Acórdão nº 645/06.5TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Março de 2009
Magistrado Responsável | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO |
Data da Resolução | 19 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO BANCO, SA, com sede em Lisboa, intentou, em 23/01/2006, esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra JOÃO, solteiro, residente em Angra do Heroísmo, pedindo, em síntese, o reconhecimento de que o Réu faltou ao cumprimento do contrato de locação financeira mobiliária que celebrou com o Autor, referente ao equipamento identificado no artigo 1.º da petição inicial, o que determinou a resolução do mesmo, como se deverá reconhecer, e decretar, condenando-se ainda e também o Réu, a ver definitivamente restituído ao Autor o equipamento e, em consequência ordenar-se a restituição ao Autor do dito equipamento cujo valor é de Euros 29.927,87 e, a condenação do Réu, não só na tal entrega e restituição, como ainda a pagar ao Autor as importâncias de Euros 2.322,12 mais Euros 65,40 de juros vencidos ate ao presente - 23/01/2006 - e ainda, os juros vincendos, a taxa global moratória acordada de 6%, se vencerem desde 24/01/2006 ate integral e efectivo pagamento, mais a dita importância de Euros 7.403,71 e os juros que a taxa de 4% sobre ela se vencerem desde a data da citação até integral pagamento.
*Aduziu o Autor, para tanto e em síntese, que no exercício da sua actividade de locação financeira e a pedido e solicitação do Autor, adquiriu um veículo automóvel da marca CITROEN, modelo XSARA 2.0 HDI, com a matrícula ..., celebrou com o Réu JOÃO, mediante documento particular datado de 21/06/2002, um contrato em regime de locação financeira mobiliária, viatura essa que o Autor entregou ao Réu, tendo registado aquele negócio jurídico na Conservatória do Registo Automóvel.
Nos termos desse contrato de locação financeira mobiliária, o Réu comprometeu-se a pagar ao Autor 73 rendas mensais, sendo a primeira no montante de Euros 5.963,39 e as restantes no valor de Euros 387,02 cada, incluindo o IVA à taxa então em vigor, a que acresciam 6,03 Euros a título de prémio do seguro de vida, sendo o valor residual do equipamento (veículo automóvel), pelo qual o Réu podia adquirir a viatura ao Autor, de Euros 4.489,19, devendo as referidas prestações, bem como a quantia do seguro, serem pagas, nos termos acordados, por transferência bancária, implicando o incumprimento definitivo do dito contrato a resolução do mesmo.
Foi ainda acordado entre o Autor e o Réu JOÃO que, em caso de resolução do referido contrato de locação financeira mobiliária, o segundo tinha de restituir imediatamente o referido veículo automóvel, suportando os riscos e custos inerentes à sua restituição e as consequências da sua não utilização normal e prudente, tendo o Autor direito a fazer suas (as já pagas) ou a receber (as ainda não liquidadas) as rendas vencidas até à data da mencionada resolução do contrato, acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa acordada de 6%, sobre as segundas e a haver do Réu, a título de indemnização, um montante igual a 20% das rendas vincendas acrescido do valor residual acordado.
O Réu JOÃO não pagou a trigésima quinta prestação (renda), vencida em 20/05/2005, e as seguintes, até à quadragésima, vencida no dia 20/10/2005, no valor total de Euros 2.322,12, o que implicou a resolução do aludido contrato de locação financeira, após a concessão ao Réu por parte do Autor, através de carta registada com Aviso de Recepção datada de 4/10/2005 e recebida pelo mesmo em 11/10/2004, de um prazo adicional de 10 dias para regularizar a situação, por ter ficado em situação de incumprimento definitivo.
Instado o Réu JOÃO a liquidar a mencionada importância em dívida, respectivos juros e a correspondente indemnização, não veio a fazê-lo até hoje, nem entregou o veículo automóvel ao Autor como acordado, o que implicou que este instaurasse o procedimento cautelar de apreensão, entrega de veículo e cancelamento do respectivo registo, que foi julgado deferido por sentença notificada ao Autor em 19/01/2006.
*Citado o Réu JOÃO, através de carta registada com Aviso de Recepção (fls. 14 e 15), veio o mesmo a apresentar dentro do prazo legal a contestação que se mostra junta a fls. 22 e seguintes dos autos, onde o mesmo, para além de aceitar parte da factualidade alegada pelo Autor, vem excepcionar que, quando da celebração do contrato de locação financeira, efectuada por adesão do Réu às suas cláusulas, prévia e unilateralmente definidas pelo BANCO, SA não foi informado e esclarecido pelo Autor acerca do seu conteúdo, designadamente quanto aquelas mais técnicas e/ou gravosas para o contestante, como a que respeitava à resolução do dito negócio jurídico, devendo, por tal motivo, ser o seu artigo 11.º, que se refere a essa realidade, ser excluído do mesmo.
O Réu veio também arguir a excepção peremptória da nulidade...
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