Acórdão nº 10851/2009-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A... intentou no Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo a presente acção de processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra B..., Lda., pedindo se decida: a) considerar a justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte da Autora, com efeitos imediatos; b) condenar a Ré a pagar à Autora as seguintes quantias: - 245,50 €, a título de retribuição de férias referentes ao ano de 2005; - 245,50 €, a título de subsídio de férias referente ao ano de 2005; - 3.285,00 €, a título de retribuição dos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2006; - 240,00 €, a título de retribuição referente a 16 dias de trabalho do mês de Novembro de 2006; - 393,29 €, a título de proporcionais de férias referente ao ano da cessação do contrato; - 393,29 €, a título de proporcionais de subsídio de férias referente ao ano de cessação do contrato; - 393,29 €, a título de proporcionais de subsídio de Natal; - 1.350,00 €, a título de indemnização; c) condenar a Ré a pagar à Autora, a título de danos não patrimoniais, uma indemnização a fixar pelo tribunal entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade.

Alegou, para tanto, que foi admitida a trabalhar por conta e sob a autoridade e direcção da Ré, por contrato verbal, celebrado por tempo indeterminado, com início em 23/06/05, com a categoria de empregada de mesa de 3ª, mediante o vencimento mensal de 450,00 €; a Autora estava grávida; em carta datada de 4 de Maio de 2006, a Ré informou a Autora de que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 417° do Código de Trabalho, a suspendia preventivamente sem perda de retribuição, uma vez que lhe tinha sido instaurado um processo disciplinar; em 22 de Maio de 2006, a entidade patronal dirigiu nota de culpa à Autora, com vista ao seu despedimento, com justa causa; em 13 de Junho de 2006, a Autora apresentou resposta à nota de culpa; em 22 de Junho de 2006, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela Ré; até à data da propositura da acção, não foi dada a conhecer à Autora qualquer decisão relativamente ao processo disciplinar que lhe foi instaurado.

Em 15 de Novembro de 2006, a Autora dirigiu carta registada com aviso de recepção à Ré, resolvendo o seu contrato de trabalho, com efeitos imediatos, e com justa causa, nos termos dos arts. 441° n°1 n° 2 alíneas a), b) e e) do Código de Trabalho e do n°1 do art. 308° da Regulamentação do Código de Trabalho.

À Autora, apesar ter trabalhado todo o mês de Abril de 2006, não lhe foi pago o respectivo vencimento - 450,00 € - valor que se encontra em dívida, bem como todos os vencimentos posteriores, de Maio de 2006 até à data da resolução do contrato de trabalho, de que a Ré teve conhecimento em 16 de Novembro de 2006. A Autora, por duas vezes, no final dos meses de Junho e de Julho de 2006, dirigiu-se à entidade patronal a fim de exigir o pagamento dos seus vencimentos em atraso; contudo, a Ré não procedeu ao pagamento dos vencimentos em falta àquelas datas, nem posteriormente. A violação do disposto no art. 417° n° 1 do C.T. constitui violação de uma garantia legal do trabalhador, fundamento de justa causa para a resolução imediata do contrato de trabalho pelo trabalhador - cf. art. 441 n°1 e n° 2 alínea b) do Código de Trabalho. A falta culposa de pagamento pontual da retribuição, constituindo justa causa de resolução imediata do contrato pelo trabalhador, possibilita a este fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho - cf. art. 441 n°1 e n° 2 alínea a) do Código de Trabalho. Por outro lado, a entidade patronal tinha conhecimento, anteriormente à data da instauração do processo disciplinar, que a trabalhadora se encontrava grávida de 4 meses; mesmo assim, a entidade patronal não se dignou proceder ao pagamento do vencimento de Abril de 2006, e dos restantes vencimentos durante o período de suspensão preventiva da A.. A Ré tinha e tem conhecimento que a trabalhadora vive apenas do seu vencimento, que não tem outra fonte de rendimentos, e que não tem família nos Açores. Desde Abril de 2006 que a Autora vive com dificuldades económicas, sendo auxiliada pelo seu companheiro que também trabalha para a Ré e aufere um vencimento mensal de 450,00 €.

Face a esta situação de carência económica, a Autora, que se encontrava grávida na altura, ficou profundamente deprimida e angustiada; inclusive, aquando da instauração do processo disciplinar chegou a ser atendida no Serviço de urgências do Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo. Com efeito, a Autora acordava de noite a chorar, preocupada com o futuro da sua filha, e em como poderia prover ao seu sustento. A conduta da Ré, face ao supra alegado, também constitui justa causa de resolução imediata do contrato de trabalho por parte do trabalhador, por lesão culposa de interesses patrimoniais sérios da Autora - cf. art. 441 n°1 e n° 2 alínea e) do Código de Trabalho. A conduta da Ré foi geradora de danos morais para a Autora, a que corresponde a uma indemnização a fixar pelo tribunal entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade - art. 443° n° 2 do C.T.

A Ré contestou, alegando, em suma que, no dia 3 de Maio de 2006, a Autora procurou o sócio gerente da Ré, DR..., acusando-o de não vir procedendo aos devidos descontos para a Segurança Social. A Ré, instaurou à Autora procedimento disciplinar. Em sede de resposta à nota de culpa a Autora alegou, entre outros factos, o de que o processo disciplinar não tinha razão de ser, porquanto já havia sido anteriormente despedida verbalmente, o que não corresponde de todo à verdade. Certo é, que assumindo esta posição considerou o contrato extinto nessa altura. Muito se surpreendeu, portanto, a Ré, quando recepcionou a missiva da Autora, em...

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