Acórdão nº 1404/07.3TMLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução19 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO O Ministério Público instaurou, em 20 de Julho de 2007, no 3.º Juízo de Família e Menores de Lisboa, processo de promoção e protecção a favor da menor B, nascida a 7 de Dezembro de 2006, pedindo que fosse lhe aplicada a medida de confiança a instituição ou a pessoa seleccionada, com vista a futura adopção.

Para tanto, alegou, em síntese, que a menor, registada apenas como filha de S nasceu prematura, tendo sido logo encaminhada para a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ), de Lisboa Oriental, sofrendo a mãe de debilidade mental e sem capacidade para tratar da filha, a qual tem mais dois irmãos, de dois e um ano de idade, que se encontram acolhidos numa instituição, em Espanha; a menor necessita de cuidados rigorosos que a mãe é incapaz de assumir, não dispondo também a família, nomeadamente o avô materno, de condições sócio-económicas para a acolher; e a adopção é o projecto de vida mais adequado para a B.

Realizada a instrução e a notificação prevista no art. 114.º, n.º 1, da LPCJP, vieram a alegar o Ministério Público, a progenitora, dizendo que se opunha à ideia de adopção e que queria a sua filha, por já ter uma casa, e a menor, através do patrono nomeado, tendo sido oferecida prova pelo MP e pela menor.

Realizado, em 16 de Outubro de 2008, o debate judicial perante o Tribunal, composto exclusivamente pelo Juiz, foi proferida, em 22 de Outubro do mesmo ano, a sentença, que decretou a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, proibindo ainda as visitas à família natural e inibindo os pais do exercício do poder paternal.

Inconformada com a sentença, recorreu a mãe da menor, S, que, tendo alegado, extraiu essencialmente as seguintes conclusões: a) Não tendo a Recorrente sido informada de que podia constituir advogado ou requerer a sua nomeação, está a decisão recorrida inquinada de vício, por violar os artigos 94.º, n.º 2, e 117.º da LPCJP, 3.º-A do CPC e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

b) A decisão recorrida foi proferida por tribunal incompetente, violando-se o disposto nos artigos 115.º e 120.º da LPCJP.

c) Não se verificam os requisitos para a aplicação da medida.

d) A Recorrente não pôs em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da menor, nem revelou manifesto desinteresse, em termos de comprometer seriamente a qualidade e continuidade dos vínculos afectivos.

e) O legislador consagrou o princípio da prevalência da família biológica.

Pretende, com o seu provimento, a revogação da decisão recorrida.

Contra-alegou, em manuscrito, o Ministério Público, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

O Tribunal a quo, por despacho de fls. 390 a 393, entendeu não haver qualquer nulidade.

Corridos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.

No presente recurso, está em causa, essencialmente, para além do direito a um processo equitativo, mediante a igualdade de armas, e da violação da composição do tribunal, por falta dos juízes sociais, a aplicação concreta da medida de promoção e protecção de menores em risco.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. B nasceu no dia 7 de Dezembro de 2006, em Lisboa, sendo filha de S e de pai desconhecido.

    1. Foi encaminhada para a CPCJ Lisboa Oriental, pelo Serviço Social do Hospital de Santa Maria, porquanto nasceu prematura, com 2,1 Kg.

    2. S é ainda mãe de outros dois filhos, Maria e J, frutos de uma relação com A, nascidos em Espanha, e que, desde Julho de 2006, se encontram à guarda do pai, sendo acompanhado pelo serviço social local.

    3. S teve e tem graves conflitos com o seu pai, que a expulsou de casa, ainda grávida.

    4. No dia 22 de Janeiro de 2007, as técnicas da CPCJ estabeleceram contacto com a S, que disse não ter leite, roupa e dinheiro para a filha.

    5. A mãe concordou e a B foi acolhida no CAOT de Santa Joana, no dia 22 de Janeiro de 2007, por acordo subscrito no dia 1 de Março de 2007.

    6. A menor apresentava-se, então, gravemente negligenciada a nível de higiene, assada e suja, tinha baixo peso e borbulhas no rosto.

    7. Desde que foi acolhida no CAOT, a mãe tem efectuado visitas à filha: em Janeiro, duas vezes; Fevereiro, uma; Março, nove; Junho, seis; Julho, três; Agosto, cinco.

    8. Não aproveita todo o tempo da visita (60 minutos), permanecendo com a filha apenas 20 a 30 minutos.

    9. Durante a visita, a mãe conversa com os adultos, não conseguindo concentrar-se na relação com a filha.

    10. A mãe apresenta agitação psicomotora com um discurso imaturo, desorganizado e sem nexo.

    11. Nas visitas, a mãe não questiona a rotina da filha, mantém a B ao colo, sem estabelecer uma interacção, não brincando, não mantendo contacto social e não promovendo qualquer acção de estimulação da menor.

    12. No dia 25 de Janeiro de 2008, a B foi transferida para o Lar da SCML.

    13. Após a transferência e até hoje, a mãe visitou a filha uma vez, em 13 de Fevereiro de 2008, permanecendo quinze minutos.

    14. Nesta visita, a B reagiu de forma negativa ao contacto físico com a mãe, não conseguindo reconhecer a figura materna, tendo permanecido o tempo todo ao colo da educadora.

    15. Após a referida transferência e até hoje, o avô materno, L, visitou a neta uma vez, em 13 de Março de 2008, e a sua companheira no dia 22 de Junho de 2008.

    16. A B reagiu negativamente à visita do avô e da companheira, recusando-se a ter qualquer contacto.

    17. A mãe da menor apresenta um quadro de debilidade ligeira, bem como uma imaturidade emocional e afectiva com funcionamento pobre.

    18. Nos dias 6 de Junho de 2008 e 1 de Julho de 2008, a mãe da menor compareceu no Lar, dizendo que iria estar ausente cerca de quinze meses ou quinze semanas porque iria para Trancoso, falando com a equipa técnica, mas não solicitando ver a filha.

    19. A menor adaptou-se bem ao lar, embora inicialmente tenha reagido de uma forma muito intensa ao estranho, tendo feito uma evolução muito positiva, manifestando estar mais disponível para iniciar as interacções.

    20. A B manifesta a necessidade de atenção preferencial e procura o colo do adulto, apresentando um desenvolvimento adequado à sua faixa etária.

    21. Durante a visita do avô materno e da companheira, estes apresentaram junto da equipa técnica um discurso desorganizado e confuso, declarando apenas querer visitar a Barbara, não querendo assumir qualquer outro tipo de compromisso.

    22. No último contacto com a equipa técnica, a S declarou encontrar-se a residir com um companheiro, de 55 anos de idade, não tendo morada fixa, uma vez que este seria dono de uma casa na zona de Alcântara e na Costa da...

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