Acórdão nº 685/2009-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009

Data12 Fevereiro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A, SA, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra T, Ldª, pedindo que: a) seja reconhecido o incumprimento pela Ré do contrato de locação celebrado com a B, a quem sucedeu como locadora, com o consequente direito de resolução do contrato e validade da resolução operada; b) seja reconhecido o direito à restituição do veículo automóvel de mercadorias de marca Volvo, bem como o cancelamento do respectivo ónus de locação financeira a favor da Ré, já ordenado e efectivado no âmbito de providência cautelar proposta como preliminar da presente acção; c) seja a Ré condenada à restituição da viatura locada à A., bem como no pagamento de sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829º A do CC, em valor não inferior a € 75,00 por cada dia de atraso desde a data da sentença até efectiva restituição.

Alega para tanto, e em síntese, que a Ré e a B, a quem a A. sucedeu como locadora, celebraram um contrato de locação financeira que teve por objecto o veículo supra identificado, o qual foi substituído por outro em que se alteraram o prazo e o valor das prestações, o qual foi resolvido pela A., por falta de pagamento das rendas, não tendo a Ré procedido à restituição da viatura.

A R. foi citada editalmente, não tendo havido contestação.

Face à inoperância da revelia da Ré, realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, após o que o Sr. Juíz proferiu sentença a julgar a acção improcedente Inconformada com essa decisão, dela a A. interpôs recurso de apelação, cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, nº 1 do CPC -, se traduzem na questão de saber se é ou não de considerar válidamente resolvido o contrato ajuizado.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12.

Quid iuris? Entre as partes foi celebrado um contrato de locação financeira, tal como vem previsto e definido no art. 1º do DL nº 149/95, de 24/6, que teve por objecto um veículo automóvel e que, por a Ré ter deixado de pagar as rendas a que se vinculara, foi resolvido pela A.

O que está em causa é a judicação dessa resolução contratual, que na sentença censuranda, com a discordância da recorrente...

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