Acórdão nº 3098/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2009
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 03 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.
A, intentou providência cautelar não especificada contra B, nos termos do art.381º e segs., do C.P.C., alegando que, em Junho de 2004, adquiriu um prédio urbano sito em C, com o objectivo de aí proceder à construção de um edifício habitacional, existindo nesse prédio um conjunto de casas abarracadas em elevado estado de degradação.
Mais alega que, nessas casas, viviam cinco arrendatários, tendo a requerente conseguido que todos pacificamente as abandonassem, excepto a requerida, que paga € 6,90 de renda e que se recusa a entregar a casa, apesar de várias propostas que lhe tem feito nesse sentido, pelo que, em Abril de 2005, propôs acção de despejo contra ela, que á a acção principal a que a presente providência deve ser apensada.
Alega, ainda, que custeou o alvará da licença de construção, no montante de € 19.776,46, o qual tem uma validade de 16 meses, caducando após o decurso desse prazo, sendo que, a obra em questão será feita com financiamento bancário no valor de € 1.500.000,00, razão pela qual lança mão desta providência cautelar, predispondo-se a realojar provisoriamente a requerida até à decisão judicial definitiva.
Conclui, assim, que deve ordenar-se o realojamento da requerida em habitação disponibilizada pela requerente, até à decisão judicial definitiva.
Aberta conclusão, foi proferido despacho, indeferindo liminarmente o pedido, por ser manifestamente improcedente.
Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação daquele despacho.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Fundamentos.
2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - Ao indeferir liminarmente a providência cautelar com vista ao realojamento da ré, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts.381º e 383º, nº1, do C.P.C..
-
- O objecto da acção principal não é posto em causa com a presente providência, uma vez que se mantém para discussão e julgamento em 1ª instância a questão da resolução do contrato de arrendamento.
-
- Por outro lado, também porque nos autos principais se pede, e fundamenta-se no articulado da p.i., a denúncia do arrendamento por necessidade de demolição do prédio em ruína.
-
- A junção do documento enviado pela Junta de Freguesia de C à Protecção Civil de D, requerendo a intervenção da mesma junto da fracção objecto dos autos é a prova concludente de que a referida fracção está em perigo eminente de derrocada, oferecendo por isso real perigo para a segurança de pessoas e bens.
-
- Pelo que, outro destino não tem a referida fracção senão o da sua demolição, tudo tendo feito a recorrente para que perigos maiores não advenham para os que, abusivamente, utilizam a casa.
-
- Em última análise, o objecto da acção principal é o mesmo que se pretende acautelar pelo procedimento cautelar.
Termos em que deve a decisão do Tribunal de 1ª instância ser alterada, conduzindo então ao deferimento da providência cautelar.
2.2.
A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se, no caso, o pedido era manifestamente improcedente, estando, assim, justificado o indeferimento liminar da petição.
Na decisão recorrida considerou-se que à requerente, em termos de direito substantivo, não assiste o direito de exigir o decretamento da providência cautelar que peticiona e que, por força da instrumentalização entre o procedimento cautelar e a acção, o mesmo teria que ser julgado improcedente. Daí que tenha sido liminarmente indeferido o pedido da requerente.
Segundo a recorrente, tal despacho violou o disposto nos arts.381º e 383º, nº1, do C.P.C., pelo que, deve ser deferida a requerida providência.
Vejamos.
Como é sabido e resulta do disposto nos arts.381º e 387º, do C.P.C., o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO