Acórdão nº 10769/08-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 07.8.2007 o CH....

.

(antigo Hospital G....

) intentou, nas Varas Cíveis de Lisboa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 218/99, de 15 de Junho, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra SD....

, S.A..

Alegou que no exercício da sua actividade prestou cuidados de saúde a B....

, cuidados esses discriminados em duas facturas que junta. Os serviços prestados ficaram a dever-se a lesões sofridas pelo assistido, em consequência de acidente de viação (atropelamento) ocorrido em 28 de Novembro de 2004, em que interveio o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula GA. A responsabilidade pelos danos emergentes da circulação do veículo atropelante encontrava-se, à data do acidente, transferida para a R. através do contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº ..... O custo da assistência importou em € 17 696,19. A A. interpelou a R. em 22.6.2007, para proceder ao respectivo pagamento, sem que esta o tenha feito.

O A. terminou pedindo que a R. seja condenada a pagar ao A. a quantia de € 17 696,19, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde o termo do prazo para pagamento voluntário da quantia peticionada, nos termos do Dec.-Lei nº 73/99, de 16 de Março, juros esses que calculou em € 176,97, e ainda juros de mora vincendos desde a citação.

Citada em 12.9.2007, a R. apresentou contestação, na qual arguiu a prescrição do crédito peticionado, articulou factos tendentes a demonstrar que o invocado atropelamento se devia a culpa exclusiva do assistido pelo A., alegou desconhecer quais as lesões sofridas pelo sinistrado e qual a assistência prestada pelo A. e ainda defendeu que os juros de mora, a existirem, apenas se vencem a contar da citação.

A R. concluiu pedindo que seja julgada procedente a excepção invocada, absolvendo-se a R. do pedido ou, se assim não se entender, que a acção seja julgada improcedente por não provada e consequentemente que a R. seja absolvida do pedido.

O A. respondeu à arguição da excepção de prescrição, pugnando pela sua improcedência, uma vez que, segundo alega, os cuidados de saúde prestados ao assistido corresponderam a 127 dias de internamento, de 29.8.2004 a 03.01.2005, conforme consta nas facturas juntas, sendo certo que nos termos do art.º 3º do Dec.-Lei nº 218/99, de 15 de Junho, os créditos prescrevem no prazo de três anos, contados desde a data da cessação da prestação dos serviços que lhes deram origem.

Foi proferido despacho saneador no qual relegou-se para final a apreciação da excepção de prescrição e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos prestados, que culminou com decisão sobre a matéria de facto, a qual não foi alvo de reclamação.

Em ...2008 foi proferida sentença em que se julgou a acção provada e procedente e consequentemente condenou-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 17 873,16, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal a contar da citação sobre € 17 696,19.

A R. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1°- Não concorda a ora Apelante com a fundamentação explanada pelo douto Tribunal a quo, para decidir pela não prescrição das facturas.

  1. - O douto Tribunal a quo considerou a prestação do serviço hospitalar como uma prestação contínua, como acontecia com o Decreto-Lei 194/92 de 8 de Setembro, no entanto o douto Tribunal a quo não atendeu às razões que levaram à alteração imposta pelo Decreto-Lei 218/99 de 15 de Junho, nomeadamente quanto ao início da contagem do prazo de prescrição.

  2. - O ora Apelado individualizou os serviços hospitalares prestados, bem como os créditos, nas diversas facturas apresentadas.

  3. - Os créditos do Apelado advêm dos serviços de assistência médica que este prestou ao sinistrado B...

    , entre 28-08-2004 (data de admissão no hospital) e 03-01-2005. À medida que ia prestando estes serviços, o Apelado foi emitindo e remetendo à Apelante, para cobrança, facturas para o pagamento dos mesmos.

  4. - Verificadas as facturas que servem de causa de pedir do Apelado, constata-se que nenhuma delas data de há menos de três anos, contados da Citação da Apelante.

  5. - O regime legal da prescrição foi intencional e expressamente alterado pelo legislador, quer no que respeita à duração do prazo de prescrição, quer no que respeita ao início da contagem desse prazo, pelo que não mais vigora o regime legal do Decreto-Lei 194/92 de 8 de Setembro.

  6. - O Apelado individualizou os serviços hospitalares prestados, bem como os créditos que lhes deram origem.

  7. - Entre a data da prestação dos serviços hospitalares e a Citação da Apelante para a presente acção declarativa de condenação no pagamento dos créditos a que aqueles deram origem decorreu mais de três anos, pelo que prescreveram os créditos constantes das facturas apresentadas pelo Apelado.

  8. - A prescrição é uma causa da extinção das obrigações, constituindo uma excepção peremptória que determina a improcedência, com a absolvição da Apelante da totalidade do pedido, nos termos do disposto no art.° 304° n.° 1 do Cód. Civil e, art.° 487° n.° 2, 2ª parte e, 493° n.° 1 e 3 do Cód. Proc. Civil.

  9. - Da matéria provada resulta uma contradição, sendo que incorrectamente o Tribunal a quo, acabou por atribuir responsabilidade quanto à produção do acidente à condutora do veículo seguro na Apelante, condenando a ora Apelante, quando se fez prova nos autos, nomeadamente através de depoimento testemunhal prestado em audiência de discussão e julgamento, e de toda a prova documental, do local onde se deu o embate, 11º- Da matéria de facto retira-se a culpabilidade do peão, que estando perto de uma passadeira, pretendeu atravessar a rua num local onde não o podia fazer, para mais com um cão em trela, quando circulava já bem próximo um veículo automóvel, cuja condutora tudo fez para evitar o embate mas não o conseguiu, 12°- Inexiste uma presunção legal de culpa, ao contrário do que consta da douta sentença, pois não existe uma qualquer relação comitente comissário, entre a condutora do veículo GA, E.....

    , e seu Marido, F.....

    , proprietário do veículo GA.

  10. - A relação comissário/comitente é distinta do mero interesse económico ou moral, na utilização do veículo, cuja direcção efectiva, traduzida no poder de facto sobre o veículo, pode coexistir entre o proprietário do veículo e o seu condutor, bastando recordar, entre...

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