Acórdão nº 9001/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelRUI MOURA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO Em 13 de Dezembro de 2007, no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Moita, por apenso aos autos de execução comum para o pagamento de quantia certa que B S.A., Exequente, intentou contra M S.A., C e Maria, vieram estes demandados, Executados, deduzir oposição à execução nos termos do disposto nos artigos 813º, 814º a) e 816º do C.P.C., demandando a Exequente, alegando em síntese que: Vêm dadas à execução três livranças, com a quantia exequenda alegadamente a título de capital - € 134.274,00 - e de juros - € 442,34-, mas a execução não pode prosseguir por os títulos carecerem de exequibilidade. As livranças nunca foram apresentadas a pagamento, não consta delas qualquer indicação por falta ou insuficiência de pagamento. Cita-se depois Manuel de Andrade que ensinava que por simples inspecção do título se deve saber quais os direitos que a cada obrigado cambiário competem. Dos títulos vê-se que nunca foram apresentados a pagamento. Levantam a questão de saber se não tendo sido apresentadas a pagamento, podem as livranças exequendas ser consideradas título executivo para os efeitos do artigo 46º, nº 1 al. c) do C.P.C. Avançam os Oponentes com o entendimento jurisprudencial segundo o qual a apresentação a pagamento do título de crédito no prazo de pagamento é um requisito de exequibilidade. Apontam alguns arestos referentes ao artigo 29º a Lei Uniforme Relativa aos Cheques. Voltam a asseverar que pela análise às livranças exequendas resulta que nunca foram apresentadas a pagamento, nem na data do vencimento, nem no prazo legal, nos termos do disposto n artigo 38º da LULL aplicável por força do artigo 77º do mesmo diploma. Voltam a referir-se aos artigos 29º e 40º da LUC. Concluem pela inexequibilidade dos títulos, pela procedência das oposição, pedindo seja a instância executiva declarada extinta.

Não juntam documentos.

Admitida a oposição, e notificado o banco Exequente, veio este contestar, elencando os pontos-chave da oposição como sendo:- 1-Inexequibilidade dos títulos porquanto os mesmos não foram apresentados a pagamento; 2- As livranças só podem ser reconhecidas como título executivo se for reconhecida a existência de uma obrigação pecuniária, sendo para tal necessária a sua apresentação a pagamento; 3-Aplicam-se às livranças as disposições relativas aos cheques no que respeita à tramitação do seu pagamento; Esclarece que os títulos são livranças subscritas pela Executada M SA, avalizadas pelos Oponentes pessoas singulares, que foram entregues à Exequente com o montante e data de vencimento em branco em caução de responsabilidades assumidas pela M SA como locatária em três contratos de locação financeira.

Por um lado, alega que a relação entre o portador das livranças - o Exequente - e os Oponentes é cambiária, encontrando-se no domínio das relações mediatas, sendo inatacável a relação subjacente. Apela ao disposto no artigo 17º da LULL. Por outro, esclarece que o Exequente recebeu as livranças em branco, acompanhadas de um pacto de preenchimento através do qual eram estabelecidas as condições do preenchimento das livranças, que se respeitaram. Alega que os oponentes bem sabiam que a sua avalizada, também oponente não procedera aos pagamentos a que se vinculara, não só por estarem directamente relacionados com a actividade da empresa (na qualidade de sócios gerentes) como também pelo facto de o Banco, Requerido na oposição, os ter informado da situação moratória. Junta prova documental em como os Oponentes foram informados da situação moratória nos três títulos - cartas enviadas com aviso de recepção, que se encontra assinado. Assume o entendimento de que a falta de interpelação dos obrigados, a acontecer, nunca poderia levar à extinção da dívida, mas, quando muito, à sua inexigibilidade apenas até ao momento da citação na execução.

Conclui pela improcedência da oposição.

Junta documentos.

Em resposta os Oponentes precisam melhor o seu entendimento alegando que - pontos 9 a 11: os oponentes não sabiam, nem tinham obrigação de saber, se o exequente tinha o título de crédito cujo pagamento peticiona. Os oponentes apenas tinham de pagar a quem se apresentasse no dia e local de pagamento com o título, e o portador das livranças tinha apenas de apresentar os títulos no dia e local do pagamento. Com estas considerações impugnam os documentos juntos pela Exequente.

Na 1ª instância entendeu-se que os Oponentes arguíam a excepção dilatória da falta de protesto das livranças, e que o processo estava em condições de ser apreciado quanto ao mérito da causa.

Procedeu-se ao saneamento do processo. Enunciaram-se os factos considerados provados, e prolatou-se sentença que a final julgou improcedente a oposição por não provada, ordenando o andamento da execução.

* A fls. 98 é então dado conhecimento aos autos que a Oponente M S.A., foi declarada falida no âmbito do processo nº que corre termos no 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa. Neste contexto os Ilustres Mandatários constituídos entendem que o mandato forense caducou, e deixam assim de a representar. Indicam o nome e domicílio do Ex.mo Administrador da insolvência - fls. 98.

* Inconformados recorrem os Oponentes C e Maria, recurso admitido como de apelação e a subir nos autos, imediatamente, com efeito meramente devolutivo.

* Nas alegações de recurso apresentam os Apelantes Oponentes C e Maria as seguintes conclusões: 1-O que os apelantes discutiram em sede de oposição à execução não foi se a ausência de protesto torna ou não exequível o título de crédito, mas sim quais os requisitos da apresentação a pagamento de um título de crédito, in casu, uma livrança, e se o portador do título de crédito tinha ou não o dever de o apresentar a pagamento.

2-O Mmo Juiz a quo, por um lado, não se pronunciou sobre a falta de apresentação a pagamento das livranças dadas à execução conforme alegado pelos apelantes; e, por outro lado, tomou posição expressa sobre a falta de protesto das livranças dadas à execução, o que não foi alegado pelos apelantes, conforme resulta inequivocamente da oposição à execução.

3-A alegada excepção peremptória da falta de protesto das livranças dadas à execução não é de conhecimento oficioso, pelo que o Mmo Juiz a quo não podia tomar posição sobre a mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 496° do CPC.

4-A sentença recorrida é nula, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 668°, nº 1, alínea d) do CPC.

5-As livranças devem ser apresentadas a pagamento, nos termos do disposto no art. 38° da LULL, aplicável ex vi artigo 77° da LULL.

6-A apresentação a pagamento de um título de crédito não se confunde com o protesto, previsto no art. 44° da LULL.

7-A apresentação a pagamento de um título de crédito é um acto típico no direito cartular e consiste na apresentação do título e reclamação do pagamento da quantia dele constante, no local convencionado para o pagamento, no dia do vencimento, ou num dos dois dias úteis subsequentes; enquanto que o protesto é o acto pelo qual se faz comprovar e certificar a falta de aceite ou de pagamento de uma letra.

8-"Todos ou quase todos os negócios cambiários são incondicionáveis. É o que acontece com o saque, o endosso, o aceite e o aval.

É que, para que a letra seja facilmente negociável, como o exige a sua essencial função de título circulante, é preciso que o portador possa saber com toda a segurança, por simples inspecção do título (carta), quais os direitos que lhe competem contra cada um dos respectivos signatários (obrigados...

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