Acórdão nº 9299/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: F, intentou acção sob a forma sumária, contra ESCOLA E B 2,3 DOM PEDRO IV DE QUELUZ, (identificação posteriormente corrigida para «Escola Secundária D. Pedro V, com sede na Estrada das Laranjeiras, 122, Lisboa) pedindo: se declare «a Autora titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes da caixa geral de aposentações, previstas no DL 223/95 de 8 de Setembro, nomeadamente o vertido nos seus artigos 2º nº 1 al, a), 3º nº 1 al. a), 7º e 9º, decorrentes da morte de J e a R. condenada a reconhecê-lo com as legais consequências».

Para o efeito, alega em síntese o seguinte: Em 04.11.2004, faleceu J no estado de viúvo desde 03.09.1998.

A A. e o falecido viveram juntos partilhando cama e relacionando-se sexualmente, cerca de 13 anos, até à morte deste, vivendo como marido e mulher.

A A. é solteira.

O falecido J, à data da morte era trabalhador por conta de outrem, auferindo o vencimento anual de aproximadamente 8.000,00 euros e era beneficiário da segurança social com o nº (da ADSE, Doc. nº 5).

A A., recebe como empregada de limpeza, aproximadamente a quantia de 3.266,42 euros por ano.

A A. não tem marido, filhos pais ou irmãos, não tendo além disso, qualquer parente em Portugal.

Por decisão de 16.05.2007 (fol. 29), foi a Ré julgada parte ilegítima e indeferida liminarmente a petição inicial. Na referida decisão, conclui-se da seguinte forma: «Nos presentes autos, pede a Autora que a Ré seja condenada a reconhecer a autora como titular da prestação por morte no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações prevista no DL 223/95 de 8 de Setembro, decorrente da morte de J.

Invoca como causa de pedir o facto de ter vivido com o falecido em união de facto, por mais de dois anos e até à data da morte deste e que este era beneficiário da segurança social.

Do que fica exposto se conclui que a presente acção devia ter sido intentada contra a CGA ou o ISS, entidades junto das quais a autora poderá vir a requerer o pagamento das prestações por morte do falecido, consoante este tenha sido ou não funcionário público.

Os factos alegados na petição inicial não deixam margem a quaisquer dúvidas quanto a não ser a ré o sujeito passivo do litígio.

Pelo exposto,, considero a Ré parte ilegítima e, visto o preceituado no art. 234-A, nº 1 do CPC, ex vi do nº 5 da referida disposição legal, indefiro liminarmente a petição inicial» Inconformada recorreu a A. (fol. 34), recurso que foi admitido como agravo.

Nas...

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