Acórdão nº 35323/05.3YYLSB-A.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução19 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Por apenso à acção executiva em que é exequente [FCE] e executados [MA] e [CM], deduziram estes oposição à execução e à penhora, nos termos do disposto no artigo 813º CPC, alegando a sua ilegitimidade, uma vez que a assinatura dos mesmos, que consta na letra dada à execução, no lugar destinado ao aceite, não foi aposta a título pessoal e individual, mas sim a título e em nome da sacada, enquanto seus sócios gerentes, uma vez que foi esta quem negociou com a exequente e que os mesmos nunca mantiveram com esta qualquer contacto pessoal ou comercial.

Acrescentam que, por essa razão, nunca deveria ter incidido qualquer penhora sobre os seus bens, nomeadamente sobre os seus salários.

Terminam, pugnando pela procedência da excepção dilatória da ilegitimidade com a sua consequente absolvição da instância ou subsidiariamente pela sua absolvição e extinção da execução.

A exequente contestou, alegando, em síntese, que os executados são parte legítima por figurarem no título e terem os mesmos querido vincular-se a título pessoal, uma vez que, estando na origem da letra dada à execução um contrato celebrado com a sacada, os executados foram parte no mesmo, como fiadores, tendo sido nessa qualidade que prestaram o aceite.

Termina, pugnando pela improcedência da oposição e, em consequência, ser ordenado o prosseguimento da execução.

Tendo em conta os fundamentos de facto e de direito alegados na oposição e na contestação, entendeu o Exc.

mo Juiz que o estado dos autos permitia, desde logo, proferir decisão segura, uma vez que a decisão da causa dependia apenas da aplicação e da interpretação de normas jurídicas.

Decidindo: a) - Julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade dos executados e declarou os mesmos parte ilegítima.

  1. - Julgou procedente a oposição à execução de deduzida e, consequentemente, determinou a extinção da execução.

Inconformada, com o último segmento da decisão, recorreu a exequente, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A presente acção executiva foi apresentada pela apelante contra os executados, na sequência do contrato de financiamento para a aquisição a crédito de veículo automóvel celebrado entre a ora apelante [FCE] e a [Sociedade AR] e no qual os ora apelados intervieram na qualidade de fiadores.

  1. - Na data em que foi assinado o referido contrato de financiamento, que os apelados assinaram na qualidade de gerentes da supra referida Sociedade, bem como na qualidade de fiadores da mesma, foi assinada também uma letra de câmbio, que os mesmos subscreveram a título pessoal e de modo a fazer face a qualquer incumprimento do contrato de financiamento aludido.

  2. - A acção executiva, com base no título executivo em questão, não foi apresentada contra a [Sociedade AR] pelo simples facto de a mesma não ter garantido a referida letra de câmbio, contrariamente ao que fizeram os ora apelados, sucedendo que, aquando do preenchimento da referida letra de câmbio, a ora apelante cometeu o lapso de indicar como sacado a supra referida Sociedade, quando, na realidade, no campo respectivo deveriam constar os nomes dos ora apelados.

  3. - Assim, o que estará aqui em questão será a validade do aceite prestado pelos apelados e a consequente obrigação dos mesmos, enquanto obrigados cambiários.

  4. - Pelo que, conforme resulta do raciocínio explanado na sentença recorrida, mas não da respectiva conclusão, o facto é que a assinatura dos ora apelados os vincula enquanto obrigados cambiários, porque, sendo certo que "a mera assinatura de quem não seja o sacado, sem qualquer menção a uma intenção de prestar aceite, não pode valer como tal", o que de facto se observa no caso ora em análise é que a referida menção existe e consta do título executivo.

  5. - Na face da letra em questão, nomeadamente no canto superior esquerdo da mesma, e de forma transversal, encontram-se as assinaturas de ambos os apelados, [MA] e [CM], sendo que, através de uma observação cuidadosa do título executivo em questão, é ainda possível perceber que as supra referidas assinaturas dos ora apelados foram apostas sobre a palavra aceite.

  6. - Facto que leva a concluir que a sentença que ordenou a extinção dos presentes autos de acção executiva, teve como fundamento uma realidade fáctica que não se verificou, pois é nítido que, sob a assinatura dos ora apelados, se encontra a palavra aceite.

  7. - Uma vez que as assinaturas dos apelados são acompanhadas da palavra aceite, é imperioso considerar que estamos perante um aceite válido e que faz incorrer os ora apelados na respectiva obrigação cambiária.

  8. - Não sendo por isso verdade, conforme consta da sentença recorrida, que "a aposição das assinaturas dos opoentes não pode valer como aceite, uma vez que não respeita os requisitos formais exigidos".

  9. - Mas, face a tudo quanto supra exposto e alegado foi, a decisão proferida pelo Tribunal a quo deveria ter sido no sentido de improcedência da oposição à execução e consequente prosseguimento dos autos.

Não houve contra - alegações.

Cumpre decidir: 2.

Dos elementos constantes dos autos, dos documentos e do acordo das partes, têm-se como provados os seguintes factos, com relevância para a apreciação das questões jurídicas suscitadas na presente oposição: 1º - A execução tem por base a letra de fls. 7 do processo de execução, tendo nela inscrito o valor de € 14.323,45.

  1. - Dessa letra consta como sacador [FCE].

  2. - Foi emitida em Lisboa, em 5/05/2004, tendo aposto os dizeres Saque n.º 53/04 e Letra à Vista.

  3. - Consta da mesma a menção "contrato de financiamento" n.º 47758.

  4. - No local destinado ao nome e morada do sacado consta a seguinte menção manuscrita: [AR], com sede em (...) Paramos.

  5. - Na parte anterior esquerda lateral constam apostas, de modo transversal, as assinaturas dos executados.

  6. - Os executados são sócios gerentes da sociedade "Andrade, Rocha e Oliveira, L.

    da".

  7. - O contrato...

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