Acórdão nº 2307/05.1TVLSB-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução03 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO C S.A. propôs contra A e B, acção de condenação sob a forma ordinária, nos termos do art. 55º e sgts. do DL 21-B/90,de 15 de Outubro, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento respeitante ao ... andar ...do , prédio sito na Rua... em Lisboa, freguesia de S... e a 1ª Ré condenada a entregar-lho imediatamente, bem como que os RR. sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de 18.152,61 €, relativa às rendas correspondentes aos meses de Março/2003 a Março de 2005, e ainda as vincendas, até efectiva entrega do andar livre e devoluto, acrescidas do dobro, a título de indemnização, desde a decisão definitiva até à referida entrega do andar livre e devoluto.

Para o efeito alegou que é dona e legítima proprietária do prédio urbano cuja entrega requer, que se encontra inscrito na matriz respectiva sob o artigo ... da freguesia de São Mamede, e que por contrato de Arrendamento para habitação de duração limitada em regime de renda livre, deu de arrendamento à 1ª Ré o ... andar.... do prédio acima identificado, com o seu inicio 01/10/2002 e termo em 30/07/2007, pela renda mensal estipulada de 700,00 € sendo a actual de 752,03 €, paga à senhoria em qualquer dos seus escritórios, vencendo-se cada uma delas no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito. Afirma ainda que, desde Março de 2003, a 1ª Ré não liquidou mais nenhuma renda entretanto vencida.

Refere também que por cartas de 06/11/2003, 30/09/2004, 31/10/2004, 30/11/2004 e 31/12/2004, foi reclamado aos RR. o pagamento das rendas em dívida o que estes não satisfizeram, encontrando-se, assim, em dívida, as rendas correspondentes aos meses de: Março/2003 a Agosto/2003 - (700,00 € x 6) = 4.200,00; € Setembro/ 2003 a Agosto/2004 - (725,20 € x 12) = 8.702,40 €; Setembro/2004 a Março/2005 - (752,03 € x 7) = 5.250,21 €, rendas que deveriam ter sido pagas no mês anterior àquele a que dizem respeito, respectivamente, devendo à A., a quantia de 18.152,61 €, relativas às rendas vencidas desde Março de 2003 até Março de 2005, e ainda, as vincendas, até efectiva entrega do andar livre e devoluto. As rendas vincendas serão acrescidas do dobro, a título de indemnização, desde a data da decisão que decretar o despejo, até efectiva entrega do andar atrás identificado livre e devoluto.

Mais alegou que o 2º Réu obrigou-se na data da celebração do contrato atrás referido, como fiador e principal pagador, solidariamente com a 1ª Ré, ao fiel cumprimento de todas as cláusulas do contrato de arrendamento, seus aditamentos legais e suas renovações até efectiva restituição do locados livre e devoluto e nas condições estipuladas, quer pelo período inicial, quer pelas suas possíveis prorrogações e ainda que haja alteração de rendas.

Em contestação os RR. confessaram o não pagamento das rendas, no período de Março de 2003 a Março de 2005, alegando, no entanto, que não o fizeram porque ficaram privados do gozo, ora total, ora parcial do imóvel arrendado, a partir de dia 15 de Dezembro de 2002, pouco mais de um mês após a celebração do contrato de arrendamento, datado de 11/11/2002. Efectivamente, naquela data - 15.12.2003 - rebentaram as canalizações da cozinha e da casa de banho e verificaram-se inundações e humidades, resultantes de infiltrações de água de um terraço sem isolamento que cobre parte da fracção arrendada, estando o tecto de um quarto praticamente a cair, donde resultaram curto circuitos nas tomadas e no quadro eléctrico, fugas de gás que conduziram a graves prejuízos, nomeadamente, em roupas, máquinas de lavar a roupa e a louça, outros electrodomésticos e mobiliário da 1ª Ré.

Informaram a A. do sucedido, quer por carta, quer por presença nas instalações da mesma, sendo que esta nada fez, pese embora a A. tenha visitado a fracção nos primeiros dias de Fevereiro de 2003 e tomado conhecimento do estado deplorável em que esta se encontrava e tenha referido que iria proceder à reparação do terraço que provocava as inundações e humidades, sempre que chovia. Informou ainda a 1ª Ré que lhe iria ser proposta a troca de apartamento, até que fossem realizadas as obras necessárias e urgentes, tendentes à reposição das condições de habitabilidade. Sucede que a A nada fez, pelo que a 1ª Ré informou que não pagaria mais rendas enquanto aquelas reparações não fossem efectuadas, mais tendo relatado dos prejuízos que teve, nomeadamente, em roupas, máquinas, televisão, computador, aspirador, etc, e das obras e melhoramentos de que o arrendado carecia, para além dos já por si efectuados (1ª Ré), à sua custa, atenta a extrema urgência da sua realização (chão novo, em mosaicos, na sala (4.000,00 €); duas pinturas de todas as paredes; arranjo das janelas empenadas por causa da humidade (300,00 €); duas portas novas empenadas em consequência da humidade (400,00 €); trabalho de canalizadores; recuperação da instalação eléctrica (1.000,00 €); arranjo do tecto do quarto, por duas vezes, e em consequência das infiltrações do terraço (900,00 €); reparações da instalação de gás (1.062 €1).

Alegaram ainda os RR. que na noite do dia 31 de Dezembro de 2003, um representante da senhoria, Sr...., se deslocou à fracção, em consequência da queda de parte do tecto de um dos quartos e do hall, da remoção de duas vigas pelo Regimento de Sapadores Bombeiros, de um curto circuito generalizado e da ruptura da instalação de gás, que levou ao seu fecho pelos técnicos da ..., factos relatados nos relatórios do Regimento de Sapadores Bombeiros, da Câmara Municipal de Lisboa, que aconselharam "que o imóvel tem falta de obras de manutenção e conservação, pelo que o proprietário deve proceder ás mesmas com alguma urgência".

Referiram, ainda, que os vícios descritos nos artigos anteriores, obrigaram a 1ª Ré a sair por longos períodos do arrendado e a alojar-se, com a filha, que com ela reside, em casa dos pais e de amigos. Mesmo nos curtos períodos em que habitou o arrendado, a 1ª Ré viu-se parcialmente privada de o usar e fruir na totalidade, privando-se, em consequência da sua degradação e da falta de segurança que oferecia, de utilizar algumas das divisões e de efectuar actividades básicas, as quais, obrigatoriamente deveriam poder ser realizadas, se o imóvel estivesse dotado do indispensável à realização do fim a que se destina.

Concluem, assim, que a 1ª Ré viu-se totalmente privada do gozo do arrendado, em pelo menos metade do período em que deixou de pagar rendas (Março de 2003 a Março de 2005). Na outra metade desse período, apenas gozou parcialmente o arrendado, numa parte mínima do gozo total que dele poderia retirar, em virtude dos vícios que este apresentava.

A 1ª Ré deduziu reconvenção, peticionando uma indemnização pelo incumprimento do senhorio das obrigações a que estava vinculada, nomeadamente, não realização das obras urgentes de conservação, mandadas efectuar pela arrendatária, e uma indemnização pelas várias peças de vestuário incluindo casacos de pele e roupa de marca; vários electrodomésticos, incluindo, uma televisão, uma maquina de lavar loiça, uma maquina de lavar roupa, um microondas e uma maquina de costura; - uma secretária e um colchão que ficaram deteriorados; tendo a filha ficado a padecer de "asma alérgica".

A A. replicou, impugnando os factos aduzidos pelos RR., relativos à excepção de não cumprimento do contrato deduzida, bem como impugnando os factos relativos à reconvenção, concluindo pela sua improcedência.

Por despacho de fls. 13 dos autos, a A. foi absolvida do pedido reconvencional.

Após a realização de Audiência de Discussão e Julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido contra o mesmos formulados.

Inconformada a A. interpôs recurso de Apelação do assim decidido no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. Ao não se terem pronunciado, no prazo para tanto estabelecido, sobre a não inclusão da matéria que veio a ser quesitada sob os n°s 11 e 12, os RR. declaradamente aceitam a sua não essencialidade para uma justa e correcta apreciação da prova. Contudo, sem prescindir, 2. Como se verificou em sede de audiência, as testemunhas arroladas não lograram provar a privação (total e/ou parcial) do uso do locado; 3. As respostas aos quesitos aditados de motu próprio pelo Mmo...

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