Acórdão nº 10158/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - RELATÓRIO A... instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a ré "PT COMUNICAÇÕES, S.A.

"[1], alegando, em resumo e com interesse que foi admitido ao serviço das antecessoras da ré para, sob as suas ordens e direcção, exercer as funções de jurista (TSL), com efeitos desde 12/12/1982.

Em 31/10/1990, foi nomeado Advogado - Escalão II e Escalão A da gratificação para o exercício das funções respectivas, por despacho do Conselho de Administração e foi colocado nos Serviços de Inspecção - Contencioso Disciplinar, como "SIT-1" - nível de chefia 6, tendo-lhe sido atribuído o subsídio de função que as antecessoras da ré e a própria ré designaram de Gratificação - Escalão A "para o exercício das funções", subsídio que lhe foi pago, regular e periodicamente, até 31/07/1997.

A partir desta data, por decisão unilateral da ré, por, alegadamente, ter cessado o exercício das funções de advogado da empresa, foi-lhe retirado o referido subsídio/gratificação.

Em 1 de Setembro de 2003, aceitou subscrever o acordo de suspensão do contrato de trabalho, do qual não consta o referido subsídio/gratificação pelo facto da ré entender que o mesmo não era devido.

Não obstante o autor ter continuado a exercer as suas funções como Advogado da empresa, com pleno conhecimento desta, patrocinando os seus interesses em diversas acções.

Passou, portanto, a auferir uma retribuição mensal objectivamente inferior.

Todavia, por continuar a exercer as suas funções como Advogado da empresa, manteve o direito ao referido subsídio/gratificação, pelo menos até à sua aposentação ocorrida em 2 de Fevereiro de 2006.

Reclama, por isso o pagamento dos quantitativos referidos no art. 15º da p.i., no montante global de € 14.551,43.

Concluiu que a presente acção deve ser julgada procedente, devendo a ré ser condenada a pagar-lhe as diferenças remuneratórias apuradas a título do referido subsídio/gratificação, no montante global de € 14.551,43, a que acrescem juros de mora contados à taxa legal, bem como a proceder à rectificação do quantitativo indicado à CGA, para efeitos de cálculo da pensão de aposentação.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes e notificada a ré para contestar, veio fazê-lo, alegando, em síntese e com interesse que o autor aceitou subscrever o acordo consignado no documento 5 de cuja cláusula 1º resulta, de forma expressa e unívoca, ficar dispensado da prestação de trabalho.

Por outro lado, concordou, de forma explícita, que a partir de 1 de Setembro de 2003 e enquanto se verificasse essa situação de suspensão do contrato de trabalho, a ré lhe pagaria uma prestação pecuniária que, no momento da outorga do acordo, correspondia à sua retribuição base e diuturnidades, assim como também aceitou, de forma expressa, a sua particular e exclusiva forma de actualização e simultaneamente com a actualização dos salários dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que viesse a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos.

À data da celebração desse convénio, o autor já não recebia o dito subsídio de Advogado.

Acresce que o autor também consentiu que fosse estipulada a irrevogabilidade desse convénio e que qualquer alteração sua só produziria efeitos caso revestisse a forma escrita e fosse subscrita por ambas as partes.

Por outro lado, resulta do acordo celebrado que o autor deixaria de prestar a sua actividade à ré mediante o recebimento de uma contrapartida pecuniária que não reveste a natureza de retribuição.

A partir do momento em que é acordada e reciprocamente aceite tal contrapartida, deixa de ter qualquer correspondência ou correlação com a retribuição ou com as componentes pecuniárias que o trabalhador auferiria no dia anterior à data da produção de efeitos do acordo de suspensão do contrato de trabalho.

É ostensivamente falsa a afirmação do autor de que, posteriormente a 1-04-97, continuou a exercer as funções de advogado com conhecimento da ré, razão pela qual não lhe era nem é devido o pagamento do respectivo subsídio ou gratificação, uma vez que esta para ser devida, pressupõe o desempenho efectivo das respectivas funções, como decorre de Ordem de Serviço junta.

Ora, no período posterior a 1 de Setembro de 2003 e até Fevereiro de 2006, por força do acordo que subscreveu, o autor não prestou à ré nem as funções de advogado nem quaisquer outras.

Finalmente, alega não assistir ao autor o legítimo direito a exigir da ré que proceda, retroactivamente, a descontos referentes a importâncias pecuniárias que lhe tenha de pagar, uma vez que se alguma quantia tiver que ser entregue à CGA, a mesma terá que ser paga e entregue pelo próprio autor e nunca pela ré.

Por outro lado, caso se comprove que o autor omitiu factos que eram do seu conhecimento pessoal e deduziu pretensões cuja falta de fundamento legal não podia nem devia ignorar atendendo à sua formação académica, pede que o tribunal pondere a condenação do mesmo como litigante de má fé.

Concluiu pela improcedência da acção e sua absolvição dos pedidos, pedindo que o autor seja condenado como litigante de má fé em indemnização a fixar pelo tribunal.

Foi dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento da causa, na sequência do que a Mmª Juiz proferiu a decisão de fls. 307 a 315 sobre matéria de facto provada e não provada.

Não houve reclamações.

Seguidamente foi proferida sentença julgando a presente acção improcedente e absolvendo a ré do pedido.

Decidiu-se ainda não condenar o autor como litigante de má fé e condená-lo nas custas a que deu causa.

Inconformado com esta sentença, dela veio agora o autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, produzindo alegações que termina mediante a apresentação das seguintes: Conclusões: (...) Termos em que deve ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação e, em consequência, revogada a Sentença Recorrida, com todas as legais consequências, assim se fazendo, JUSTIÇA!!! Contra-alegou a ré, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

II - APRECIAÇÃO Face às conclusões delimitadoras do objecto do recurso interposto (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do C.P.C.), suscitam-se, à apreciação deste Tribunal, as seguintes: Questões: § Reapreciação de matéria de facto; § Direito do Apelante ao "subsídio de função" entre Agosto de 1997 e 19 de Maio de 2008, ou, pelo menos, entre Agosto de 1997 e Setembro de 2003, sob pena de violação do princípio de irredutibilidade da retribuição.

O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto: 1.

A Portugal Telecom Sa resultou, primeiro, da cisão dos Correios e Telecomunicações Sa, posteriormente da fusão dos Telefones de Lisboa e Porto Sa, da Telecom Portugal Sa e da Teledifusora de Portugal Sa que deu origem à Portugal Telecom Sa; 2.

Os direitos e obrigações que integravam inicialmente os CTT e posteriormente a Portugal Telecom transmitiram-se para a Ré PT Comunicações Sa, mantendo-se os trabalhadores ao serviço desta, incluindo o Autor; 3.

A Ré assumiu todos os direitos e obrigações das empresas suas antecessoras; 4.

O Autor foi admitido ao serviço das antecessoras da Ré e, assim, para sob as suas ordens e direcção, exercer as funções de Jurista (TSL), com efeitos desde 12/12/1982; 5.

Em 31/10/1990 o Autor foi nomeado Advogado - Escalão II e Escalão A da gratificação para o exercício das funções respectivas, por despacho do Conselho de...

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