Acórdão nº 10951/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2009
Magistrado Responsável | EURICO REIS |
Data da Resolução | 03 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1.1. Em 25 de Maio de 2006 e em representação do seu filho menor M, J intentou contra C, os presentes autos de incidente de incumprimento do dever de prestação de alimentos, que, sob o n.º 152-E/97, correram termos pela 2ª secção do 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores da comarca de Lisboa e nos quais foi reconhecido, por decisão proferida em 24 de Abril de 2007 (fls 52 a 61), que a requerida nunca pagou a prestação alimentar devida ao seu filho a partir de 28 de Setembro de 1998 (data do trânsito em julgado da sentença condenatória lavrada a 14 de Julho de 1998) e que o valor em dívida na data desse despacho ascendia a € 3.928,50, tendo sido ordenada a realização de descontos no vencimento da demandada.
Constatada essa situação e, posteriormente, a impossibilidade de obter o pagamento desse montante e das demais quantias que entretanto se haviam vencido por a Requerida ter desaparecido sem que lhe seja conhecido o paradeiro, veio o MºPº/Curador de Menores, em 25 de Setembro de 2007, a promover a notificação de J para que o mesmo requeresse, ao abrigo dos artºs 1º e 2º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e do disposto no DL n.º 164/99, de 13 de Maio, que o Estado, através do FGADM, prestasse, em substituição da demandada C, as quantias devidas àquele menor, notificação essa que foi ordenada no subsequente dia 27 desse mesmo mês (fls 81) e que motivou a apresentação, em 16 de Outubro de 2007, do requerimento de fls 84, no qual o aludido demandante, ora agravado, peticiona a intervenção do FGADM nos termos constantes dessa notificação.
Formulada a petição, foi realizado inquérito social e, após promoção do MºPº, foi proferida a sentença que constitui fls 96 a 101 com o seguinte decreto judiciário: "... Nos termos e com os fundamentos expostos: - declara-se a inviabilidade de recurso ao disposto no art. 189º da OTM; - condena-se o FGADM a suportar, por conta das prestações alimentícias vincendas, a partir do mês seguinte à notificação desta decisão, a quantia de € 75,00 mensais, e, por conta das prestações alimentícias vencidas, até perfazer o valor global de € 3.928,50, o valor mensal de € 75,00, a entregar a Joaquim Gonçalves Domingues, sem quaisquer encargos para este.
Sem custas. ..." (sic - fls 101).
Inconformado e na sua qualidade de gestor do FGADM, o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP recorreu dessa decisão, requerendo que seja a mesma seja revogada e, por via disso, que se "...(profira) nova decisão que defina que a obrigação de prestar alimentos aos menores se constitui para o FGADM no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, nos precisos termos do artigo 4º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05" (sic - fls 133), invocando para tanto o que consta das alegações que se estendem de fls 128 a 139, as quais conclui afirmando, em síntese, que: "... 2.
...é diferente a natureza juridico-substantiva da obrigação do devedor (de alimentos a menor) e a da obrigação que recai sobre o FGADM por via dos dois diplomas específicos.
... 4.
A ratio legis dos diplomas...
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