Acórdão nº 10706/03.7YXLSB-C.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução19 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Na acção de despejo que, com fundamento na falta de pagamento das respectivas rendas, intentou contra A, veio M requerer o despejo imediato do arrendado, alegando que o R. não pagou as rendas vencidas na pendência da acção.

Notificado, o R. invocou, tal como já fizera na contestação, a excepção de não cumprimento da sua obrigação de pagar as rendas acordadas, alegando a falta de condições de habitabilidade do arrendado.

Por despacho de 31-05-2007, foi o requerido despejo imediato indeferido, na consideração de que a apreciação da excepção invocada pelo R. constituía questão prejudicial ao despejo, que só a final poderia ser conhecida.

Inconformado com esta decisão, dela agravou o A. para este Tribunal, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que decrete o despejo imediato, adiantando, nuclearmente, que a defesa apresentada pelo R. não podia ser considerada relevante, já que a única defesa possível no incidente suscitado passava pela prova do pagamento das rendas em causa ou do seu depósito, o que não foi feito.

O incidente previsto no art. 58º do RAU (DL n° 321-13/90, de 15/10, aqui aplicável, dado a acção ter sido interposta anteriormente à entrada em vigor do NRAU, aprovado pela Lei n° 6/2006, de 27/2) visava impedir que o inquilino deixasse acumular as rendas que se iam vencendo, forçando-o ao seu pagamento, tratando-se, por isso, de um meio simples e expedito, não permitindo ao arrendatário a alegação de todos e quaisquer meios de defesa, nomeadamente os que poderiam ser colocados na acção de despejo, sob pena de se estar a contrariar os fins preventivos e coactivos próprios do incidente, tornando o processamento deste tão moroso quanto o da acção.

Daí que, em princípio, o arrendatário só pudesse obstar ao deferimento do despejo desde que fizesse nos autos a prova do pagamento ou do depósito das rendas em falta, estando-lhe vedados outros meios de defesa, v.g., a mora do senhorio, a compensação ou a excepção de incumprimento do contrato.

Todavia, este entendimento só colhia e colhe quando a causa de pedir da acção não fosse a falta de pagamento de rendas e já não quando, aqui se fundamentando a pretensão do despejo, o locatário questionava a obrigação desse pagamento.

Não se oferecem dúvidas de que a exceptio non adimpleti contractus (art. 428º do CC) é de admitir no contrato de arrendamento, pois, apesar da lei apenas prever a hipótese de não haver prazos diferentes para o...

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