Acórdão nº 1404/07.3TMLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Março de 2009
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 19 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO O Ministério Público instaurou, em 20 de Julho de 2007, no 3.º Juízo de Família e Menores de Lisboa, processo de promoção e protecção a favor da menor B, nascida a 7 de Dezembro de 2006, pedindo que fosse lhe aplicada a medida de confiança a instituição ou a pessoa seleccionada, com vista a futura adopção.
Para tanto, alegou, em síntese, que a menor, registada apenas como filha de S nasceu prematura, tendo sido logo encaminhada para a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ), de Lisboa Oriental, sofrendo a mãe de debilidade mental e sem capacidade para tratar da filha, a qual tem mais dois irmãos, de dois e um ano de idade, que se encontram acolhidos numa instituição, em Espanha; a menor necessita de cuidados rigorosos que a mãe é incapaz de assumir, não dispondo também a família, nomeadamente o avô materno, de condições sócio-económicas para a acolher; e a adopção é o projecto de vida mais adequado para a B.
Realizada a instrução e a notificação prevista no art. 114.º, n.º 1, da LPCJP, vieram a alegar o Ministério Público, a progenitora, dizendo que se opunha à ideia de adopção e que queria a sua filha, por já ter uma casa, e a menor, através do patrono nomeado, tendo sido oferecida prova pelo MP e pela menor.
Realizado, em 16 de Outubro de 2008, o debate judicial perante o Tribunal, composto exclusivamente pelo Juiz, foi proferida, em 22 de Outubro do mesmo ano, a sentença, que decretou a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, proibindo ainda as visitas à família natural e inibindo os pais do exercício do poder paternal.
Inconformada com a sentença, recorreu a mãe da menor, S, que, tendo alegado, extraiu essencialmente as seguintes conclusões: a) Não tendo a Recorrente sido informada de que podia constituir advogado ou requerer a sua nomeação, está a decisão recorrida inquinada de vício, por violar os artigos 94.º, n.º 2, e 117.º da LPCJP, 3.º-A do CPC e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
b) A decisão recorrida foi proferida por tribunal incompetente, violando-se o disposto nos artigos 115.º e 120.º da LPCJP.
c) Não se verificam os requisitos para a aplicação da medida.
d) A Recorrente não pôs em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da menor, nem revelou manifesto desinteresse, em termos de comprometer seriamente a qualidade e continuidade dos vínculos afectivos.
e) O legislador consagrou o princípio da prevalência da família biológica.
Pretende, com o seu provimento, a revogação da decisão recorrida.
Contra-alegou, em manuscrito, o Ministério Público, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O Tribunal a quo, por despacho de fls. 390 a 393, entendeu não haver qualquer nulidade.
Corridos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
No presente recurso, está em causa, essencialmente, para além do direito a um processo equitativo, mediante a igualdade de armas, e da violação da composição do tribunal, por falta dos juízes sociais, a aplicação concreta da medida de promoção e protecção de menores em risco.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. B nasceu no dia 7 de Dezembro de 2006, em Lisboa, sendo filha de S e de pai desconhecido.
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Foi encaminhada para a CPCJ Lisboa Oriental, pelo Serviço Social do Hospital de Santa Maria, porquanto nasceu prematura, com 2,1 Kg.
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S é ainda mãe de outros dois filhos, Maria e J, frutos de uma relação com A, nascidos em Espanha, e que, desde Julho de 2006, se encontram à guarda do pai, sendo acompanhado pelo serviço social local.
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S teve e tem graves conflitos com o seu pai, que a expulsou de casa, ainda grávida.
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No dia 22 de Janeiro de 2007, as técnicas da CPCJ estabeleceram contacto com a S, que disse não ter leite, roupa e dinheiro para a filha.
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A mãe concordou e a B foi acolhida no CAOT de Santa Joana, no dia 22 de Janeiro de 2007, por acordo subscrito no dia 1 de Março de 2007.
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A menor apresentava-se, então, gravemente negligenciada a nível de higiene, assada e suja, tinha baixo peso e borbulhas no rosto.
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Desde que foi acolhida no CAOT, a mãe tem efectuado visitas à filha: em Janeiro, duas vezes; Fevereiro, uma; Março, nove; Junho, seis; Julho, três; Agosto, cinco.
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Não aproveita todo o tempo da visita (60 minutos), permanecendo com a filha apenas 20 a 30 minutos.
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Durante a visita, a mãe conversa com os adultos, não conseguindo concentrar-se na relação com a filha.
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A mãe apresenta agitação psicomotora com um discurso imaturo, desorganizado e sem nexo.
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Nas visitas, a mãe não questiona a rotina da filha, mantém a B ao colo, sem estabelecer uma interacção, não brincando, não mantendo contacto social e não promovendo qualquer acção de estimulação da menor.
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No dia 25 de Janeiro de 2008, a B foi transferida para o Lar da SCML.
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Após a transferência e até hoje, a mãe visitou a filha uma vez, em 13 de Fevereiro de 2008, permanecendo quinze minutos.
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Nesta visita, a B reagiu de forma negativa ao contacto físico com a mãe, não conseguindo reconhecer a figura materna, tendo permanecido o tempo todo ao colo da educadora.
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Após a referida transferência e até hoje, o avô materno, L, visitou a neta uma vez, em 13 de Março de 2008, e a sua companheira no dia 22 de Junho de 2008.
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A B reagiu negativamente à visita do avô e da companheira, recusando-se a ter qualquer contacto.
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A mãe da menor apresenta um quadro de debilidade ligeira, bem como uma imaturidade emocional e afectiva com funcionamento pobre.
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Nos dias 6 de Junho de 2008 e 1 de Julho de 2008, a mãe da menor compareceu no Lar, dizendo que iria estar ausente cerca de quinze meses ou quinze semanas porque iria para Trancoso, falando com a equipa técnica, mas não solicitando ver a filha.
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A menor adaptou-se bem ao lar, embora inicialmente tenha reagido de uma forma muito intensa ao estranho, tendo feito uma evolução muito positiva, manifestando estar mais disponível para iniciar as interacções.
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A B manifesta a necessidade de atenção preferencial e procura o colo do adulto, apresentando um desenvolvimento adequado à sua faixa etária.
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Durante a visita do avô materno e da companheira, estes apresentaram junto da equipa técnica um discurso desorganizado e confuso, declarando apenas querer visitar a Barbara, não querendo assumir qualquer outro tipo de compromisso.
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No último contacto com a equipa técnica, a S declarou encontrar-se a residir com um companheiro, de 55 anos de idade, não tendo morada fixa, uma vez que este seria dono de uma casa na zona de Alcântara e na Costa da...
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