Acórdão nº 8367/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A... intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra R1... e R2... pedindo a condenação dos mesmos a pagar-lhe a quantia de € 281.693,87, acrescida de juros vencidos e vincendos, referente ao remanescente do preço dos trabalhos da sub-empreitada de impermeabilização do túnel [...] que realizou para o 1º R., empreiteiro geral, e de que o 2º R., enquanto dono da obra, é garante.

O 1º R. contestou invocando a existência de deficiências na obra realizada pela A. que esta não colmatou, pelo que teve de despender, até ao momento, na sua superação a quantia de € 341.324,00, exercendo a compensação até ao montante do crédito da A. e pedindo, em reconvenção, a condenação da mesma apagar-lhe os remanescentes € 61.630,13 e o mais que vier a ser necessário para superação das deficiências da obra, e respectivos juros.

O 2º R. contestou por impugnação e excepcionando a incompetência material do tribunal, a falta de conciliação prévia e a nulidade decorrente da falta de contrato escrito.

Na réplica a A. veio invocar a nulidade do contrato escrito apresentado pelo 1º R. por ele não especificar os prazos de pagamentos dos trabalhos.

No despacho saneador o tribunal julgou-se materialmente competente, especificou os factos assentes e organizou a base instrutória.

A final foi proferida sentença que julgou improcedentes as excepções invocadas e, considerando ter havido cumprimento defeituoso imputável à A. e que esta se recusou a eliminar os defeitos, condenou o 1º R. a pagar à A. a quantia de € 281.693,87 e juros, absolveu o 2º R. do pedido e condenou a A. a pagar ao 1º R. a quantia de € 345.201,26 e o mais que tiver de gastar na reparação dos defeitos, acrescida de juros.

Inconformada apelou a A. concluindo, em síntese (e se bem se apreendeu o sentido das suas extensas, repetitivas e mal estruturadas alegações), pela nulidade do contrato apresentado pelo 1º R., que este não demonstrou a existência de qualquer defeito, ao passo que a A. elidiu a presunção de culpa, que foi mal caracterizado o conteúdo da sua obrigação, que o 1º R. não tem o crédito que lhe foi reconhecido, que foi excessiva a condenação a título de reconvenção, erro na selecção e decisão da matéria de facto e incorrecta absolvição do 2º R.

Por seu turno o 1º R. interpôs recurso subordinado concluindo, em síntese, dever ser considerada procedente a excepção de compensação.

Houve contra-alegações onde se propugnou pela improcedência dos recursos.

II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1].

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2].

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3].

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: a) da nulidade da sentença; b) da determinação da matéria de facto; c) da nulidade do contrato; d) da determinação da obrigação da A.; e) da existência de defeito; f) da elisão de culpa; g) do crédito do 1ºR. (e sua compensação); h) da responsabilidade do 2º R..

III - Da Nulidade da Sentença Confrontado com um pedido de condenação no pagamento de € 281.693,87 o 1º R. veio invocar um crédito sobre a A. no montante de € 345.201,26 (que, na tréplica, veio a reduzir para € 341.324,00), excepcionando a compensação até ao montante do pedido pela A. e reconvencionando pelos remanescentes € 61.630,13.

Na sentença recorrida considerou-se, não obstante reconhecer-se a existência do crédito invocado pelo 1º R., não ser o mesmo judicialmente exigível (o que só virá a acontecer com o trânsito em julgado dessa mesma sentença), falecendo um dos pressupostos da compensação, pelo que se julgou a excepção improcedente e, consequentemente, condenou-se o 1º R. no pedido.

A mesma sentença, conhecendo do pedido reconvencional, reconheceu o crédito invocado pelo 1º R. e condenou a A. a pagar-lhe esse crédito, no montante de € 345.201,26.

Essa condenação vai para além do pedido, quer porque o reconvinte havia reduzido o seu crédito para € 341.324,00, quer porque o pedido reconvencional se limitava a 61.630,13 (€ 59.630,13 na sequência da redução do crédito).

A sentença recorrida é, pois, nula, nos termos do artº 668º, nº 1, al. e), do CPC.

O que haverá de se declarar, sem prejuízo do conhecimento do mérito dos recursos, conforme o disposto no artº 715º, nº 1, do mesmo código.

IV - Fundamentos de Facto Perguntava-se na base instrutória: 66 - o que fez [a ausência de aplicação de membrana de protecção] com que várias armaduras de ferro e cofragens de madeira furassem por diversas vezes o sistema de impermeabilização aplicado pela autora? 67 - o que fez com que a autora por diversas vezes tivesse procedido à reparação dos sistemas de impermeabilização nos sítios onde se verificavam rasgos provocados pelas armaduras e cofragens aplicados pelo 1º réu? 69 - outros [rasgos] havendo, provocados por funcionários e colaboradores do 1º réu, de que lhe não foi dado conhecimento? 71 - tais soldaduras soltavam faíscas que queimavam e furavam o sistema de impermeabilização aplicado pela autora? Tendo sido respondido 66 e 67 - provado apenas que por várias vezes, durante a execução da obra, empregados da A. foram chamados por responsáveis do 1º réu no local, para procederem á reparação de cortes detectados em membranas de impermeabilização por aquela anteriormente colocadas, provocados por trabalhos por estes realizados.

69 - não provado; 71 - não provado.

Vem agora a recorrente impugnar tais respostas invocando que nelas foram ignoradas as fotografias por si juntas aos autos, as quais impunham resposta diferente.

Tais fotografias não podem ser encaradas como meio de prova directo e absoluto; desde logo porquanto nem sempre a imagem captada dá uma perspectiva exacta da situação, quer por criar ilusões ópticas, quer por ocultar pormenores, quer por captar pormenores descontextualizados, etc, etc...

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