Acórdão nº 459/2009-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2009
Magistrado Responsável | RIJO FERREIRA |
Data da Resolução | 17 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A... intentou acção declarativa com processo ordinário contra R1... e R2... pedindo a condenação solidária das RR a pagar-lhe € 73.287,40 e juros, indemnização por litigância de má-fé, capitalização de juros e sanção pecuniária compulsória.
Alega que em acção intentada contra ACE constituído pelas RR obteve a condenação do mesmo no pagamento daquele capital e juros e que uma vez intentada a acção executiva não logrou alcançar qualquer património do executado, nem o mesmo o veio indicar, tendo sido condenado como litigante de má-fé; sendo as RR solidariamente responsáveis por aquelas dívidas.
As RR contestaram.
No saneador foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente condenando as RR a pagar à A o capital pedido e juros, mas apenas desde a citação na acção, e absolvendo dos demais pedidos.
Inconformada, apelou a A. concluindo, em síntese, pela nulidade da sentença e erro de julgamento.
Houve contra-alegações onde se propugnou pela manutenção do decidido.
II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - se ocorre nulidade por contradição; - se ocorre nulidade por omissão; - desde quando são devidos juros de mora; - se há lugar à capitalização dos juros; - se as RR são responsáveis pela indemnização por má-fé; - se deve ser...
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