Acórdão nº 8133/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2009

Data12 Março 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa J e outros, instauraram acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra D e A. Peticionaram os AA. a condenação solidária dos RR no pagamento da quantia de 1.000.000$00 a titulo de indemnização por danos não patrimoniais e de 6.000.000$00 por danos patrimoniais, juros vincendos sobre estes montantes desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento e custas.

Para fundar a sua pretensão os AA. alegam, e em síntese, que a 16 de Setembro de 1982, os AA. na qualidade de compradores e "A, SARL", devidamente representada pelo seu administrador único, o ora 2º R, A, na qualidade de vendedora, outorgaram uma escritura pública de compra e venda, onde aqueles declaram comprar e esta vender, entre o mais, a fracção autónoma "CE" correspondente ao apartamento oito, sito no nono andar do prédio urbano denominado "OS G...", situado na Quinta... - Portimão, pelo preço de 600.000$00.

Não obstante terem feito a comunicação às Finanças, e começado a pagar a contribuição predial, não procederam ao registo da aquisição na respectiva Conservatória.

No ano de 1995, os AA. tomaram conhecimento que aquela fracção havia sido judicialmente "atribuída" ao 1º R., D, que procedeu ao registo junto da Conservatória do Registo Predial de Portimão, com base na sentença judicial transitada em julgado, proferida nos autos do processo 321/91 da 2ª Secção do 9º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, onde aquele R. havia judicialmente pedido a execução especifica de um contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma "CE" celebrado, em 12/7/1973 entre ele, enquanto promitente-comprador, e a "Al, S.A", na qualidade de promitente vendedora, que havia recebido a totalidade do preço acordado.

Mais alega que o 1º R. não obstante ter procedido à resolução do contrato prometido e de ter conhecimento que a fracção havia sido vendida a terceiros, os ora AA, estando por eles ocupada, e que apenas faltava efectivar o registo da compra na Conservatória, instaurou a referida acção judicial de execução especifica do contrato promessa.

No âmbito daquela acção foi o 2º R. citado, enquanto representante da "Al", que não a contestou, tendo sido também notificado da referida sentença - que condenou no pedido - e que não foi objecto de recurso.

Refere, ainda, que foi este R. que subscreveu em nome da "Al" o aditamento ao contrato promessa, de fls. 11 do doc. 3, em que foi parte o pai dos ora AA.

Mais alega que no período compreendido entre 1982 a 1995, os AA., com os respectivos agregados familiares, utilizaram a fracção "CE" para passarem férias de Verão, estabeleceram os AA. e seus filhos, laços de amizade e convivência com vizinhos e outros. Face aos factos referidos, viram-se injustamente privados da sua propriedade, o que lhes motivou tristeza, revolta e angústia. Para além da mágoa de terem perdido a sua propriedade, os AA sentiram-se, e sentem-se, vexados perante as pessoas que ali conheceram.

Atendendo à composição, idade, localização e estado da referida fracção, esta tem um valor comercial de 6.000.000$00.

Citado para contestar, o 1º R. impugnou a maior parte dos factos articulados pelos AA., inclusivamente o conhecimento, à data da propositura da acção de execução específica, que a fracção autónoma havia sido vendida àqueles (que apenas soube em Setembro de 1994, e já no âmbito da acção de posse judicial avulsa), bem como a não produção de efeitos da resolução do contrato de promessa, face à condição temporal posta pelo R.

Deduziu este R. pedido reconvencional contra os AA., peticionando a condenação solidária destes no pagamento de uma indemnização por violação do respectivo direito de personalidade, em montante não inferior a 1.000.000$00.

Alega, para tanto, que os AA., com a alegação dos factos explanados na petição inicial, pretendem dar do 1º Réu uma imagem de uma pessoa desonesta, que não teria hesitado em causar, voluntária e conscientemente, um prejuízo aos Autores, em proveito próprio. Sendo o 1º Réu uma pessoa extremamente considerada por todos os que com ele trabalham ou privam, com uma carreira profissional recheada de alegria, gozando de uma sólida reputação, pessoal e profissional, afirmada e comprovada no meio social de Lisboa.

Em toda a sua vida, nunca o 1º Réu havia sido demandado judicialmente, fosse por quem fosse. Tendo recebido com grande tristeza e mágoa a citação para a presente acção.

Ainda em sede de contestação, o 1º R. peticionou a condenação dos AA. por litigância de ma fé, por omitirem factos relevantes para a decisão da causa (designadamente o condicionamento temporal da declaração de resolução feita pelo 1º R., fazendo condicionar a possibilidade de se vir a discutir se a resolução produziu, ou não, os seus efeitos) e alterarem a verdade dos factos (nomeadamente, quando alegam que procederam a uma ocupação continuada da fracção autónoma aqui em questão, de 1982 a 1995, o que não corresponde à verdade).

Igualmente citado, o 2º R. apresentou a sua contestação, aceitando parte dos factos alegados pelos AA. e explicou as razões que estiveram subjacentes à não apresentação de contestação na acção de execução específica movida pelo 1º R.

Conclui, propugnando pela improcedência da acção e a absolvição do R. do pedido.

Procedeu-se ao saneamento do processo, tendo sido seleccionada a matéria de facto, assente e controvertida, que não sofreu reclamação.

Na pendência da acção, o 1º R. veio a falecer, tendo sido deduzido o respectivo incidente que se encontra apenso aos presentes autos, e sido habilitados como únicos e universais herdeiros do 1º R., para no seu lugar prosseguirem os termos da acção, A e outros.

Os RR, ora habilitados requereram o depoimento pessoal dos AA a fls. 186, tendo o tribunal a quo indeferido tal requerimento a fls. 203, com fundamento de que embora se trate de factos pessoais os mesmos não são susceptíveis de confissão, pois não lhes são desfavoráveis favorecendo a parte contrária, antes é matéria alegada pelos AA que estes pretendem demonstrar.

Deste despacho veio a ser interposto recurso que foi recebido como agravo a subir com o primeiro que viesse a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida a decisão que fixou a matéria de facto apurada na audiência, a qual não mereceu reclamação e foi proferida sentença que julgou a acção proposta por J e outros contra D, totalmente improcedente e, em consequência, absolveu do pedido os habilitados deste Réu, A e outros; Julgou o Réu A parte ilegítima nesta acção e, em consequência, absolvo-o da instância; Julgou a reconvenção deduzida pelo Reconvinte D contra os Reconvindos, totalmente improcedente e, em consequência, absolvo-os do pedido; Julgou o pedido formulado pelo Réu D de condenação dos autores como litigantes de má fé, totalmente improcedente, absolvendo-os do mesmo.

Da sentença foram interpostos dois recursos de apelação.

Um interposto por J e outros, outro por A e OUTROS.

No recurso interposto por estes últimos não foi feita qualquer menção relativamente ao interesse que eventualmente poderiam ter na apreciação do recurso de agravo supra referido.

No entanto como a seguir veremos a apreciação de tal recurso de agravo deixou de ter interesse.

São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas por J e outros "Conclusões 1- Ao absolver os habilitados por morte do 1º R. dos pedidos deduzidos pelos AA a douta sentença recorrida não tomou em consideração factos constantes do processo, relevantes para uma correcta decisão; 2- Ao abrigo do art. 659º nº 3 do Cod. Proc. Civ, nomeadamente, deveriam ser tomados em consideração factos atrás reproduzidos e constantes do teor da petição inicial do 1º R na acção que instaurou contra a Alporte,...

3-..bem como deveria ter procedido a análise do teor da resposta à resolução apresentada pelo 1º R à Alporte, com consequente análise, ...

4-...e ainda a factos constantes do despacho de arquivamento proferido no Inq. nº que correu pela 8ª Secção do DIAP; 5- Ao não tomar em consideração os factos supra referidos e não ter procedido à sua análise, a douta sentença não tomou conhecimento da resolução do contrato promessa celebrado entre Alporte, promitente vendedora e 1º R, promitente comprador, operado no ano de 1979 (cfr. art. 437º do Cod. Civ.).

6- Não foi assim tomada em consideração a inexistência do facto jurídico invocado pelo 1º R, contrato promessa, quando peticiona em juízo, omitindo e deturpando factos relevantes, a sua execução específica.

7- Caso o supra referido tivesse sido tomado em consideração, verificar-se-ia a existência cumulativa de todos os pressupostos necessários à existência de responsabilidade civil por factos ilícitos, decorrentes da conduta do 1º R.

8- Existe assim, salvo melhor opinião responsabilidade do 1º R dos danos sofridos pelos AA de natureza não patrimonial e patrimonial.

9- Dados os primeiros serem graves devem merecer a tutela do direito e, consequentemente, serem os AA. indemnizados em 4.988,03 €.

10- O dano patrimonial sofrido pelos AA. consubstancia-se na privação da propriedade da fracção "CE", com as características atrás referidas e sita em Portimão; 11- Tal privação foi ilícita, passível de indemnização, em quantia não...

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