Acórdão nº 10288/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - A....., S. A., intentou contra B......, Lda. a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo que se anule o registo da marca nacional nº "LANZOGASTRO".

Para tanto, invocou, em síntese, que: - Foi concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em 17.7.2002, o registo da marca "LANZOGASTRO" sob requerimento de C........., Lda.; - Tal registo foi posteriormente transmitido para a ré; - Esta marca destina-se a produtos da Classe 5ª da Classificação Internacional de Nice; - Anteriormente, havia sido requerido por D..........., Ltd. o registo da marca nacional nº ...... "OGASTO", também para produtos da mesma classe, o que veio a ser concedido pelo INPI em 3.2.1993; - Em 28.12.1998 foi celebrado, entre a requerente desta marca e a autora, um contrato de licença de exploração; - As duas marcas em confronto assinalam produtos idênticos ou manifestamente afins e apresentam semelhanças gráficas e figurativas que tornam a marca "LANZOGASTRO" uma imitação flagrante da marca "OGASTO".

Houve contestação da ré e teve lugar uma audiência preliminar onde se seleccionaram os factos tidos como assentes, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e determinou a anulação da marca nacional nº ....... "LANZOGASTRO".

Contra ela apelou a ré, tendo apresentado alegações onde, em sede de conclusões, defende, em síntese nossa, o seguinte: I - Estamos perante marcas exclusivamente nominativas, cuja análise, na perspectiva da sua imitação e confundibilidade, deve ser feita considerando o seu conjunto, e não cada um dos elementos "de per si" - conclusões 1ª a 4ª; II - Ambas as marcas têm uma sílaba comum - "GAS" - enquadrada, em qualquer delas, num contexto diferente que exclui possibilidade de confusão dadas as suas diferenças gráficas, figurativas e fonéticas - conclusões 5ª a 7ª; III - A circunstância de a ré ter junto ao seu sinal a substância activa e as indicações terapêuticas não pode ser levada em conta na análise da marca, porque só releva no campo das patentes - conclusões 8ª a 11ª; IV - O juízo emitido na sentença assentou na decomposição das palavras em confronto, o que não é correcto - conclusões 12ª e 13ª; V - A autora não provou nem alegou ser titular do princípio activo "lansoprazol" - conclusão 14ª; VI - O registo da marca "OGASTO" apenas menciona destinar-se a preparações e substâncias farmacêuticas, não sendo legítimo levar-se em conta a descrição dos produtos a que se destina - conclusão 15ª; VII - Também a jurisprudência comunitária é no sentido de que a apreciação do risco de confusão da marca tem de ser feita através de uma apreciação global que tenha em conta todos os factores em concreto pertinentes, de acordo com a percepção de um consumidor médio, que apreende a marca como um todo e sem examinar os seus detalhes - conclusão 17ª; VIII - O elemento "GASTRO" faz parte da marca de diversos outros medicamentos, não podendo ser determinante na análise da confundibilidade da marca - conclusão 18ª; IX - A matéria do art. 9º da p. i. foi impugnada na contestação, não tendo a recorrida exibido título comprovativo do princípio activo que entra na composição do medicamento - conclusão 20ª; X - Foi alegado na contestação que o mesmo princípio activo caiu há muito no domínio público, não podendo a recorrida reivindicar sobre ele qualquer direito; esta situação deve ser contemplada na base instrutória - conclusão 21ª; XI - Igualmente deve ser levada à base instrutória a sujeição da venda do medicamento da recorrente a receita médica - conclusão 22ª; XII - Constam do processo todos os elementos que serviram de base à sentença, pelo que a matéria de facto em causa...

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