Acórdão nº 645/06.5TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução19 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO BANCO, SA, com sede em Lisboa, intentou, em 23/01/2006, esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra JOÃO, solteiro, residente em Angra do Heroísmo, pedindo, em síntese, o reconhecimento de que o Réu faltou ao cumprimento do contrato de locação financeira mobiliária que celebrou com o Autor, referente ao equipamento identificado no artigo 1.º da petição inicial, o que determinou a resolução do mesmo, como se deverá reconhecer, e decretar, condenando-se ainda e também o Réu, a ver definitivamente restituído ao Autor o equipamento e, em consequência ordenar-se a restituição ao Autor do dito equipamento cujo valor é de Euros 29.927,87 e, a condenação do Réu, não só na tal entrega e restituição, como ainda a pagar ao Autor as importâncias de Euros 2.322,12 mais Euros 65,40 de juros vencidos ate ao presente - 23/01/2006 - e ainda, os juros vincendos, a taxa global moratória acordada de 6%, se vencerem desde 24/01/2006 ate integral e efectivo pagamento, mais a dita importância de Euros 7.403,71 e os juros que a taxa de 4% sobre ela se vencerem desde a data da citação até integral pagamento.

*Aduziu o Autor, para tanto e em síntese, que no exercício da sua actividade de locação financeira e a pedido e solicitação do Autor, adquiriu um veículo automóvel da marca CITROEN, modelo XSARA 2.0 HDI, com a matrícula ..., celebrou com o Réu JOÃO, mediante documento particular datado de 21/06/2002, um contrato em regime de locação financeira mobiliária, viatura essa que o Autor entregou ao Réu, tendo registado aquele negócio jurídico na Conservatória do Registo Automóvel.

Nos termos desse contrato de locação financeira mobiliária, o Réu comprometeu-se a pagar ao Autor 73 rendas mensais, sendo a primeira no montante de Euros 5.963,39 e as restantes no valor de Euros 387,02 cada, incluindo o IVA à taxa então em vigor, a que acresciam 6,03 Euros a título de prémio do seguro de vida, sendo o valor residual do equipamento (veículo automóvel), pelo qual o Réu podia adquirir a viatura ao Autor, de Euros 4.489,19, devendo as referidas prestações, bem como a quantia do seguro, serem pagas, nos termos acordados, por transferência bancária, implicando o incumprimento definitivo do dito contrato a resolução do mesmo.

Foi ainda acordado entre o Autor e o Réu JOÃO que, em caso de resolução do referido contrato de locação financeira mobiliária, o segundo tinha de restituir imediatamente o referido veículo automóvel, suportando os riscos e custos inerentes à sua restituição e as consequências da sua não utilização normal e prudente, tendo o Autor direito a fazer suas (as já pagas) ou a receber (as ainda não liquidadas) as rendas vencidas até à data da mencionada resolução do contrato, acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa acordada de 6%, sobre as segundas e a haver do Réu, a título de indemnização, um montante igual a 20% das rendas vincendas acrescido do valor residual acordado.

O Réu JOÃO não pagou a trigésima quinta prestação (renda), vencida em 20/05/2005, e as seguintes, até à quadragésima, vencida no dia 20/10/2005, no valor total de Euros 2.322,12, o que implicou a resolução do aludido contrato de locação financeira, após a concessão ao Réu por parte do Autor, através de carta registada com Aviso de Recepção datada de 4/10/2005 e recebida pelo mesmo em 11/10/2004, de um prazo adicional de 10 dias para regularizar a situação, por ter ficado em situação de incumprimento definitivo.

Instado o Réu JOÃO a liquidar a mencionada importância em dívida, respectivos juros e a correspondente indemnização, não veio a fazê-lo até hoje, nem entregou o veículo automóvel ao Autor como acordado, o que implicou que este instaurasse o procedimento cautelar de apreensão, entrega de veículo e cancelamento do respectivo registo, que foi julgado deferido por sentença notificada ao Autor em 19/01/2006.

*Citado o Réu JOÃO, através de carta registada com Aviso de Recepção (fls. 14 e 15), veio o mesmo a apresentar dentro do prazo legal a contestação que se mostra junta a fls. 22 e seguintes dos autos, onde o mesmo, para além de aceitar parte da factualidade alegada pelo Autor, vem excepcionar que, quando da celebração do contrato de locação financeira, efectuada por adesão do Réu às suas cláusulas, prévia e unilateralmente definidas pelo BANCO, SA não foi informado e esclarecido pelo Autor acerca do seu conteúdo, designadamente quanto aquelas mais técnicas e/ou gravosas para o contestante, como a que respeitava à resolução do dito negócio jurídico, devendo, por tal motivo, ser o seu artigo 11.º, que se refere a essa realidade, ser excluído do mesmo.

O Réu veio também arguir a excepção peremptória da nulidade...

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