Acórdão nº 3988/05.1TTLSB-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Março de 2009
Magistrado Responsável | JOSÉ FETEIRA |
Data da Resolução | 25 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A... instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção, emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a "REPSOL BUTANOS PORTUGAL, R.B. SA", alegando, em síntese, que é economista e, em Agosto de 2004, quando desempenhava as funções de director financeiro da empresa "Entreposto Lisboa, Ldª", concorreu a um anúncio público para o lugar de responsável financeiro da "Shell Gás [LPG], S.A." (anterior designação da Ré).
Em 27 de Setembro de 2004, foi-lhe comunicado ser o candidato escolhido para o cargo de "Finance Manager", ou seja, o responsável ou Director Financeiro da "Shell Gás", tendo-lhe sido apresentada a proposta de emprego constante do art. 11º da petição e que aqui se dá por reproduzida.
Devia aceitar o lugar que lhe era proposto até ao fim de Setembro, ou seja em 48 horas e deveria despedir-se da sua entidade patronal "Entreposto de Lisboa, Ldª" até à mesma data, de modo a começar a trabalhar na Ré no dia 21 de Outubro.
A proposta da Ré foi-lhe confirmada por e-mail enviado no dia seguinte.
Nesse mesmo dia e após expressar a sua anuência à proposta da Ré, apresentou a sua demissão no "Entreposto de Lisboa".
Tinha, no entanto, de continuar a trabalhar nesta empresa até ao dia 20 de Outubro de 2004.
Em 8 de Outubro de 2004, efectuou testes médicos nas instalações da "Shell Gás" tendo sido aprovado.
Preparava-se para iniciar as suas funções nesta empresa e por imposição da mesma, em 21 de Outubro de 2004.
Em 13 de Outubro de 2004, foi convocado pelo DRH da "Shell Gás" para uma reunião de emergência com o respectivo Presidente do Conselho de Administração e, no dia seguinte, foi informado de que se verificaram mudanças da política da "Shell" para o sector do gás e que ficava sem efeito o processo de admissão do A. ao serviço da mesma.
Esta comunicação constituiu para o Autor uma enorme e muito desagradável surpresa, um autêntico "murro no estômago", pois, de forma súbita e quando, de boa fé, procurava melhorar a sua qualidade de vida, viu-se na posição de desempregado.
A atitude da Ré causou-lhe enormes prejuízos pois o resumo da diferença de benefícios de que o Autor iria usufruir na "Shell" traduzir-se-ia num montante anual de mais de € 23.190,00.
Por outro lado, a actuação unilateral da Ré causou ao Autor e a todo o seu agregado familiar um enorme dano extra-patrimonial, pois, ao ser confrontado com a súbita e intempestiva decisão da Ré, o Autor viu, de um dia para o outro, desmoronar-se toda a sua perspectiva de continuar a ter um futuro feliz e risonho, já que era o único sustento do agregado familiar, tendo, ele e a mulher de se ver confrontados com a necessidade de tirar os filhos do colégio que frequentavam e de vender a casa do casal por não terem capacidade económica para suportar o pagamento da correspondente hipoteca.
O Autor e a mulher passaram dias de grande incerteza e duramente angustiados pelo que lhes podia acontecer bem como com o futuro dos filhos e deles próprios, assistindo-lhe o direito a uma indemnização não inferior a € 25.000,00.
Acabou por conseguir ser readmitido no emprego que perdera mas em condições vexatórias, pois, depois da atitude da Ré, dirigiu-se ao seu anterior patrão numa postura humanamente penosa solicitando que o readmitisse.
Após uma primeira resposta negativa dada a surpresa da sua demissão, acabou por ser readmitido pelo "Entreposto" sob diversas condições penosas para o Autor que se teve de comprometer, solenemente, a não rescindir o contrato até ao fim de 2005, assim como teve de aceitar pagar uma avultada indemnização ao "Entreposto" se ousasse despedir-se nos próximos anos.
Concluiu pedindo que a acção seja julgada procedente e que, em consequência, a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 48.190,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes e notificada a Ré para contestar, veio fazê-lo, alegando em síntese e com interesse que é certo que o Autor concorreu ao anúncio público para lugar de "responsável financeiro" da empresa, então denominada "Shell Gás (L.P.G.)", desconhecendo-se as razões porque o fez.
Na reunião de 27 de Setembro de 2004, o Autor foi informado de que todo o negócio do gás da "Shell", a nível mundial, poderia ser alienado de imediato ou a curto prazo, pelo que o seu processo de admissão poderia ser influenciado por essa circunstância, em termos que, naquele momento, eram imprevisíveis.
Mesmo assim o Autor reiterou o seu interesse em continuar no processo, assumindo o risco e aceitando ficar sujeito a um período experimental de 180 dias.
Não se aceita que em 28 de Setembro de 2004 o Autor tivesse apresentado o pedido de demissão na "Entreposto", pois ainda não tinha feito, nessa data, os exames médicos que eram condição para a sua admissão na Ré.
O autor não juntou qualquer carta ou documento de denúncia do seu contrato com a "Entreposto", sendo certo que a mesma deveria ser feita por escrito para ser válida, razão para se poder afirmar que o Autor, contrariamente ao que afirma, não apresentou qualquer pedido de demissão daquela empresa.
É verdade que o Autor foi convocado para uma reunião de emergência em meados de Outubro de 2004 e nessa reunião o autor foi informado de que o seu recrutamento não se podia concretizar em virtude do negócio do gás em Portugal ir ser vendido à "Repsol".
Ao autor foi oferecida toda a ajuda de que carecesse, incluindo serviços de "outplacement", e foi-lhe referido que a empresa Ré estava de total boa fé, pois, de outro modo, poderia ter concretizado a admissão e terminar o contrato logo a seguir durante o período experimental.
O autor, no entanto, contactou, pouco depois, a Ré, dizendo-lhe que não precisava dos serviços de "outplacement" e solicitava, tão só, uma indemnização, atitude estranha para quem afirma estar no desemprego.
Posteriormente veio a saber-se que o Autor havia regressado ao "Entreposto", continuando a desempenhar as mesmas funções, razão para crer que o mesmo não chegou a concretizar a sua demissão daquela empresa.
Contrariamente ao que o Autor afirma a diferença de condições entre ambas as empresas rondaria os € 10.199,00 anuais.
O autor não é o único sustento do agregado familiar.
Concluiu que a presente acção deve ser julgada improcedente e que a Ré deve ser absolvida do pedido com todas as consequências legais.
Foi dispensada a realização de audiência preliminar, bem como a selecção de matéria de facto assente e controvertida.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento da presente causa, na sequência da qual foi proferida a decisão de fls. 167 a 174 sobre matéria de facto provada e não provada.
Não houve reclamações.
Seguidamente foi proferida sentença, na qual a presente acção foi julgada totalmente improcedente e a Ré absolvida do pedido formulado pelo Autor.
Inconformado com esta sentença, dela veio o Autor interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando as correspondentes alegações, as quais finaliza mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (...) Contra-alegou a Ré, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Admitido o recurso na modalidade e com o efeito adequados e subindo os autos a esta 2ª instância, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87º do C.P.T., tendo o Exmº...
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