Acórdão nº 19848/03.8TJLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Fevereiro de 2009

Data26 Fevereiro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A com sede em Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum sumário, contra B, com residência em Albufeira, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe: a) a quantia de € 3.125,16, correspondente às prestações mensais em dívida e não liquidadas; b) a quantia de € 746,33 de juros de mora vencidos até 31/03/2003, calculados à taxa supletiva, e juros vincendos sobre a quantia acima identificada, até efectivo e integral pagamento; c) a quantia de € 1.562,58, correspondente à indemnização referida no artigo 5º do contrato.

Foi deduzido pelo R. pedido reconvencional, reclamando o pagamento pelo A.: a) do montante de € 2.083,44, a título de restituição do valor dos alugueres correspondentes aos meses de Julho de 1999 a Junho de 2000, acrescidos de juros de mora à mais alta taxa legal em vigor, contados desde a notificação da presente contestação; b) o valor dos prejuízos advindos dos furtos ocorridos no período compreendido entre a data da celebração do contrato e a sua resolução, a liquidar em execução de sentença.

Para o efeito alega a A., no essencial, que: - A A. é uma sociedade comercial que se dedica ao aluguer e comércio de equipamentos e serviços de sistemas electrónicos e de transmissão de imagem; - Em 17/05/1999, no exercício da sua actividade, celebrou com o R. um contrato de aluguer com manutenção de equipamentos e serviços, junto aos autos, tendo o equipamento locado sido colocado nas instalações do R. em Albufeira.

- Nos termos do referido contrato, foi acordado entre A. e R. que o pagamento do contrato seria efectuado em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 173,62 cada, efectuado através de cheque; - O R., apesar de diversas vezes instado pela A. para pagar, não pagou as facturas emitidas mensalmente pela A., entre 15/07/2000 e 15/01/2002, com vencimento na mesma data de emissão, num total de 18 facturas, no montante global de € 3.125,16, juntas aos autos a fls. 10 a 27; - Deve ainda o R. à A. a quantia de € 1.562,58, a título de indemnização por mora, nos termos do artigo 5º do contrato dos autos.

O R. apresentou contestação e deduziu reconvenção, alegando no essencial: - Pretender o R. munir o seu estabelecimento comercial de um sistema de vigilância que lhe permitisse visualizar instantaneamente através de um monitor, quer o interior quer o exterior do mesmo, de modo a poder actuar de forma imediata, oportuna e adequada, em caso de furto; - Ter-lhe sido garantido, inequivocamente, pelo vendedor da A. que o equipamento alugado daria total satisfação a esse propósito que constituía pressuposto essencial para que o R. subscrevesse o contrato dos autos; - Tal contrato é um contrato tipo, prévia e integralmente elaborado pela A.; - Não terem sido colocados todos os equipamentos necessários para o efeito, nem terem ficado a funcionar em condições minimamente aceitáveis, não tendo sido ligados de modo a assegurarem a finalidade a que se destinavam; - Ter a A. instalado três câmaras de vigilância, duas no interior e uma no exterior da loja do R.; dois aparelhos de vídeo, para gravação de eventuais furtos, sendo que um deles não chegou a ser ligado; - Quando um dos gravadores tivesse a cassete cheia, o segundo gravador deveria arrancar de imediato, para dar sequência às filmagens, o que não sucedia, por não estar instalado; - A A. não instalou os monitores com resolução adequada e suficiente para que se pudesse visualizar, no momento, o que se passava dentro e fora da loja, pelo que os mesmos, na prática, para nada serviam; - Ter o R. cumprido as sua obrigações na expectativa de que a A. viesse a colmatar as deficiências referidas, acabando por instalar o sistema de vigilância em perfeitas condições de funcionamento, em conformidade com o prometido e pretendido, procedendo o R. ao pagamento dos alugueres mensais que entretanto se foram vencendo.

Defendendo-se por excepção, alega o R.: - Volvidos vários meses após a celebração do contrato, e não obstante as insistências do R. junto do vendedor da A., C, o R. acabou por perceber que a A. não cumprira nem cumpriria a sua prestação em devido tempo, e que objectivamente já não o podia fazer: quanto ao passado, porque o sistema de vigilância nunca funcionou com os requisitos mínimos; e quanto ao futuro, porque depois de instada por diversas vezes e diversas vezes fixado prazos razoáveis, a A. não se mostrou capaz de suprir a deficiência, fazendo o R, perder a confiança e, consequentemente, o interesse no cumprimento da prestação por parte da A; - Tal levou o R. a resolver o contrato, tendo-o feito verbalmente, em datas que não se recorda, mas antes de Julho de 2000, através de contactos telefónicos que estabeleceu com a A, na pessoa do vendedor da A., e finalmente por fax enviado para a sede da A. em 24/07/2000; - A A. confirmou a recepção deste pedido, por carta enviada ao R. em 26/07/2000.

Respondendo à excepção de incumprimento invocada pelo R. e ao pedido reconvencional, veio a A. pugnar pela improcedência de uma e de outro, mantendo tudo como na sua p.i., alegando: - Ter o R. conhecimento dos moldes em que o equipamento funcionava, ao celebrar o contrato com a A., dando a A. a conhecer, sempre que procede à instalação dos equipamentos, os contornos em que a referida vigilância é feita e quais os objectivos a cumprir por esta; - Ser demonstrado sem margem para dúvidas, pelo facto de o R. ter pago e usufruído durante um ano do equipamento, que o mesmo serviu...

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