Acórdão nº 10769/08-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | JORGE LEAL |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 07.8.2007 o CH....
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(antigo Hospital G....
) intentou, nas Varas Cíveis de Lisboa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 218/99, de 15 de Junho, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra SD....
, S.A..
Alegou que no exercício da sua actividade prestou cuidados de saúde a B....
, cuidados esses discriminados em duas facturas que junta. Os serviços prestados ficaram a dever-se a lesões sofridas pelo assistido, em consequência de acidente de viação (atropelamento) ocorrido em 28 de Novembro de 2004, em que interveio o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula GA. A responsabilidade pelos danos emergentes da circulação do veículo atropelante encontrava-se, à data do acidente, transferida para a R. através do contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº ..... O custo da assistência importou em € 17 696,19. A A. interpelou a R. em 22.6.2007, para proceder ao respectivo pagamento, sem que esta o tenha feito.
O A. terminou pedindo que a R. seja condenada a pagar ao A. a quantia de € 17 696,19, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde o termo do prazo para pagamento voluntário da quantia peticionada, nos termos do Dec.-Lei nº 73/99, de 16 de Março, juros esses que calculou em € 176,97, e ainda juros de mora vincendos desde a citação.
Citada em 12.9.2007, a R. apresentou contestação, na qual arguiu a prescrição do crédito peticionado, articulou factos tendentes a demonstrar que o invocado atropelamento se devia a culpa exclusiva do assistido pelo A., alegou desconhecer quais as lesões sofridas pelo sinistrado e qual a assistência prestada pelo A. e ainda defendeu que os juros de mora, a existirem, apenas se vencem a contar da citação.
A R. concluiu pedindo que seja julgada procedente a excepção invocada, absolvendo-se a R. do pedido ou, se assim não se entender, que a acção seja julgada improcedente por não provada e consequentemente que a R. seja absolvida do pedido.
O A. respondeu à arguição da excepção de prescrição, pugnando pela sua improcedência, uma vez que, segundo alega, os cuidados de saúde prestados ao assistido corresponderam a 127 dias de internamento, de 29.8.2004 a 03.01.2005, conforme consta nas facturas juntas, sendo certo que nos termos do art.º 3º do Dec.-Lei nº 218/99, de 15 de Junho, os créditos prescrevem no prazo de três anos, contados desde a data da cessação da prestação dos serviços que lhes deram origem.
Foi proferido despacho saneador no qual relegou-se para final a apreciação da excepção de prescrição e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos prestados, que culminou com decisão sobre a matéria de facto, a qual não foi alvo de reclamação.
Em ...2008 foi proferida sentença em que se julgou a acção provada e procedente e consequentemente condenou-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 17 873,16, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal a contar da citação sobre € 17 696,19.
A R. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1°- Não concorda a ora Apelante com a fundamentação explanada pelo douto Tribunal a quo, para decidir pela não prescrição das facturas.
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- O douto Tribunal a quo considerou a prestação do serviço hospitalar como uma prestação contínua, como acontecia com o Decreto-Lei 194/92 de 8 de Setembro, no entanto o douto Tribunal a quo não atendeu às razões que levaram à alteração imposta pelo Decreto-Lei 218/99 de 15 de Junho, nomeadamente quanto ao início da contagem do prazo de prescrição.
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- O ora Apelado individualizou os serviços hospitalares prestados, bem como os créditos, nas diversas facturas apresentadas.
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- Os créditos do Apelado advêm dos serviços de assistência médica que este prestou ao sinistrado B...
, entre 28-08-2004 (data de admissão no hospital) e 03-01-2005. À medida que ia prestando estes serviços, o Apelado foi emitindo e remetendo à Apelante, para cobrança, facturas para o pagamento dos mesmos.
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- Verificadas as facturas que servem de causa de pedir do Apelado, constata-se que nenhuma delas data de há menos de três anos, contados da Citação da Apelante.
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- O regime legal da prescrição foi intencional e expressamente alterado pelo legislador, quer no que respeita à duração do prazo de prescrição, quer no que respeita ao início da contagem desse prazo, pelo que não mais vigora o regime legal do Decreto-Lei 194/92 de 8 de Setembro.
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- O Apelado individualizou os serviços hospitalares prestados, bem como os créditos que lhes deram origem.
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- Entre a data da prestação dos serviços hospitalares e a Citação da Apelante para a presente acção declarativa de condenação no pagamento dos créditos a que aqueles deram origem decorreu mais de três anos, pelo que prescreveram os créditos constantes das facturas apresentadas pelo Apelado.
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- A prescrição é uma causa da extinção das obrigações, constituindo uma excepção peremptória que determina a improcedência, com a absolvição da Apelante da totalidade do pedido, nos termos do disposto no art.° 304° n.° 1 do Cód. Civil e, art.° 487° n.° 2, 2ª parte e, 493° n.° 1 e 3 do Cód. Proc. Civil.
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- Da matéria provada resulta uma contradição, sendo que incorrectamente o Tribunal a quo, acabou por atribuir responsabilidade quanto à produção do acidente à condutora do veículo seguro na Apelante, condenando a ora Apelante, quando se fez prova nos autos, nomeadamente através de depoimento testemunhal prestado em audiência de discussão e julgamento, e de toda a prova documental, do local onde se deu o embate, 11º- Da matéria de facto retira-se a culpabilidade do peão, que estando perto de uma passadeira, pretendeu atravessar a rua num local onde não o podia fazer, para mais com um cão em trela, quando circulava já bem próximo um veículo automóvel, cuja condutora tudo fez para evitar o embate mas não o conseguiu, 12°- Inexiste uma presunção legal de culpa, ao contrário do que consta da douta sentença, pois não existe uma qualquer relação comitente comissário, entre a condutora do veículo GA, E.....
, e seu Marido, F.....
, proprietário do veículo GA.
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- A relação comissário/comitente é distinta do mero interesse económico ou moral, na utilização do veículo, cuja direcção efectiva, traduzida no poder de facto sobre o veículo, pode coexistir entre o proprietário do veículo e o seu condutor, bastando recordar, entre...
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