Acórdão nº 8376/08-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2009
Magistrado Responsável | JORGE VILAÇA |
Data da Resolução | 12 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa - Relatório A...
Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, a correr termos pelo ........., contra: B....., S.A.
Alegando, em síntese, que · No dia .... de 2004, pelas 13.35 horas, na Rua ......, em Carcavelos, o veículo de matrícula 2......., que lhe pertence, então conduzido por C....
., foi embatido pelo veículo de matrícula VB, seguro na ré; · O seu veículo sofreu danos no valor de € 2.051,23, recusando a ré a reparação integral do mesmo; · Não podendo o autor suportar tais custos, encontra-se privado do seu uso, tendo suportado em deslocações com táxis a quantia de € 1.895,40, além de ter de pagar € 1.365,00 de parqueamento do mesmo.
Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 19.561,63 e juros, acrescida da quantia diária de € 25,00, por privação do uso do seu veículo.
Citada regularmente, a ré contestou, alegando, em suma, que sempre assumiu a responsabilidade pelo acidente em apreço, apenas recusando o pagamento de danos que o ciclomotor já apresentava e que não estavam relacionados com aquele.
Foi proferido despacho saneador e foi organizada a condensação da matéria de facto.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto.
Foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente.
Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu o autor, formulando as seguintes "CONCLUSÕES": 1ª - O Tribunal a quo concluiu que a responsabilidade do acidente pertence totalmente à recorrida; 2ª - Concluiu que a recorrida se recusou a reparar na totalidade o veículo do recorrente, tal como prescreve o artigo 562º do Código Civil; 3ª - Resultou provado que o recorrente despendeu para pagamento de serviço de táxi a quantia de € 1.895,40; 4ª - Resultou provado que o recorrente sofreu um prejuízo no valor de € 1365,00 a título de parqueamento da viatura acidentada; 5ª - Resultou provado que o veículo propriedade do recorrente esteve imobilizado 183 dias a que corresponderia uma indemnização no valor de € 4.575,00; 6ª - Resultou provado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos provocados; 7ª - O Tribunal a quo para julgar a acção apenas parcialmente procedente, considerou que o acidente foi apenas razão mediata para os supra referidos danos; 8ª - Para tal partiu do princípio que o recorrente tinha no imediato a quantia de € 590,48; 9ª - Ora, não resulta da matéria de facto dada como provada que o recorrente tivesse em seu poder a quantia referida; 10ª - Verifica-se ainda que a actuação do recorrente não agravou os danos; 11ª - O agravamento dos danos não teria acontecido se a recorrida tivesse cumprido o disposto no artigo 562º do C.C. e tivesse reparado na totalidade o veículo do A.; 12ª - Assim entende o recorrente existir matéria suficiente para condenar a recorrida nas quantias referidas em 3º, 4º e 5º; 13ª - Foram violadas todas as disposições legais atrás descritas, bem como os artigos: 483º nº 1, 562º , 566º , 1302º e 1305º , todos do Código Civil.
Nas suas contra-alegações, a apelada propugnou pela improcedência do recurso.
- FACTOS Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos: a) No dia ....... de 2004, pelas 13.35 horas, na Rua ....., circulava o ciclomotor com a matrícula 2; b) O ciclomotor referido em a) era conduzido por C...; c) O ciclomotor referido em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO