Acórdão nº 9299/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | MANUEL GONÇALVES |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: F, intentou acção sob a forma sumária, contra ESCOLA E B 2,3 DOM PEDRO IV DE QUELUZ, (identificação posteriormente corrigida para «Escola Secundária D. Pedro V, com sede na Estrada das Laranjeiras, 122, Lisboa) pedindo: se declare «a Autora titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes da caixa geral de aposentações, previstas no DL 223/95 de 8 de Setembro, nomeadamente o vertido nos seus artigos 2º nº 1 al, a), 3º nº 1 al. a), 7º e 9º, decorrentes da morte de J e a R. condenada a reconhecê-lo com as legais consequências».
Para o efeito, alega em síntese o seguinte: Em 04.11.2004, faleceu J no estado de viúvo desde 03.09.1998.
A A. e o falecido viveram juntos partilhando cama e relacionando-se sexualmente, cerca de 13 anos, até à morte deste, vivendo como marido e mulher.
A A. é solteira.
O falecido J, à data da morte era trabalhador por conta de outrem, auferindo o vencimento anual de aproximadamente 8.000,00 euros e era beneficiário da segurança social com o nº (da ADSE, Doc. nº 5).
A A., recebe como empregada de limpeza, aproximadamente a quantia de 3.266,42 euros por ano.
A A. não tem marido, filhos pais ou irmãos, não tendo além disso, qualquer parente em Portugal.
Por decisão de 16.05.2007 (fol. 29), foi a Ré julgada parte ilegítima e indeferida liminarmente a petição inicial. Na referida decisão, conclui-se da seguinte forma: «Nos presentes autos, pede a Autora que a Ré seja condenada a reconhecer a autora como titular da prestação por morte no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações prevista no DL 223/95 de 8 de Setembro, decorrente da morte de J.
Invoca como causa de pedir o facto de ter vivido com o falecido em união de facto, por mais de dois anos e até à data da morte deste e que este era beneficiário da segurança social.
Do que fica exposto se conclui que a presente acção devia ter sido intentada contra a CGA ou o ISS, entidades junto das quais a autora poderá vir a requerer o pagamento das prestações por morte do falecido, consoante este tenha sido ou não funcionário público.
Os factos alegados na petição inicial não deixam margem a quaisquer dúvidas quanto a não ser a ré o sujeito passivo do litígio.
Pelo exposto,, considero a Ré parte ilegítima e, visto o preceituado no art. 234-A, nº 1 do CPC, ex vi do nº 5 da referida disposição legal, indefiro liminarmente a petição inicial» Inconformada recorreu a A. (fol. 34), recurso que foi admitido como agravo.
Nas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO