Acórdão nº 459/2009-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução17 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A... intentou acção declarativa com processo ordinário contra R1... e R2... pedindo a condenação solidária das RR a pagar-lhe € 73.287,40 e juros, indemnização por litigância de má-fé, capitalização de juros e sanção pecuniária compulsória.

Alega que em acção intentada contra ACE constituído pelas RR obteve a condenação do mesmo no pagamento daquele capital e juros e que uma vez intentada a acção executiva não logrou alcançar qualquer património do executado, nem o mesmo o veio indicar, tendo sido condenado como litigante de má-fé; sendo as RR solidariamente responsáveis por aquelas dívidas.

As RR contestaram.

No saneador foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente condenando as RR a pagar à A o capital pedido e juros, mas apenas desde a citação na acção, e absolvendo dos demais pedidos.

Inconformada, apelou a A. concluindo, em síntese, pela nulidade da sentença e erro de julgamento.

Houve contra-alegações onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - se ocorre nulidade por contradição; - se ocorre nulidade por omissão; - desde quando são devidos juros de mora; - se há lugar à capitalização dos juros; - se as RR são responsáveis pela indemnização por má-fé; - se deve ser...

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