Acórdão nº 4074/08.0TTLSB.L1 -4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO O Sindicato A..., veio, em representação e defesa dos direitos individuais da sua associada n.º ..., AL..., instaurar acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra O Estado Português, pedindo que este seja condenado: a) A revalorizar, em montante a liquidar em execução de sentença, o salário bruto mensal da sua associada na medida do necessário à assunção de todos os seus encargos, sem diminuição do seu salário mensal líquido (€ 2.281,89), perante o Fisco Holandês, com efeitos a partir de 1/01/2001; e perante a segurança social e seguro complementar de reforma, com efeitos a partir de 1/09/1991; b) A inscrever a sua associada no ramo privado da segurança social holandesa, com efeitos a partir de 1/09/1991.

O A..., ao apresentar a petição inicial, não juntou o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos ou parcial do mesmo, tal como determina o disposto no art. 467º, n.º 3 do CPC.

Face a essa omissão, a Mma juíza a quo, por considerar que o A... não beneficia, nesta acção, da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas, ordenou, ao abrigo dos arts. 467º, n.º 3, 474º, al. f), 287, al. e) do CPC e 28º do CCJ, o desentranhamento da petição inicial e respectivos documentos e a sua devolução ao A. e, em consequência, julgou extinta a instância.

Inconformado, o A.... veio interpor recurso de agravo deste despacho, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine o prosseguimento da acção e designe data para a audiência de partes.

O Digno Magistrado do MºPº, em representação do Estado Português, apresentou contra-alegação, na qual pugnou pela confirmação da sentença recorrida e pelo não provimento do recurso.

A Mma juíza a quo sustentou o despacho recorrido e admitiu o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos.

Cumpre apreciar e decidir.

A única questão que se suscita neste recurso consiste em saber se o A... beneficia, nesta acção, da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.

  1. Fundamentação O A. é uma associação sindical e alega que instaurou a presente acção "em representação e defesa colectiva dos direitos individuais da sua associada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT