Acórdão nº 9889/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Março de 2009
Magistrado Responsável | JOSÉ FETEIRA |
Data da Resolução | 04 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A... instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a R. "SOCIEDADE PORTUGUESA DE AUTORES C.R.L.
", alegando, em síntese, que (...) Concluiu pedindo que a R. fosse condenada: 1. No reembolso da quantia de € 22.363,05, a título de reintegração da retribuição líquida acordada com a entidade empregadora, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; 2. No pagamento de uma quantia de € 2.236,31 correspondente a um décimo dos montantes da liquidação adicional de IRS acima identificada, a título de subsídio especial devido contratualmente, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; 3. No pagamento da coima no valor de € 76,87, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; 4. No pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, decorrentes dos factos alegados, a liquidar em execução de sentença.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes e notificada a R. para contestar, veio esta fazê-lo, alegando, em resumo e com interesse (...) Conclui que a acção deve ser considerada improcedente e que a R. deve ser absolvida do pedido.
Respondeu o A. às excepções invocadas pela R. no sentido de as mesmas serem julgadas improcedentes.
Pede que a R. seja condenada como litigante de má fé em indemnização e multa a serem arbitradas pelo Tribunal.
A R., por seu turno, arguiu a nulidade da resposta apresentada pelo A., entendendo deverem ser considerados não escritos os artigos 1º a 48º da mesma e concluiu que deve ser julgado improcedente o pedido de condenação da R. como litigante de má fé.
Foi admitida a resposta à contestação.
Foi dispensada a realização de audiência preliminar, bem como a selecção de matéria de facto assente e controvertida.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa, após o que a Srª Juiz proferiu decisão sobre matéria de facto (fls. 407 a 419).
Não houve reclamações.
Seguidamente foi proferida a sentença de fls. 422 a 446, na qual se decidiu: « a) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia que vier a ser liquidada nos termos dos art. 378º e ss do CPC que, sujeita aos descontos legais para IRS e Segurança Social, perfaça a retribuição líquida mensal acordada de 650.000$00 no ano de 1999 a partir de Setembro inclusive e no ano de 2000, e bem assim perfaça os valores líquidos que a Ré pagou a título de subsídios de férias e de Natal nos anos de 1999 - considerando-se apenas o subsídio de férias se tiver sido pago posteriormente a 17/9/99 - e 2000, tendo em conta os montantes que os Serviços Tributários consideraram sujeitos a descontos para IRS, a que acrescerão os juros de mora à taxa legal que se vencerem a contar da data da decisão em que for tornada líquida a quantia devida pela Ré ao Autor b) condenar a Ré a pagar ao Autor a título de «subsídio especial» o correspondente a um décimo do montante que irá reter a título de IRS sobre a quantia que lhe irá pagar como referido em a)[1], pagamento esse a ser feito no ano seguinte a tal retenção e que será sujeito aos descontos legais, a que acrescerão os juros de mora à taxa legal que se vencerem a contar da data da decisão em que for tornada líquida a quantia devida pela Ré ao Autor; c) absolver a Ré do mais que era pedido; d) não condenar a Ré como litigante de má fé; e) condenar provisoriamente o Autor e a Ré nas custas na proporção de ½ para cada».
Inconformado com esta sentença, o A. interpôs recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando as alegações e conclusões constantes de fls. 461 a 478.
Também a R., inconformada com a mencionada sentença, dela interpôs recurso para este Tribunal, apresentando as alegações e conclusões que figuram a fls. 483 a 511.
Apresentadas as contra-alegações, foram admitidos os aludidos recursos e subidos os autos a este Tribunal foi proferido o Acórdão de fls. 415 a 438, no qual se decidiu julgar procedente o recurso interposto pela R. e, em consequência, determinou-se a anulação da sentença recorrida de forma que o Tribunal recorrido aplicasse o disposto no art. 74º do CPT, com a interpretação exposta no Acórdão.
Decidiu-se ainda julgar prejudicada a apreciação do recurso interposto pelo A..
Tendo o processo baixado à 1ª instância, foi concedida às partes a possibilidade de alegarem o que tivessem por conveniente sobre a aplicação do art. 74º do CPT, com os limites que figuram no despacho de fls. 444 e que aqui se dão por reproduzidos.
A R. arguiu a nulidade do referido despacho de fls. 444, por absoluta falta de fundamentos para recurso ao art. 74º do CPT.
Seguidamente foi proferido despacho indeferindo a arguição da mencionada nulidade (cfr. fls. 468), e foi prolatada nova sentença na qual se decidiu: «a) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia que vier a ser liquidada nos termos dos art. 378º e ss do CPC que, sujeita aos descontos legais para IRS e Segurança Social, perfaça a retribuição líquida mensal acordada de 650.000$00 no ano de 1999 a partir de Setembro inclusive e no ano de 2000, e bem assim perfaça os valores líquidos que a Ré pagou a título de subsídios de férias e de Natal nos anos de 1999 - considerando-se apenas o subsídio de férias se tiver sido pago posteriormente a 17/9/99 - e 2000, tendo em conta os montantes que os Serviços Tributários consideraram sujeitos a descontos para IRS, mas tendo o valor líquido a pagar pela Ré ao Autor por limite máximo o valor das duas liquidações adicionais de IRS, a que acrescerão os juros de mora à taxa legal que se vencerem a contar da data da decisão em que for tornada líquida a quantia devida pela Ré ao Autor; b) condenar a Ré a pagar ao Autor a título de «subsídio especial» o correspondente a um décimo do montante que irá reter a título de IRS sobre a quantia que lhe irá pagar como referido em a)[2], pagamento esse a ser feito no ano seguinte a tal retenção e que será sujeito aos descontos legais, a que acrescerão os juros de mora à taxa legal que se vencerem a contar da data da decisão em que for tornada líquida a quantia devida pela Ré ao Autor; c) absolver a Ré do mais que era pedido; d) não condenar a Ré como litigante de má fé; e) condenar provisoriamente o Autor e a Ré nas custas na proporção de ½ para cada.
Inconformado com esta sentença, dela veio o A. interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando as suas alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (...) Nestes termos e, sempre com o douto suprimento de V. Exas, requer-se seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se por outra. onde a R. Sociedade Portuguesa de Autores C.R.L. seja condenada no: a) Pagamento da quantia que se vier a apurar em Liquidação de sentença dos anos completos de 1999 e 2000: b) Condenação de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, sobre a quantia que se vier a apurar respeitante aos anos completos de 1999 a 2000; c) Condenação da Ré no pagamento dos juros vencidos e vincendos desde a data da citação referente ao Subsídio Especial de um décimo do montante retido a título de IRS dos anos de 1999 e 2000; d) Ressarcimento da coima de 76,87, liquidada pelo Apelante no processo de contra-ordenação de que foi alvo, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
A R., por seu turno, notificada da interposição de recurso por parte do A., veio, interpor recurso subordinado, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (...) Houve contra-alegações de parte a parte, defendendo ambas a negação de provimento ao recurso interposto pela parte contrária.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.
II - APRECIAÇÃO Face às conclusões delimitadoras do objecto dos recursos interpostos (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do C.P.C.), suscitam-se, à apreciação deste Tribunal, as seguintes: Questões: Atinentes ao recurso de apelação principal deduzido pelo A. Apelante: § Saber se ao A. assiste o direito ao pagamento da quantia respeitante aos meses de Janeiro a Agosto, inclusive, do ano de 1999 e que, a título de reintegração da retribuição líquida acordada com a entidade empregadora, se vier a apurar em liquidação de sentença; § Saber se ao A. assiste o direito a juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de citação, sobre as quantias a liquidar, devidas àquele título e respeitantes aos anos de 1999 e 2000; § Saber se ao A. assiste o direito a juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de citação, sobre o subsídio especial de 10% do IRS dos anos de 1999 e 2000; § Saber se ao A. assiste o direito a receber da R. o reembolso da coima que teve de suportar, no valor de € 76,87, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Atinentes ao recurso de apelação subordinado: ° Reapreciação de prova; ° Saber se, nos presentes autos, ocorre uma situação de abuso de direito por parte do A., ora apelado, na modalidade de "venire contra factum proprium"; ° Saber se, no caso vertente, ocorreu violação do art. 20º da Constituição da República; ° Saber se o Tribunal a quo não podia condenar "extra vel ultra petitam" e se, ao fazê-lo, violou o art. 74º do C.P.T.; ° Saber se, no caso em apreço, ocorre nulidade da sentença recorrida, bem como do despacho proferido em 31-03-2008; ° Saber se a retribuição líquida mensal a considerar no ano de 2000, deve ser no montante de 636.000$00 em detrimento de 650.000$00.
O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto: 1.
O Autor é trabalhador da Ré desde 1 de Fevereiro de 1973, tendo...
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