Acórdão nº 8802/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório O Fundo de Acidentes de Trabalho, instaurou acção declarativa emergente de acidente de trabalho com processo especial contra Companhia de Seguros (...), S.A.

, pedindo que se declare como de trabalho o acidente sofrido pelo falecido A... e se condene a ré a pagar-lhe a quantia de € 27.720,00.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte: - no dia 27.06.2006 A..., trabalhando sob as ordens direcção e fiscalização da B... Lda foi vítima de um acidente de trabalho do qual lhe resultou a morte; - à data do acidente auferia a remuneração anual de € 10.675,06, estando a responsabilidade infortunística laboral transferida para a ré pela retribuição anual de € 9.240,00.

- o falecido não deixou familiares com direito a pensões por morte, cabendo ao autor uma importância igual ao triplo da retribuição anual do sinistrado em conformidade com o nº 6 do art. 20.º da Lei 100/97 de 13 de Setembro, no valor de € 32.025,18; - como a entidade patronal do sinistrado liquidou ao autor a importância de € 4.305,18 correspondente à quota-parte do salário não transferido para a ré, apenas impende sobre esta o pagamento de € 27.720,00.

Contestou a demandada, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Para tal alegou que o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado, ocorreu por inobservância das normas de segurança no trabalho por parte da sua entidade patronal, pelo que, nos termos do disposto nos arts. 18.º nº 1, alínea a), e 37.º nº 2 da Lei 100/97, de 13 de Setembro a responsabilidade pelo pagamento da quantia reclamada pelo autor recai sobre o empregador do sinistrado, sendo a ré apenas subsidiariamente responsável por aquele pagamento.

O autor, notificado da contestação, veio requerer a intervenção de B..., Lda., entidade patronal do sinistrado, face à violação das regras de segurança por parte desta, alegada na contestação.

Foi proferido despacho saneador e após este e, por insistência do autor foi indeferida a requerida intervenção da B..., Lda. com os seguintes fundamentos: Nos termos do art° 129/b do CPT na contestação pode o réu indicar outra entidade como responsável que é citada para contestar.

No caso não foi o R. quem requereu a intervenção de outra entidade patronal, mas sim o A.

Por outro lado, vejamos o fundamento invocado: Nos termos do art° 37/2 da L 100/97 "verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18/1 a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei".

O art° 18/1 da L 100/97 estabelece um agravamento das prestações devidas quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante ou resultar da falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Mas no caso, não há lugar à intervenção requerida.

A indemnização devida ao Fundo é a que resulta do disposto no n°6 do art° 20 da L 100/97 e não sofre qualquer agravamento mesmo que se prove a culpa da entidade patronal ou a falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Ou seja, no caso, quer se verifiquem ou não as condições previstas no art° 18/1 o Fundo recebe sempre o mesmo e a seguradora responde na íntegra na parte da retribuição transferida, pelo pagamento. Aliás, a importância que o FAT reclama é a que resulta do disposto no art° 20/6 da Lei - 3 vezes a retribuição anual transferida para a entidade seguradora (3 x 9240,00).

Pelo exposto, se indefere o requerido.

Esta decisão transitou em julgado.

Instruída e julgada a causa foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: Pelo exposto, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência: a) - declaro o acidente sofrido por A... como de trabalho; b) - condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 27.720,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento.

Custas pela R..

Inconformado com a decisão da mesma interpôs o autor recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) Não foram produzidas contra-alegações.

Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 278 no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente - tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis "Código do Processo Civil Anotado" vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).

Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3a ed., pág. 148).

No caso em apreço, verifica-se que não existem questões que importe conhecer oficiosamente.

A questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) - arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 Cód. Proc. Civil - consiste em saber se a apelante deve ser absolvida por o acidente se ter...

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