Acórdão nº 10782/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução29 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, D e I intentaram a presente acção declarativa de condenação, na forma sumária, contra A, pedindo a condenação do Réu a pagar aos Autores a importância de € 14 211,83 (catorze mil, duzentos e onze euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de todas as despesas decorrentes da presente acção e as demais relacionadas com a regularização dos danos patrimoniais ocorridos, que se vencerem durante a pendência da acção, montantes estes a liquidar em execução de sentença.

Pediram ainda se ordene ao Réu que permita o acesso à fracção de que é proprietário, sita ..., a fim de serem reparados as deficiências que deram causa aos danos ocorridos na fracção dos Autores. Alegaram, para tanto, que: No início de Agosto de 2005, se deslocaram à sua fracção, situada um andar abaixo da do Réu, e constataram que tinham ocorrido infiltrações nas paredes e tectos das duas casas de banho do imóvel.

No andar do Réu haviam ocorrido grandes inundações, que foram causa directa e necessária das descritas infiltrações.

Os Autores tentaram contactar o Réu, mas não conseguiram, sendo que despenderam quantias diversas com a realização de uma vistoria camarária e o envio de correio ao Réu, faxes e fotocópias.

Foi-lhes apresentado um orçamento referente à realização das obras de reparação a realizar na fracção.

O Réu impediu a vistoria da sua fracção, por parte do perito da seguradora dos Autores, sendo que estes pretendiam arrendar a fracção, o que se tornou impossível.

A partir de Setembro de 2005, conseguiriam um interessado em arrendar tal fracção pela prestação de € 900,00, o que se gorou face aos danos ocorridos nas instalações sanitárias.

O Réu contestou por excepção (ilegitimidade passiva) e por impugnação, pugnando pela absolvição da instância ou, quando assim se não entenda, pela improcedência da acção.

Alegou, em síntese, que: Por contrato de seguro celebrado com a Companhia de Seguros, S.A., transferiu para esta a sua responsabilidade civil emergente de ocorrências relacionadas com a sua fracção, sobretudo por danos causados em virtude da utilização da fracção.

Assim, sempre será a referida seguradora a entidade a quem deverá ser dirigido qualquer pedido indemnizatório, sendo o Réu parte ilegítima.

A pessoa que habitava a sua fracção apenas se esqueceu de uma torneira aberta, situação que provocou um derrame de água de pequenas dimensões e circunscrito à zona da casa de banho, insusceptível de causar infiltrações noutros andares do prédio.

O Réu colocou-se à disposição para a efectiva verificação da situação.

O andar dos Autores, no mercado de arrendamento, tem um valor mensal não superior a € 350,00.

Os Autores responderam à matéria da excepção, pugnando pela sua improcedência e requerendo a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros, S.A., incidente que veio a ser admitido, vindo esta a integrar o lado passivo da instância, como associada do Réu.

Citada, a Interveniente Principal contestou, alegando, em suma, que só com a citação para a presente acção teve conhecimento da ocorrência descrita pelos Autores e que quando o contrato com a mediadora foi assinado, com vista ao arrendamento, já os Autores sabiam das infiltrações ocorridas na sua fracção.

Foi proferido despacho saneador com a dispensa da realização da audiência preliminar, no âmbito do qual o Tribunal julgou improcedente a excepção dilatória deduzida e procedeu à selecção da matéria assente e controvertida.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal respondido à matéria constante da base instrutória, sem reclamação das partes.

Por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo os réus do pedido.

Inconformado com a decisão, vieram os AA interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Os Apelantes, na sequência da ocorrência de danos em duas casas de banho do seu imóvel sito ...., constatados por estes no início de Agosto de 2005, instauraram a presente acção de condenação sobre a forma de processo sumário contra o Apelado, proprietário da fracção autónoma correspondente ao 4.° andar esquerdo, sita no mesmo número e morada.

  1. Interveio ainda nos presentes autos a Companhia de Seguros, SA, na qualidade de associada do Réu.

  2. Os Apelantes fundamentaram a sua acção tendo por referência a ocorrência de duas inundações na fracção propriedade do Apelado, que foram causa da ocorrência de infiltrações e consequentes danos ocorridos na fracção daqueles.

  3. Uma vez que a fracção propriedade dos Apelantes não constituía a sua habitação permanente, estes pretendiam arrendá-la o que se tornou impossível em virtude dos danos ocorridos nas instalações sanitárias.

  4. Peticionaram, a final, os Apelantes a condenação do Apelado e da Interveniente Companhia de Seguros, SA, na proporção das suas responsabilidades, no pagamento de indemnização pelos prejuízos sofridos e pelos benefícios que aqueles deixaram de obter em resultado de terem ficado impedidos de arrendar o imóvel.

  5. O tribunal Recorrido julgou a presente acção totalmente improcedente, absolvendo os Apelados do Pedido, constituindo relevância para tal decisão as respostas negativas dadas aos artigos 5.°, 6.°, 11.°, 13.° e, por sua vez, a resposta positiva concedida aos artigos 16.°, 17.° e 18.°, todos da Base Instrutória.

  6. Defende o Tribunal "a quo" que o Apelado, atento o depoimento da Testemunha T, provou que na sua fracção somente haviam ocorrido dois derrames de água, confinantes à casa de banho da sua fracção, insusceptíveis de causar infiltrações noutros andares do prédio.

  7. Reza a Decisão recorrida que não ficou demonstrado, por parte dos Apelantes, que: i) no andar do Apelado haviam ocorrido grandes inundações, que foram causa directa e necessária das ditas infiltrações; ii) aqueles tentaram contactar o Apelado, via telefone e por escrito, sem resposta; iii) o Apelado impediu a vistoria à sua fracção por parte do perito da companhia de seguros A SA; iv) o arrendamento da fracção se revelou impossível devido aos danos ocorridos nas instalações sanitárias o que tornou a casa inabitável.

  8. Por sua vez a decisão recorrida considerou que o Apelado provou que a pessoa que habitava a fracção do Réu apenas se esqueceu de uma torneira aberta, o que provocou derrames de água de pequenas dimensões e circunscritos à zona da casa de banho, insusceptíveis de causar infiltrações noutros andares do prédio e que este não recusou a efectiva verificação do caso (...)" 10. O Tribunal Recorrido fez assim um julgamento incorrecto da matéria de facto versada sobre os artigos 5.°, 6.°, 11.°, 13.°, 16.°, 17.° e 18.° da Base Instrutória.

  9. O depoimento da testemunha João, perito da Companhia de Seguros A, SA, que interveio no âmbito do Contrato de Seguro Multirisco Habitação, celebrado entre esta e os Apelantes, a fim de avaliar os danos ocorridos na fracção destes, é contrário aos termos das respostas formuladas pelo Tribunal Recorrido aos artigos 6.°, 11.° e 18.° da Base Instrutória.

  10. Deste depoimento resultou evidente que o Apelado para além de não ter respondido às solicitações dos Apelantes, nunca evidenciou qualquer atitude cooperante no sentido de resolver a situação e, inclusive, manifestou que não estava interessado em que fizessem uma vistoria ao seu andar, para que, tecnicamente, se pudesse determinar a origem das infiltrações (Cfr. Acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 30/11/2008; Registo magnético do n.° 571 ao n.° 2332 lado Aj e do n.° O ao n.° 84 lado B) da cassete n.° 1).

  11. Tão pouco o Tribunal Recorrido podia sustentar a sua resposta a estes quesitos com o depoimento da testemunha T, porquanto a mesma relativamente a esta matéria terá dito ao Apelado que a Apelada I havia comunicado a ocorrência de infiltrações e este limitou-se a declarar que não podia ser da sua fracção (Acta da Audiência de Discussão e Julgamento de 30/04/2008; Registo magnético do n.° 902 ao n." 1571 lado B) da cassete n.° /J.

  12. Atenta a prova documental junta pelos Autores aos presentes autos (Cfr. Docs. n.°s 3, 4, 11, 12, 13, 16 e 17) e os depoimentos das Testemunhas J e T, o Tribunal Recorrido devia ter dado como provados os factos insertos nos artigos 6.° e 11.° da Base Instrutória e como não provado o artigo 18.° da mesma peça processual.

  13. O artigo 13.° da Base Instrutória constitui desiderato que quase não necessita de prova, uma vez que, atendendo aos danos ocorridos nas casas de banho da fracção dos Apelantes, qualquer pessoa se recusaria em tomar de arrendamento uma casa naquele estado.

  14. Relativamente a esse quesito ficou evidenciado pelas testemunhas J e D (Acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 30/04/2008; Registo magnético do n.° 2261 ao n.° 2354 lado B) na cassete n.° 1 e do n.° O ao n.° 1000 lado A) na cassete n.° 2), que atendendo aos danos que se verificavam nas casas de banho da fracção dos Apelantes, ficou vedada a estes a possibilidade de arrendarem o imóvel, como era seu propósito.

  15. E os Apelantes não podiam proceder à reparação dos danos em virtude do Apelado não autorizar a vistoria à sua fracção destinada a determinar a origem de tais anomalias (Cfr. Depoimento de Sérgio; Acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 30/04/2008; registo magnético do n.° 85 ao n.° 901 lado B) da cassete n.° l).

  16. O Tribunal "a quo" devia assim ter dado como provado o artigo 13.° da Base Instrutória.

  17. Já no que respeita ao artigo 16.° da Base Instrutória, que insere um facto que é alegado pelo Réu, não resultou, nem pouco mais ou menos, provado que a Testemunha T apenas se "esqueceu de uma torneira aberta, que provocou derrames de água de pequenas dimensões", tendo esta testemunha afirmado que por duas ocasiões a sua casa de banho ficou toda inundada em virtude de uma torneira que posteriormente foi reparada.

  18. Esta Testemunha declarou...

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