Acórdão nº 8802/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL TAPADINHAS |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório O Fundo de Acidentes de Trabalho, instaurou acção declarativa emergente de acidente de trabalho com processo especial contra Companhia de Seguros (...), S.A.
, pedindo que se declare como de trabalho o acidente sofrido pelo falecido A... e se condene a ré a pagar-lhe a quantia de € 27.720,00.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte: - no dia 27.06.2006 A..., trabalhando sob as ordens direcção e fiscalização da B... Lda foi vítima de um acidente de trabalho do qual lhe resultou a morte; - à data do acidente auferia a remuneração anual de € 10.675,06, estando a responsabilidade infortunística laboral transferida para a ré pela retribuição anual de € 9.240,00.
- o falecido não deixou familiares com direito a pensões por morte, cabendo ao autor uma importância igual ao triplo da retribuição anual do sinistrado em conformidade com o nº 6 do art. 20.º da Lei 100/97 de 13 de Setembro, no valor de € 32.025,18; - como a entidade patronal do sinistrado liquidou ao autor a importância de € 4.305,18 correspondente à quota-parte do salário não transferido para a ré, apenas impende sobre esta o pagamento de € 27.720,00.
Contestou a demandada, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Para tal alegou que o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado, ocorreu por inobservância das normas de segurança no trabalho por parte da sua entidade patronal, pelo que, nos termos do disposto nos arts. 18.º nº 1, alínea a), e 37.º nº 2 da Lei 100/97, de 13 de Setembro a responsabilidade pelo pagamento da quantia reclamada pelo autor recai sobre o empregador do sinistrado, sendo a ré apenas subsidiariamente responsável por aquele pagamento.
O autor, notificado da contestação, veio requerer a intervenção de B..., Lda., entidade patronal do sinistrado, face à violação das regras de segurança por parte desta, alegada na contestação.
Foi proferido despacho saneador e após este e, por insistência do autor foi indeferida a requerida intervenção da B..., Lda. com os seguintes fundamentos: Nos termos do art° 129/b do CPT na contestação pode o réu indicar outra entidade como responsável que é citada para contestar.
No caso não foi o R. quem requereu a intervenção de outra entidade patronal, mas sim o A.
Por outro lado, vejamos o fundamento invocado: Nos termos do art° 37/2 da L 100/97 "verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18/1 a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei".
O art° 18/1 da L 100/97 estabelece um agravamento das prestações devidas quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante ou resultar da falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Mas no caso, não há lugar à intervenção requerida.
A indemnização devida ao Fundo é a que resulta do disposto no n°6 do art° 20 da L 100/97 e não sofre qualquer agravamento mesmo que se prove a culpa da entidade patronal ou a falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Ou seja, no caso, quer se verifiquem ou não as condições previstas no art° 18/1 o Fundo recebe sempre o mesmo e a seguradora responde na íntegra na parte da retribuição transferida, pelo pagamento. Aliás, a importância que o FAT reclama é a que resulta do disposto no art° 20/6 da Lei - 3 vezes a retribuição anual transferida para a entidade seguradora (3 x 9240,00).
Pelo exposto, se indefere o requerido.
Esta decisão transitou em julgado.
Instruída e julgada a causa foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: Pelo exposto, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência: a) - declaro o acidente sofrido por A... como de trabalho; b) - condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 27.720,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento.
Custas pela R..
Inconformado com a decisão da mesma interpôs o autor recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) Não foram produzidas contra-alegações.
Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 278 no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente - tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis "Código do Processo Civil Anotado" vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3a ed., pág. 148).
No caso em apreço, verifica-se que não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
A questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) - arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 Cód. Proc. Civil - consiste em saber se a apelante deve ser absolvida por o acidente se ter...
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