Acórdão nº 3814/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelARNALDO SILVA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

Relatório: 1. "A" não pagou ao Dr. "B", advogado, 200.000,00 € de honorários pelos serviços que lhe prestou, na qualidade de advogado. A esta quantia acrescem juros de mora à taxa legal, ascendendo os já vencidos a 2.235,61 €.

Com base nestes fundamentos, veio o Dr. "B", advogado, com domicílio profissional na Rua (...), intentar contra "A", com sede na Rua (...), acção declarativa comum com forma ordinária a qual pede que a ré seja condenada a pagar ao autor a quantia de 200.000,00 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, ascendendo os vencidos a 2.235,61 €, e contados até à data do efectivo pagamento.

* 2. Na sua contestação, a ré invocou a nulidade do contrato, porque o art.º 66º al. c) do Estatuto da Ordem dos Advogados (Dec. Lei n.º 84/84, de 16-03) proíbe o advogado de convencionar que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou negócio. No mais impugnou os factos, dizendo que entregou ao autor a contrapartida a que se obrigou, nos termos do contrato para com ele, no montante de 172.085,31 €, e que correspondeu à avença mensal paga durante mais de seis anos, afirmando que nada mais lhe deve.

E conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

* 3. Na réplica, o autor alegou que inicialmente foi fixado o pagamento de honorários através de avença ao qual, no final, acresceria um montante variável e que não se verifica a invocada excepção da nulidade do acordo.

E conclui pela improcedência da excepção deduzida.

* 4. A acção prosseguiu os seus posteriores termos tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente, por verificada a excepção peremptória de nulidade do contrato, e, consequentemente, absolveu a ré do pedido e condenou o autor em custas.

* 5. Inconformado apelou o autor. Nas suas alegações conclui: 1.ª O acordo que o autor recorrente, celebrou com a ré mediante o qual aceitou prestar-lhe a sua actividade de advocacia, mediante uma remuneração mensal fixa e outra remuneração final, após conclusão do trabalho, não se insere na norma proibitiva inserta no art.º 66º alínea c) do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto Lei n.º 84/84 de 13 de Março; 2.ª Quer porque a natureza dos serviços prestados assim permitia: disponibilidade total para a actividade desenvolvida, o grau de dificuldades que futuramente ocorreriam e os obstáculos que teriam que ser ultrapassados; 3.ª Quer porque o disposto na alínea c) do art.º citado, na sua letra e no seu espírito não se subsume ao que o autor e a ré estipularam; 4.ª O autor acordou com o estabelecimento de uma remuneração mensal (avença) e com um pagamento final, após a conclusão do trabalho, não estabeleceu que o "direito a honorários" ficasse dependente do resultado do seu trabalho; 5.ª Muito menos que o direito a honorários ficasse dependente, exclusivamente, do direito a honorários; 6.ª O que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT