Acórdão nº 5629/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA ROSÁRIO BARBOSA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam nesta secção cível os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa A, residente em Lisboa instaurou contra o Estado Português ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO COM PROCESSO ORDINÁRIO, pedindo a condenação do Estado Português a pagar-lhe uma indemnização correspondente ao valor dos bens descritos nos autos, avaliados com referência a 1975, acrescido de juros de mora.

Invocou como causa de pedir a omissão legislativa do Estado alegando, em suma, que em 74/75 residia em Moçambique sendo proprietário de uma série de bens imóveis e de acções, que discrimina.

Mais alegou que em 1975 foi obrigado a deixar Moçambique por força do processo de descolonização vendo-se espoliado de tais bens que nunca mais conseguiu recuperar.

O Estado Português ao invés do que se passou com outros Estados com territórios ultramarinos como a Grã Bretanha, a Bélgica, a Itália, a França, a Alemanha ou a Holanda, não legislou no sentido de criar qualquer mecanismo ressarcitório ou indemnizatório pelos prejuízos sofridos em face da descolonização.

Refere que competia ao Estado Português assegurar aos seus cidadãos espoliados de bens e direitos que detinham em territórios ultramarinos de soberania Portuguesa em consequência da descolonização levada a cabo em 74/75, seriam ressarcidos em moldes análogos aos previstos na Lei Francesa ou segundo outros que tivesse por convenientes, violando, assim, o art.º 22º da CRP.

Citado, O Estado Português defendeu-se por impugnação e por excepção invocando a Prescrição do direito do A., a ilegitimidade do A e a dedução de pedido genérico.

O A. respondeu às excepções deduzidas, pugnando pela sua improcedência.

O tribunal a quo proferiu saneador sentença, nos termos do art.º 510º, al. b) do Cód. Proc. Civil, julgando verificada a invocada excepção peremptória de prescrição e ao abrigo do disposto no art.º 493º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil absolveu o Réu Estado Português do pedido contra ele formulado.

Foi apresentado o presente recurso de apelação.

São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas pelo Apelante: CONCLUSÕES 1. O A. intentou a presente acção, dizendo em síntese que em 1974-1975 residia na cidade de Lourenço Marques, e era proprietário, ou comproprietário, de um conjunto de bens imóveis, que identificou na petição inicial, 2. Tais bens constam também de uma relação entregue pelo A. no Instituto de Cooperação Portuguesa / Ministério dos Negócios Estrangeiros, em 24 de Setembro de 1999, conforme documento n.º 1 junto com a petição inicial.

  1. O A. alegou ainda que se viu obrigado a abandonar Moçambique em 1975, por força do processo de descolonização e de retirada das forças militares portuguesas, 4. Tendo deixado naquele território, e nunca mais recuperado, os bens e direitos acima mencionados.

  2. Em 1976, o Estado português, e mais concretamente o Instituto da Cooperação Económica e Direcção Geral da Economia (actualmente, Instituto da Cooperação Portuguesa) / Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicou nos principais jornais o seguinte anúncio: 6. "Informa-se todos os interessados que tenham deixado bens e dinheiros nos antigos territórios portugueses que deverão enviar uma relação dos mesmos directamente ao Instituto da Cooperação Económica e Direcção Geral da Economia, organismos dependentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Largo Rilvas, Lisboa. Essas relações, que terão de ser acompanhadas de fotocópias dos documentos comprovativos da propriedade desses bens e dinheiros destinam-se apenas a obter uma tipificação e quantificação de casos concretos para apresentar em eventuais negociações"; 7. O A. entregou no Instituto de Cooperação Portuguesa a mencionada relação de bens, acompanhada de documentos comprovativos da propriedade desses bens e valores.

  3. O A. funda a sua pretensão indemnizatória no facto de o Estado português não ter legislado no sentido de criar qualquer mecanismo ressarcitório ou indemnizatório, que permitisse compensar quer o A., quer outros cidadãos portugueses em similitude de circunstâncias, pelos prejuízos sofridos em face da descolonização.

  4. Ao invés do que sucede noutros Estados comunitários cuja soberania se estendia a territórios ultramarinos, como é o caso da Grã Bretanha, da Bélgica, da Itália, da França, da Holanda ou da Alemanha, 10. No caso concreto, competia ao Estado português assegurar que os seus cidadãos, espoliados de bens e direitos que detinham em territórios ultramarinos de soberania portuguesa em consequência da descolonização levada a cabo em 1974-1975, seriam ressarcidos em moldes análogos aos previstos na lei francesa, ou segundo outros que tivesse por convenientes.

  5. A douta Sentença recorrida considerou procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pelo R. Estado português.

  6. A qual entende que os actos praticados ou omissões que o A. imputa ao Estado Português teriam ocorrido entre os anos de 1974 e 1975.

  7. E que, por força do disposto no artigo 498.º do Código Civil, teriam decorrido mais de três anos sobre aquelas datas (nas quais o A. teria já consciência da existência dos danos), pelo que se teriam extinguido por prescrição os direitos invocados pelo A.

  8. Salvo o devido respeito, não é assim.

  9. A fonte da obrigação de indemnizar, nos termos peticionados pelo A., é a omissão legislativa do R. Estado português, traduzida na inexistência - que se prolonga no tempo - de legislação indemnizatória para os cidadãos portugueses que sofreram prejuízos em face da descolonização.

  10. Ou seja, não estão em causa os actos políticos de 1974/1975, mas sim a inércia em termos legislativos (em particular considerando, por exemplo, a legislação francesa mencionada na petição inicial) do R. que se prolonga ininterruptamente no tempo, até aos dias de hoje.

  11. Tanto mais que o R. Estado português sempre lhe criou, como a tantos outros cidadãos, a legítima expectativa de vir a legislar nesse sentido.

  12. Quer porque publicou em 1976, através do Instituto da Cooperação Económica e Direcção Geral da Economia (actualmente, Instituto da Cooperação Portuguesa) / Ministério dos Negócios Estrangeiros, o anúncio supra transcrito, 19. Quer porque recepcionou, nos termos previstos em tal anúncio, a relação de bens apresentada pelo A. em 1999.

  13. Ou seja, o Estado português teve ininterruptamente, ao longo dos anos, uma actuação...

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