Acórdão nº 11191/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Março de 2009
Magistrado Responsável | MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 05 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Na execução para pagamento de quantia certa que o B, SA, com sede em Lisboa, intentou, 3.07.98, contra G, Lda, F e M esta já falecida, realizadas diligências várias com vista à penhora de bens dos executados, bens que o exequente oportunamente indicou, e perante o sucessivo inêxito das penhoras ou o insignificante valor dos bens penhorados, veio o exequente requerer que fosse ordenada a remessa dos autos à conta, "com custas a cargo dos Executados, uma vez que foram os mesmos quem deu causa à Acção" e "...a Exequente desconhece, sem culpa sua, a existência de bens penhoráveis" (fls.339 e seg).
Sobre este requerimento veio a recair, na parte que interessa, despacho a ordenar a remessa dos autos à conta com custas a cargo da Exequente, fundado basicamente no entendimento de que, nos casos de inutilidade superveniente da lide, as custas só devem ficar a cargo dos executados, quando o património que servia de garantia aos credores/exequentes tiver deixado de existir, depois de instaurada a execução, por razões estranhas ou não imputáveis ao exequente, o que no caso não tinha acontecido (fls. 344 e 345).
Dizendo-se inconformado com o assim decidido, agravou a Exequente.
Alegou e, no final, formulou, em síntese, as seguintes conclusões: - Por requerimento de 17 de Julho de 2008, o Exequente e ora Agravante referiu que, apesar das diligências efectuados, quer pelo Tribunal, quer pelo Exequente, não conseguiu obter qualquer informação acerca de quaisquer bens penhoráveis aos Executados, tendo, por isso, requerido a remessa dos autos à conta, com custos o cargo dos Executados, uma vez que foram os mesmos que deram causo à referido acção.
- Surpreendentemente, o Tribunal a quo remeteu os autos à conta com custas pelo Exequente e ora Agravante, alegando que "( ... )para que a lide se torne inútil em momento superveniente, o património que serve de garantia aos credores (exequentes) (art. 601º do CC), teria de ter deixado de existir, depois de instaurado o execução, por razões estranhas ou não imputáveis ao exequente( ... )". além do mais, "( ... ) foi o exequente que deu causo à acção executiva, por isso é ela que deve suportar as despesas da execução no coso em apreciação( ... ).
- Contudo. a situação que se verifica nos presentes autos é, precisamente, a de a Exequente e ora Agravante, ter indicado bens à penhora e de ter promovido as necessárias diligências para o efeito, mas tendo-se estas gorado e não...
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