Acórdão nº 8376/08-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE VILAÇA
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa - Relatório A...

Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, a correr termos pelo ........., contra: B....., S.A.

Alegando, em síntese, que · No dia .... de 2004, pelas 13.35 horas, na Rua ......, em Carcavelos, o veículo de matrícula 2......., que lhe pertence, então conduzido por C....

., foi embatido pelo veículo de matrícula VB, seguro na ré; · O seu veículo sofreu danos no valor de € 2.051,23, recusando a ré a reparação integral do mesmo; · Não podendo o autor suportar tais custos, encontra-se privado do seu uso, tendo suportado em deslocações com táxis a quantia de € 1.895,40, além de ter de pagar € 1.365,00 de parqueamento do mesmo.

Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 19.561,63 e juros, acrescida da quantia diária de € 25,00, por privação do uso do seu veículo.

Citada regularmente, a ré contestou, alegando, em suma, que sempre assumiu a responsabilidade pelo acidente em apreço, apenas recusando o pagamento de danos que o ciclomotor já apresentava e que não estavam relacionados com aquele.

Foi proferido despacho saneador e foi organizada a condensação da matéria de facto.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto.

Foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente.

Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu o autor, formulando as seguintes "CONCLUSÕES": 1ª - O Tribunal a quo concluiu que a responsabilidade do acidente pertence totalmente à recorrida; 2ª - Concluiu que a recorrida se recusou a reparar na totalidade o veículo do recorrente, tal como prescreve o artigo 562º do Código Civil; 3ª - Resultou provado que o recorrente despendeu para pagamento de serviço de táxi a quantia de € 1.895,40; 4ª - Resultou provado que o recorrente sofreu um prejuízo no valor de € 1365,00 a título de parqueamento da viatura acidentada; 5ª - Resultou provado que o veículo propriedade do recorrente esteve imobilizado 183 dias a que corresponderia uma indemnização no valor de € 4.575,00; 6ª - Resultou provado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos provocados; 7ª - O Tribunal a quo para julgar a acção apenas parcialmente procedente, considerou que o acidente foi apenas razão mediata para os supra referidos danos; 8ª - Para tal partiu do princípio que o recorrente tinha no imediato a quantia de € 590,48; 9ª - Ora, não resulta da matéria de facto dada como provada que o recorrente tivesse em seu poder a quantia referida; 10ª - Verifica-se ainda que a actuação do recorrente não agravou os danos; 11ª - O agravamento dos danos não teria acontecido se a recorrida tivesse cumprido o disposto no artigo 562º do C.C. e tivesse reparado na totalidade o veículo do A.; 12ª - Assim entende o recorrente existir matéria suficiente para condenar a recorrida nas quantias referidas em 3º, 4º e 5º; 13ª - Foram violadas todas as disposições legais atrás descritas, bem como os artigos: 483º nº 1, 562º , 566º , 1302º e 1305º , todos do Código Civil.

Nas suas contra-alegações, a apelada propugnou pela improcedência do recurso.

- FACTOS Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos: a) No dia ....... de 2004, pelas 13.35 horas, na Rua ....., circulava o ciclomotor com a matrícula 2; b) O ciclomotor referido em a) era conduzido por C...; c) O ciclomotor referido em...

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