enormes prejuízos pois o resumo da diferença de benefícios de que o Autor iria usufruir na "Shell" traduzir-se-ia num montante anual de mais de € 23.190,00.

Por outro lado, a actuação unilateral da Ré causou ao Autor e a todo o seu agregado familiar um enorme dano extra-patrimonial, pois, ao ser confrontado com a súbita e intempestiva decisão da Ré, o Autor viu, de um dia para o outro, desmoronar-se toda a sua perspectiva de continuar a ter um futuro feliz e risonho, já que era o único sustento do agregado familiar, tendo, ele e a mulher de se ver confrontados com a necessidade de tirar os filhos do colégio que frequentavam e de vender a casa do casal por não terem capacidade económica para suportar o pagamento da correspondente hipoteca.

O Autor e a mulher passaram dias de grande incerteza e duramente angustiados pelo que lhes podia acontecer bem como com o futuro dos filhos e deles próprios, assistindo-lhe o direito a uma indemnização não inferior a € 25.000,00.

Acabou por conseguir ser readmitido no emprego que perdera mas em condições vexatórias, pois, depois da atitude da Ré, dirigiu-se ao seu anterior patrão numa postura humanamente penosa solicitando que o readmitisse.

Após uma primeira resposta negativa dada a surpresa da sua demissão, acabou por ser readmitido pelo "Entreposto" sob diversas condições penosas para o Autor que se teve de comprometer, solenemente, a não rescindir o contrato até ao fim de 2005, assim como teve de aceitar pagar uma avultada indemnização ao "Entreposto" se ousasse despedir-se nos próximos anos.

Concluiu pedindo que a acção seja julgada procedente e que, em consequência, a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 48.190,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes e notificada a Ré para contestar, veio fazê-lo, alegando em síntese e com interesse que é certo que o Autor concorreu ao anúncio público para lugar de "responsável financeiro" da empresa, então denominada "Shell Gás (L.P.G.)", desconhecendo-se as razões porque o fez.

Na reunião de 27 de Setembro de 2004, o Autor foi informado de que todo o negócio do gás da "Shell", a nível mundial, poderia ser alienado de imediato ou a curto prazo, pelo que o seu processo de admissão poderia ser influenciado por essa circunstância, em termos que, naquele momento, eram imprevisíveis.

Mesmo assim o Autor reiterou o seu interesse em continuar no processo, assumindo o risco e aceitando ficar sujeito a um período experimental de 180 dias.

Não se aceita que em 28 de Setembro de 2004 o Autor tivesse apresentado o pedido de demissão na "Entreposto", pois ainda não tinha feito, nessa data, os exames médicos que eram condição para a sua admissão na Ré.

O autor não juntou qualquer carta ou documento de denúncia do seu contrato com a "Entreposto", sendo certo que a mesma deveria ser feita por escrito para ser válida, razão para se poder afirmar que o Autor, contrariamente ao que afirma, não apresentou qualquer pedido de demissão daquela empresa.

É verdade que o Autor foi convocado para uma reunião de emergência em meados de Outubro de 2004 e nessa reunião o autor foi informado de que o seu recrutamento não se podia concretizar em virtude do negócio do gás em Portugal ir ser vendido à "Repsol".

Ao autor foi oferecida toda a ajuda de que carecesse, incluindo serviços de "outplacement", e foi-lhe referido que a empresa Ré estava de total boa fé, pois, de outro modo, poderia ter concretizado a admissão e terminar o contrato logo a seguir durante o período experimental.

O autor, no entanto, contactou, pouco depois, a Ré, dizendo-lhe que não precisava dos serviços de "outplacement" e solicitava, tão só, uma indemnização, atitude estranha para quem afirma estar no desemprego.

Posteriormente veio a saber-se que o Autor havia regressado ao "Entreposto", continuando a desempenhar as mesmas funções, razão para crer que o mesmo não chegou a concretizar a sua demissão daquela empresa.

Contrariamente ao que o Autor afirma a diferença de condições entre ambas as empresas rondaria os € 10.199,00 anuais.

O autor não é o único sustento do agregado familiar.

Concluiu que a presente acção deve ser julgada improcedente e que a Ré deve ser absolvida do pedido com todas as consequências legais.

Foi dispensada a realização de audiência preliminar, bem como a selecção de matéria de facto assente e controvertida.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento da presente causa, na sequência da qual foi proferida a decisão de fls. 167 a 174 sobre matéria de facto provada e não provada.

Não houve reclamações.

Seguidamente foi proferida sentença, na qual a presente acção foi julgada totalmente improcedente e a Ré absolvida do pedido formulado pelo Autor.

Inconformado com esta sentença, dela veio o Autor interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando as correspondentes alegações, as quais finaliza mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (...) Contra-alegou a Ré, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Admitido o recurso na modalidade e com o efeito adequados e subindo os autos a esta 2ª instância, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87º do C.P.T., tendo o Exmº...

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