Acórdão nº 3098/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução03 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

A, intentou providência cautelar não especificada contra B, nos termos do art.381º e segs., do C.P.C., alegando que, em Junho de 2004, adquiriu um prédio urbano sito em C, com o objectivo de aí proceder à construção de um edifício habitacional, existindo nesse prédio um conjunto de casas abarracadas em elevado estado de degradação.

Mais alega que, nessas casas, viviam cinco arrendatários, tendo a requerente conseguido que todos pacificamente as abandonassem, excepto a requerida, que paga € 6,90 de renda e que se recusa a entregar a casa, apesar de várias propostas que lhe tem feito nesse sentido, pelo que, em Abril de 2005, propôs acção de despejo contra ela, que á a acção principal a que a presente providência deve ser apensada.

Alega, ainda, que custeou o alvará da licença de construção, no montante de € 19.776,46, o qual tem uma validade de 16 meses, caducando após o decurso desse prazo, sendo que, a obra em questão será feita com financiamento bancário no valor de € 1.500.000,00, razão pela qual lança mão desta providência cautelar, predispondo-se a realojar provisoriamente a requerida até à decisão judicial definitiva.

Conclui, assim, que deve ordenar-se o realojamento da requerida em habitação disponibilizada pela requerente, até à decisão judicial definitiva.

Aberta conclusão, foi proferido despacho, indeferindo liminarmente o pedido, por ser manifestamente improcedente.

Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação daquele despacho.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - Ao indeferir liminarmente a providência cautelar com vista ao realojamento da ré, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts.381º e 383º, nº1, do C.P.C..

  1. - O objecto da acção principal não é posto em causa com a presente providência, uma vez que se mantém para discussão e julgamento em 1ª instância a questão da resolução do contrato de arrendamento.

  2. - Por outro lado, também porque nos autos principais se pede, e fundamenta-se no articulado da p.i., a denúncia do arrendamento por necessidade de demolição do prédio em ruína.

  3. - A junção do documento enviado pela Junta de Freguesia de C à Protecção Civil de D, requerendo a intervenção da mesma junto da fracção objecto dos autos é a prova concludente de que a referida fracção está em perigo eminente de derrocada, oferecendo por isso real perigo para a segurança de pessoas e bens.

  4. - Pelo que, outro destino não tem a referida fracção senão o da sua demolição, tudo tendo feito a recorrente para que perigos maiores não advenham para os que, abusivamente, utilizam a casa.

  5. - Em última análise, o objecto da acção principal é o mesmo que se pretende acautelar pelo procedimento cautelar.

Termos em que deve a decisão do Tribunal de 1ª instância ser alterada, conduzindo então ao deferimento da providência cautelar.

2.2.

A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se, no caso, o pedido era manifestamente improcedente, estando, assim, justificado o indeferimento liminar da petição.

Na decisão recorrida considerou-se que à requerente, em termos de direito substantivo, não assiste o direito de exigir o decretamento da providência cautelar que peticiona e que, por força da instrumentalização entre o procedimento cautelar e a acção, o mesmo teria que ser julgado improcedente. Daí que tenha sido liminarmente indeferido o pedido da requerente.

Segundo a recorrente, tal despacho violou o disposto nos arts.381º e 383º, nº1, do C.P.C., pelo que, deve ser deferida a requerida providência.

Vejamos.

Como é sabido e resulta do disposto nos arts.381º e 387º, do C.P.C., o...

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