Acórdão nº 10288/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - A....., S. A., intentou contra B......, Lda. a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo que se anule o registo da marca nacional nº "LANZOGASTRO".
Para tanto, invocou, em síntese, que: - Foi concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em 17.7.2002, o registo da marca "LANZOGASTRO" sob requerimento de C........., Lda.; - Tal registo foi posteriormente transmitido para a ré; - Esta marca destina-se a produtos da Classe 5ª da Classificação Internacional de Nice; - Anteriormente, havia sido requerido por D..........., Ltd. o registo da marca nacional nº ...... "OGASTO", também para produtos da mesma classe, o que veio a ser concedido pelo INPI em 3.2.1993; - Em 28.12.1998 foi celebrado, entre a requerente desta marca e a autora, um contrato de licença de exploração; - As duas marcas em confronto assinalam produtos idênticos ou manifestamente afins e apresentam semelhanças gráficas e figurativas que tornam a marca "LANZOGASTRO" uma imitação flagrante da marca "OGASTO".
Houve contestação da ré e teve lugar uma audiência preliminar onde se seleccionaram os factos tidos como assentes, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e determinou a anulação da marca nacional nº ....... "LANZOGASTRO".
Contra ela apelou a ré, tendo apresentado alegações onde, em sede de conclusões, defende, em síntese nossa, o seguinte: I - Estamos perante marcas exclusivamente nominativas, cuja análise, na perspectiva da sua imitação e confundibilidade, deve ser feita considerando o seu conjunto, e não cada um dos elementos "de per si" - conclusões 1ª a 4ª; II - Ambas as marcas têm uma sílaba comum - "GAS" - enquadrada, em qualquer delas, num contexto diferente que exclui possibilidade de confusão dadas as suas diferenças gráficas, figurativas e fonéticas - conclusões 5ª a 7ª; III - A circunstância de a ré ter junto ao seu sinal a substância activa e as indicações terapêuticas não pode ser levada em conta na análise da marca, porque só releva no campo das patentes - conclusões 8ª a 11ª; IV - O juízo emitido na sentença assentou na decomposição das palavras em confronto, o que não é correcto - conclusões 12ª e 13ª; V - A autora não provou nem alegou ser titular do princípio activo "lansoprazol" - conclusão 14ª; VI - O registo da marca "OGASTO" apenas menciona destinar-se a preparações e substâncias farmacêuticas, não sendo legítimo levar-se em conta a descrição dos produtos a que se destina - conclusão 15ª; VII - Também a jurisprudência comunitária é no sentido de que a apreciação do risco de confusão da marca tem de ser feita através de uma apreciação global que tenha em conta todos os factores em concreto pertinentes, de acordo com a percepção de um consumidor médio, que apreende a marca como um todo e sem examinar os seus detalhes - conclusão 17ª; VIII - O elemento "GASTRO" faz parte da marca de diversos outros medicamentos, não podendo ser determinante na análise da confundibilidade da marca - conclusão 18ª; IX - A matéria do art. 9º da p. i. foi impugnada na contestação, não tendo a recorrida exibido título comprovativo do princípio activo que entra na composição do medicamento - conclusão 20ª; X - Foi alegado na contestação que o mesmo princípio activo caiu há muito no domínio público, não podendo a recorrida reivindicar sobre ele qualquer direito; esta situação deve ser contemplada na base instrutória - conclusão 21ª; XI - Igualmente deve ser levada à base instrutória a sujeição da venda do medicamento da recorrente a receita médica - conclusão 22ª; XII - Constam do processo todos os elementos que serviram de base à sentença, pelo que a matéria de facto em causa...
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