Acórdão nº 10611/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2009
Magistrado Responsável | SEARA PAIXÃO |
Data da Resolução | 12 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A... instaurou, no Tribunal do Trabalho de Sintra, a presente acção de impugnação de despedimento colectivo, contra B..., S.A, pedindo que seja declarada a improcedência do despedimento colectivo que a abrangeu e a Ré seja condenada como litigante de má fé em multa a arbitrar pelo tribunal.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que deixou de prestar serviço à Ré no dia 5 de Maio de 2001, por ter sido despedida no âmbito de um processo de despedimento colectivo iniciado em 22 de Janeiro de 2001.
Trabalhava para a Ré desde 1989, exercendo ultimamente as funções de Directora de Imagem e Comunicação.
O despedimento é ilícito não só porque a Ré lhe entregou a compensação devida após o termo do prazo previsto na al. d) do nº 1 do artº 24º do DL nº 64-A/89, mas também porque tal despedimento foi efectuado sem qualquer motivo válido, constituindo os fundamentos invocados um mero pretexto, artificialmente montado pela Ré, para se ver livre da Autora.
Na verdade, o Sr. RV... é o Pres. do Cons. de Administração da B..., S.A., e, como seu accionista maioritário, controla todas as empresas do respectivo grupo empresarial, o qual operava nas instalações de Rio de Mouro, sendo o pessoal transferido entre empresas conforme as conveniências do Sr. RV....
Ora, o Sr. RV... viveu maritalmente com a A. durante vários anos, tendo dessa relação nascido um filho, estando pendente o respectivo processo de regulação do exercício do poder paternal.
O representante legal da R., ao encerrar definitivamente as instalações de Rio de Mouro, aproveitou este pretexto para sustentar o despedimento da A. no quadro de um despedimento colectivo que na realidade é forjado.
Com efeito, estando identificados 6 trabalhadores como tendo sido objecto do despedimento colectivo, 1 fez um acordo com a R., recebendo uma indemnização e saindo do grupo, e 4 receberam indemnização e passaram a exercer as mesmas funções na Barrosão Imobiliária, que também é do grupo.
O despedimento teve como objectivo a saída da A. e ainda a recuperação das instalações de Rio de Mouro para a Barrosão Imobiliária, sua proprietária, que agora as pode vender ou arrendar de acordo com as suas conveniências.
A A., como Directora de Imagem e Comunicação, desempenhava as suas funções em Barcelona, onde tinha o seu gabinete e n.º de telefone próprio, aí permanecendo todas as semanas de 3.ª Feira de manhã até 5.ª Feira à noite, quando não era toda a semana.
O encerramento das instalações de Rio de Mouro não tinha, assim, efeitos na sua prestação de trabalho, só tendo aí um gabinete para contacto com a administração e prestação de contas da sua actividade.
A necessidade de desenvolver as funções e tarefas da A. manteve-se, sendo elas agora assumidas directamente pelo Sr. RV....
De qualquer modo, dos números constantes...
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