Acórdão nº 10706/03.7YXLSB-C.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Março de 2009
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 19 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Na acção de despejo que, com fundamento na falta de pagamento das respectivas rendas, intentou contra A, veio M requerer o despejo imediato do arrendado, alegando que o R. não pagou as rendas vencidas na pendência da acção.
Notificado, o R. invocou, tal como já fizera na contestação, a excepção de não cumprimento da sua obrigação de pagar as rendas acordadas, alegando a falta de condições de habitabilidade do arrendado.
Por despacho de 31-05-2007, foi o requerido despejo imediato indeferido, na consideração de que a apreciação da excepção invocada pelo R. constituía questão prejudicial ao despejo, que só a final poderia ser conhecida.
Inconformado com esta decisão, dela agravou o A. para este Tribunal, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que decrete o despejo imediato, adiantando, nuclearmente, que a defesa apresentada pelo R. não podia ser considerada relevante, já que a única defesa possível no incidente suscitado passava pela prova do pagamento das rendas em causa ou do seu depósito, o que não foi feito.
O incidente previsto no art. 58º do RAU (DL n° 321-13/90, de 15/10, aqui aplicável, dado a acção ter sido interposta anteriormente à entrada em vigor do NRAU, aprovado pela Lei n° 6/2006, de 27/2) visava impedir que o inquilino deixasse acumular as rendas que se iam vencendo, forçando-o ao seu pagamento, tratando-se, por isso, de um meio simples e expedito, não permitindo ao arrendatário a alegação de todos e quaisquer meios de defesa, nomeadamente os que poderiam ser colocados na acção de despejo, sob pena de se estar a contrariar os fins preventivos e coactivos próprios do incidente, tornando o processamento deste tão moroso quanto o da acção.
Daí que, em princípio, o arrendatário só pudesse obstar ao deferimento do despejo desde que fizesse nos autos a prova do pagamento ou do depósito das rendas em falta, estando-lhe vedados outros meios de defesa, v.g., a mora do senhorio, a compensação ou a excepção de incumprimento do contrato.
Todavia, este entendimento só colhia e colhe quando a causa de pedir da acção não fosse a falta de pagamento de rendas e já não quando, aqui se fundamentando a pretensão do despejo, o locatário questionava a obrigação desse pagamento.
Não se oferecem dúvidas de que a exceptio non adimpleti contractus (art. 428º do CC) é de admitir no contrato de arrendamento, pois, apesar da lei apenas prever a hipótese de não haver prazos diferentes para o...
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