Acórdão nº 10934/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | MANUEL GONÇALVES |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no tribunal da Relação de Lisboa: Nos autos de processo de insolvência, em que é requerente «Restaurante Lda», por sentença proferida em 12.07.2007 (fol. 48) foi declarada a insolvência da sociedade «Restaurante Lda» .
Em 16.08.2007, apresentou o insolvente um plano de insolvência, ao abrigo do art. 195 CIRE (fol. 56). Do referido articulado consta: (nº 6) «Os parâmetros financeiros inerentes à execução do plano passarão pela consolidação da dívida para cada credor a 30 de Junho de 2007; período de carência de seis meses - 1º pagamento em Abril de 2008; pagamentos mensais aos credores durante 3 anos (36 meses); perdão dos juros vincendos, tendo todavia atenção às normas próprias da Fazenda e da Segurança Social; foram considerados aumentos anuais da renda das instalações (4%), da electricidade (3,5%), água e gás (3,5%), trabalho (3%) e aplicam-se as taxas vigentes de IRC (27,5%), TSU (27,5%)».
Em 22.10.2007 (fol. 82), foi constituída a Assembleia de Credores e aprovada a proposta de manutenção da actividade do estabelecimento insolvente e a de suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente, por um prazo de 60 dias, sem nenhum voto contra e com os votos a favor, entre outros da Fazenda Nacional e do ISS IP.
Por sentença de 23.01.2008 (fol. 94) foram julgados verificados e graduados os créditos, pela seguinte ordem: 1º- D - 2.250,00 euros; 2º - Estado Fazenda Nacional - 2.258,35 euros; 3º - Instituto da Segurança Social - 526,50 euros; 4º - rateadamente o B Sa - 10.126,99 euros; Central Lda - 14.554,44 euros; Estado Fazenda Nacional - 3.374,03 euros; Instituto da Segurança Social - 4.544,03 euros; Q Lda - 20.095,92 euros..
Em 11.03.2008 (fol. 86) realizou-se a Assembleia de Credores, para discussão e votação do Plano de Insolvência, em que entre outros estiveram presentes o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e a Fazenda Nacional, esta representada pelo M. P. , e a Direcção Geral dos Impostos (representada pelo Dr. O).
Na referida Assembleia, manifestaram-se contra o «Plano de Insolvência»: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e Estado-Fazenda Nacional.
Na mesma foi proferido despacho (fol. 88) declarando «aprovado o Plano de Insolvência apresentado pelo Restaurante Lda», nos termos do art. 212 nº 1 CIRE..
Em 26.05.2008 (fol. 90) foi proferida sentença em que se homologou, nos termos do art. 214 e 215, a deliberação da Assembleia de Credores, que aprovou o Plano de Insolvência, «contendo providências com incidência no passivo da devedora...».
Inconformado o Estado/Fazenda Nacional, representada pelo M. P. (fol. 54) apresentou-se a recorrer, recurso que foi admitido como apelação (fol. 55), com subida imediata a efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou (fol. 2), formula o apelante as seguintes conclusões: 1- A relação jurídica tributária é enformada pelos princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade, porquanto a incidência dos impostos, taxas, formas e tempos de pagamento, bem como benefícios discais são apenas os estabelecidos na lei fiscal.
2- Assim, não é possível ao Estado conceder perdões ou moratórias de pagamentos em desrespeito às normas que os estipulam - art. 103 CRP, 85 CPPT e 30 nº 2 e 36 nº 3 LGT.
3- Não é permitido aos particulares decidir quanto ao regime de pagamentos de impostos, nem mesmo em assembleia de credores em sede de processo de insolvência.
4- Pois o art. 192 CIRE dispõe que o Plano de Insolvência só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados.
5- E conforme é referido por Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE anotado pag. 45, ... a letra do art. 194 Cire procurou acolher de uma forma evidente as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzida na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos em contrário».
6- Desta forma, as deliberações da assembleia de credores para discussão e votação do Plano de Insolvência terão sempre de respeitar os condicionalismos...
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