Acórdão nº 9889/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução04 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A... instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a R. "SOCIEDADE PORTUGUESA DE AUTORES C.R.L.

", alegando, em síntese, que (...) Concluiu pedindo que a R. fosse condenada: 1. No reembolso da quantia de € 22.363,05, a título de reintegração da retribuição líquida acordada com a entidade empregadora, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; 2. No pagamento de uma quantia de € 2.236,31 correspondente a um décimo dos montantes da liquidação adicional de IRS acima identificada, a título de subsídio especial devido contratualmente, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; 3. No pagamento da coima no valor de € 76,87, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; 4. No pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, decorrentes dos factos alegados, a liquidar em execução de sentença.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes e notificada a R. para contestar, veio esta fazê-lo, alegando, em resumo e com interesse (...) Conclui que a acção deve ser considerada improcedente e que a R. deve ser absolvida do pedido.

Respondeu o A. às excepções invocadas pela R. no sentido de as mesmas serem julgadas improcedentes.

Pede que a R. seja condenada como litigante de má fé em indemnização e multa a serem arbitradas pelo Tribunal.

A R., por seu turno, arguiu a nulidade da resposta apresentada pelo A., entendendo deverem ser considerados não escritos os artigos 1º a 48º da mesma e concluiu que deve ser julgado improcedente o pedido de condenação da R. como litigante de má fé.

Foi admitida a resposta à contestação.

Foi dispensada a realização de audiência preliminar, bem como a selecção de matéria de facto assente e controvertida.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa, após o que a Srª Juiz proferiu decisão sobre matéria de facto (fls. 407 a 419).

Não houve reclamações.

Seguidamente foi proferida a sentença de fls. 422 a 446, na qual se decidiu: « a) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia que vier a ser liquidada nos termos dos art. 378º e ss do CPC que, sujeita aos descontos legais para IRS e Segurança Social, perfaça a retribuição líquida mensal acordada de 650.000$00 no ano de 1999 a partir de Setembro inclusive e no ano de 2000, e bem assim perfaça os valores líquidos que a Ré pagou a título de subsídios de férias e de Natal nos anos de 1999 - considerando-se apenas o subsídio de férias se tiver sido pago posteriormente a 17/9/99 - e 2000, tendo em conta os montantes que os Serviços Tributários consideraram sujeitos a descontos para IRS, a que acrescerão os juros de mora à taxa legal que se vencerem a contar da data da decisão em que for tornada líquida a quantia devida pela Ré ao Autor b) condenar a Ré a pagar ao Autor a título de «subsídio especial» o correspondente a um décimo do montante que irá reter a título de IRS sobre a quantia que lhe irá pagar como referido em a)[1], pagamento esse a ser feito no ano seguinte a tal retenção e que será sujeito aos descontos legais, a que acrescerão os juros de mora à taxa legal que se vencerem a contar da data da decisão em que for tornada líquida a quantia devida pela Ré ao Autor; c) absolver a Ré do mais que era pedido; d) não condenar a Ré como litigante de má fé; e) condenar provisoriamente o Autor e a Ré nas custas na proporção de ½ para cada».

Inconformado com esta sentença, o A. interpôs recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando as alegações e conclusões constantes de fls. 461 a 478.

Também a R., inconformada com a mencionada sentença, dela interpôs recurso para este Tribunal, apresentando as alegações e conclusões que figuram a fls. 483 a 511.

Apresentadas as contra-alegações, foram admitidos os aludidos recursos e subidos os autos a este Tribunal foi proferido o Acórdão de fls. 415 a 438, no qual se decidiu julgar procedente o recurso interposto pela R. e, em consequência, determinou-se a anulação da sentença recorrida de forma que o Tribunal recorrido aplicasse o disposto no art. 74º do CPT, com a interpretação exposta no Acórdão.

Decidiu-se ainda julgar prejudicada a apreciação do recurso interposto pelo A..

Tendo o processo baixado à 1ª instância, foi concedida às partes a possibilidade de alegarem o que tivessem por conveniente sobre a aplicação do art. 74º do CPT, com os limites que figuram no despacho de fls. 444 e que aqui se dão por reproduzidos.

A R. arguiu a nulidade do referido despacho de fls. 444, por absoluta falta de fundamentos para recurso ao art. 74º do CPT.

Seguidamente foi proferido despacho indeferindo a arguição da mencionada nulidade (cfr. fls. 468), e foi prolatada nova sentença na qual se decidiu: «a) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia que vier a ser liquidada nos termos dos art. 378º e ss do CPC que, sujeita aos descontos legais para IRS e Segurança Social, perfaça a retribuição líquida mensal acordada de 650.000$00 no ano de 1999 a partir de Setembro inclusive e no ano de 2000, e bem assim perfaça os valores líquidos que a Ré pagou a título de subsídios de férias e de Natal nos anos de 1999 - considerando-se apenas o subsídio de férias se tiver sido pago posteriormente a 17/9/99 - e 2000, tendo em conta os montantes que os Serviços Tributários consideraram sujeitos a descontos para IRS, mas tendo o valor líquido a pagar pela Ré ao Autor por limite máximo o valor das duas liquidações adicionais de IRS, a que acrescerão os juros de mora à taxa legal que se vencerem a contar da data da decisão em que for tornada líquida a quantia devida pela Ré ao Autor; b) condenar a Ré a pagar ao Autor a título de «subsídio especial» o correspondente a um décimo do montante que irá reter a título de IRS sobre a quantia que lhe irá pagar como referido em a)[2], pagamento esse a ser feito no ano seguinte a tal retenção e que será sujeito aos descontos legais, a que acrescerão os juros de mora à taxa legal que se vencerem a contar da data da decisão em que for tornada líquida a quantia devida pela Ré ao Autor; c) absolver a Ré do mais que era pedido; d) não condenar a Ré como litigante de má fé; e) condenar provisoriamente o Autor e a Ré nas custas na proporção de ½ para cada.

Inconformado com esta sentença, dela veio o A. interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando as suas alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (...) Nestes termos e, sempre com o douto suprimento de V. Exas, requer-se seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se por outra. onde a R. Sociedade Portuguesa de Autores C.R.L. seja condenada no: a) Pagamento da quantia que se vier a apurar em Liquidação de sentença dos anos completos de 1999 e 2000: b) Condenação de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, sobre a quantia que se vier a apurar respeitante aos anos completos de 1999 a 2000; c) Condenação da Ré no pagamento dos juros vencidos e vincendos desde a data da citação referente ao Subsídio Especial de um décimo do montante retido a título de IRS dos anos de 1999 e 2000; d) Ressarcimento da coima de 76,87, liquidada pelo Apelante no processo de contra-ordenação de que foi alvo, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

A R., por seu turno, notificada da interposição de recurso por parte do A., veio, interpor recurso subordinado, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (...) Houve contra-alegações de parte a parte, defendendo ambas a negação de provimento ao recurso interposto pela parte contrária.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

II - APRECIAÇÃO Face às conclusões delimitadoras do objecto dos recursos interpostos (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do C.P.C.), suscitam-se, à apreciação deste Tribunal, as seguintes: Questões: Atinentes ao recurso de apelação principal deduzido pelo A. Apelante: § Saber se ao A. assiste o direito ao pagamento da quantia respeitante aos meses de Janeiro a Agosto, inclusive, do ano de 1999 e que, a título de reintegração da retribuição líquida acordada com a entidade empregadora, se vier a apurar em liquidação de sentença; § Saber se ao A. assiste o direito a juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de citação, sobre as quantias a liquidar, devidas àquele título e respeitantes aos anos de 1999 e 2000; § Saber se ao A. assiste o direito a juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de citação, sobre o subsídio especial de 10% do IRS dos anos de 1999 e 2000; § Saber se ao A. assiste o direito a receber da R. o reembolso da coima que teve de suportar, no valor de € 76,87, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Atinentes ao recurso de apelação subordinado: ° Reapreciação de prova; ° Saber se, nos presentes autos, ocorre uma situação de abuso de direito por parte do A., ora apelado, na modalidade de "venire contra factum proprium"; ° Saber se, no caso vertente, ocorreu violação do art. 20º da Constituição da República; ° Saber se o Tribunal a quo não podia condenar "extra vel ultra petitam" e se, ao fazê-lo, violou o art. 74º do C.P.T.; ° Saber se, no caso em apreço, ocorre nulidade da sentença recorrida, bem como do despacho proferido em 31-03-2008; ° Saber se a retribuição líquida mensal a considerar no ano de 2000, deve ser no montante de 636.000$00 em detrimento de 650.000$00.

O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto: 1.

O Autor é trabalhador da Ré desde 1 de Fevereiro de 1973, tendo...

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