Acórdão nº 10611/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A... instaurou, no Tribunal do Trabalho de Sintra, a presente acção de impugnação de despedimento colectivo, contra B..., S.A, pedindo que seja declarada a improcedência do despedimento colectivo que a abrangeu e a Ré seja condenada como litigante de má fé em multa a arbitrar pelo tribunal.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que deixou de prestar serviço à Ré no dia 5 de Maio de 2001, por ter sido despedida no âmbito de um processo de despedimento colectivo iniciado em 22 de Janeiro de 2001.

Trabalhava para a Ré desde 1989, exercendo ultimamente as funções de Directora de Imagem e Comunicação.

O despedimento é ilícito não só porque a Ré lhe entregou a compensação devida após o termo do prazo previsto na al. d) do nº 1 do artº 24º do DL nº 64-A/89, mas também porque tal despedimento foi efectuado sem qualquer motivo válido, constituindo os fundamentos invocados um mero pretexto, artificialmente montado pela Ré, para se ver livre da Autora.

Na verdade, o Sr. RV... é o Pres. do Cons. de Administração da B..., S.A., e, como seu accionista maioritário, controla todas as empresas do respectivo grupo empresarial, o qual operava nas instalações de Rio de Mouro, sendo o pessoal transferido entre empresas conforme as conveniências do Sr. RV....

Ora, o Sr. RV... viveu maritalmente com a A. durante vários anos, tendo dessa relação nascido um filho, estando pendente o respectivo processo de regulação do exercício do poder paternal.

O representante legal da R., ao encerrar definitivamente as instalações de Rio de Mouro, aproveitou este pretexto para sustentar o despedimento da A. no quadro de um despedimento colectivo que na realidade é forjado.

Com efeito, estando identificados 6 trabalhadores como tendo sido objecto do despedimento colectivo, 1 fez um acordo com a R., recebendo uma indemnização e saindo do grupo, e 4 receberam indemnização e passaram a exercer as mesmas funções na Barrosão Imobiliária, que também é do grupo.

O despedimento teve como objectivo a saída da A. e ainda a recuperação das instalações de Rio de Mouro para a Barrosão Imobiliária, sua proprietária, que agora as pode vender ou arrendar de acordo com as suas conveniências.

A A., como Directora de Imagem e Comunicação, desempenhava as suas funções em Barcelona, onde tinha o seu gabinete e n.º de telefone próprio, aí permanecendo todas as semanas de 3.ª Feira de manhã até 5.ª Feira à noite, quando não era toda a semana.

O encerramento das instalações de Rio de Mouro não tinha, assim, efeitos na sua prestação de trabalho, só tendo aí um gabinete para contacto com a administração e prestação de contas da sua actividade.

A necessidade de desenvolver as funções e tarefas da A. manteve-se, sendo elas agora assumidas directamente pelo Sr. RV....

De qualquer modo, dos números constantes...

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