Acórdão nº 10934/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no tribunal da Relação de Lisboa: Nos autos de processo de insolvência, em que é requerente «Restaurante Lda», por sentença proferida em 12.07.2007 (fol. 48) foi declarada a insolvência da sociedade «Restaurante Lda» .

Em 16.08.2007, apresentou o insolvente um plano de insolvência, ao abrigo do art. 195 CIRE (fol. 56). Do referido articulado consta: (nº 6) «Os parâmetros financeiros inerentes à execução do plano passarão pela consolidação da dívida para cada credor a 30 de Junho de 2007; período de carência de seis meses - 1º pagamento em Abril de 2008; pagamentos mensais aos credores durante 3 anos (36 meses); perdão dos juros vincendos, tendo todavia atenção às normas próprias da Fazenda e da Segurança Social; foram considerados aumentos anuais da renda das instalações (4%), da electricidade (3,5%), água e gás (3,5%), trabalho (3%) e aplicam-se as taxas vigentes de IRC (27,5%), TSU (27,5%)».

Em 22.10.2007 (fol. 82), foi constituída a Assembleia de Credores e aprovada a proposta de manutenção da actividade do estabelecimento insolvente e a de suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente, por um prazo de 60 dias, sem nenhum voto contra e com os votos a favor, entre outros da Fazenda Nacional e do ISS IP.

Por sentença de 23.01.2008 (fol. 94) foram julgados verificados e graduados os créditos, pela seguinte ordem: 1º- D - 2.250,00 euros; 2º - Estado Fazenda Nacional - 2.258,35 euros; 3º - Instituto da Segurança Social - 526,50 euros; 4º - rateadamente o B Sa - 10.126,99 euros; Central Lda - 14.554,44 euros; Estado Fazenda Nacional - 3.374,03 euros; Instituto da Segurança Social - 4.544,03 euros; Q Lda - 20.095,92 euros..

Em 11.03.2008 (fol. 86) realizou-se a Assembleia de Credores, para discussão e votação do Plano de Insolvência, em que entre outros estiveram presentes o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e a Fazenda Nacional, esta representada pelo M. P. , e a Direcção Geral dos Impostos (representada pelo Dr. O).

Na referida Assembleia, manifestaram-se contra o «Plano de Insolvência»: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e Estado-Fazenda Nacional.

Na mesma foi proferido despacho (fol. 88) declarando «aprovado o Plano de Insolvência apresentado pelo Restaurante Lda», nos termos do art. 212 nº 1 CIRE..

Em 26.05.2008 (fol. 90) foi proferida sentença em que se homologou, nos termos do art. 214 e 215, a deliberação da Assembleia de Credores, que aprovou o Plano de Insolvência, «contendo providências com incidência no passivo da devedora...».

Inconformado o Estado/Fazenda Nacional, representada pelo M. P. (fol. 54) apresentou-se a recorrer, recurso que foi admitido como apelação (fol. 55), com subida imediata a efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou (fol. 2), formula o apelante as seguintes conclusões: 1- A relação jurídica tributária é enformada pelos princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade, porquanto a incidência dos impostos, taxas, formas e tempos de pagamento, bem como benefícios discais são apenas os estabelecidos na lei fiscal.

2- Assim, não é possível ao Estado conceder perdões ou moratórias de pagamentos em desrespeito às normas que os estipulam - art. 103 CRP, 85 CPPT e 30 nº 2 e 36 nº 3 LGT.

3- Não é permitido aos particulares decidir quanto ao regime de pagamentos de impostos, nem mesmo em assembleia de credores em sede de processo de insolvência.

4- Pois o art. 192 CIRE dispõe que o Plano de Insolvência só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados.

5- E conforme é referido por Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE anotado pag. 45, ... a letra do art. 194 Cire procurou acolher de uma forma evidente as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzida na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos em contrário».

6- Desta forma, as deliberações da assembleia de credores para discussão e votação do Plano de Insolvência terão sempre de respeitar os condicionalismos...

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