Acórdão nº 10951/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelEURICO REIS
Data da Resolução03 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1.1. Em 25 de Maio de 2006 e em representação do seu filho menor M, J intentou contra C, os presentes autos de incidente de incumprimento do dever de prestação de alimentos, que, sob o n.º 152-E/97, correram termos pela 2ª secção do 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores da comarca de Lisboa e nos quais foi reconhecido, por decisão proferida em 24 de Abril de 2007 (fls 52 a 61), que a requerida nunca pagou a prestação alimentar devida ao seu filho a partir de 28 de Setembro de 1998 (data do trânsito em julgado da sentença condenatória lavrada a 14 de Julho de 1998) e que o valor em dívida na data desse despacho ascendia a € 3.928,50, tendo sido ordenada a realização de descontos no vencimento da demandada.

Constatada essa situação e, posteriormente, a impossibilidade de obter o pagamento desse montante e das demais quantias que entretanto se haviam vencido por a Requerida ter desaparecido sem que lhe seja conhecido o paradeiro, veio o MºPº/Curador de Menores, em 25 de Setembro de 2007, a promover a notificação de J para que o mesmo requeresse, ao abrigo dos artºs 1º e 2º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e do disposto no DL n.º 164/99, de 13 de Maio, que o Estado, através do FGADM, prestasse, em substituição da demandada C, as quantias devidas àquele menor, notificação essa que foi ordenada no subsequente dia 27 desse mesmo mês (fls 81) e que motivou a apresentação, em 16 de Outubro de 2007, do requerimento de fls 84, no qual o aludido demandante, ora agravado, peticiona a intervenção do FGADM nos termos constantes dessa notificação.

Formulada a petição, foi realizado inquérito social e, após promoção do MºPº, foi proferida a sentença que constitui fls 96 a 101 com o seguinte decreto judiciário: "... Nos termos e com os fundamentos expostos: - declara-se a inviabilidade de recurso ao disposto no art. 189º da OTM; - condena-se o FGADM a suportar, por conta das prestações alimentícias vincendas, a partir do mês seguinte à notificação desta decisão, a quantia de € 75,00 mensais, e, por conta das prestações alimentícias vencidas, até perfazer o valor global de € 3.928,50, o valor mensal de € 75,00, a entregar a Joaquim Gonçalves Domingues, sem quaisquer encargos para este.

Sem custas. ..." (sic - fls 101).

Inconformado e na sua qualidade de gestor do FGADM, o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP recorreu dessa decisão, requerendo que seja a mesma seja revogada e, por via disso, que se "...(profira) nova decisão que defina que a obrigação de prestar alimentos aos menores se constitui para o FGADM no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, nos precisos termos do artigo 4º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05" (sic - fls 133), invocando para tanto o que consta das alegações que se estendem de fls 128 a 139, as quais conclui afirmando, em síntese, que: "... 2.

...é diferente a natureza juridico-substantiva da obrigação do devedor (de alimentos a menor) e a da obrigação que recai sobre o FGADM por via dos dois diplomas específicos.

... 4.

A ratio legis dos diplomas...

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