Acórdão nº 9045/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelBRUTO DA COSTA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada AM, CB, HB,CS e MA Intentaram acção administrativa especial de declaração de ilegalidade por omissão de normas, nos termos do artº 77º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, contra S. Excia. o Ministro da Defesa Nacional Alegando que nas condições abaixo determinadas o Estado omitiu o dever de legislar e requerendo a final que se declare a ilegalidade por omissão de publicação de diploma legal que aprove o sistema retributivo do pessoal da Polícia Marítima a fim de dar cumprimento ao estatuído no artº 7º do Decreto-Lei nº 248/95, de 21 de Setembro e no artº 42º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima aprovado pelo citado diploma.

Citado, o Réu contestou excepcionando a incompetência absoluta do tribunal administrativo, tendo sido depois proferido despacho sufragando tal entendimento, julgando verificada a incompetência material e absolvendo o Réu da instância.

Os Autores vieram então pedir a remessa do processo ao tribunal judicial de Almada, onde veio a ser distribuído como acção ordinária.

O processo foi depois remetido à comarca do Seixal, por se entender ser a mesma territorialmente competente e nesta comarca veio a ser lavrado despacho julgando verificada a incompetência em razão da matéria sendo o Réu igualmente absolvido da instância.

É desse douto despacho que vem interposto o presente recurso de agravo.

Nas suas alegações os agravantes formulam as seguintes conclusões: A. O tribunal Judicial considerou-se incompetente em razão da matéria para apreciar a ilegalidade por omissão de diploma legal de aprovação do sistema retributivo do pessoal da Polícia Marítima por entender que o pedido pertence à jurisdição administrativa.

  1. O que está em causa é a não publicação de um diploma legal que regulamente o artigo 42° do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n° 248/95, de 21 de Setembro, para onde o artigo 7° deste diploma remete.

  2. Essa publicação de diploma legal encontra-se no âmbito da competência legislativa do R., nos termos dos n°sl alínea c) e 3 do artigo 198° da CRP, não envolvendo a prática de nenhum acto administrativo.

  3. Se a publicação de diploma legal que regulamenta o sistema retributivo do pessoal da Polícia Marítima não envolve a prática de qualquer acto administrativo, a competência para apreciar o mérito da questão pertence ao Tribunal Judicial, por a função legislativa estar excluída da alínea a) do n°2 do artigo 4° do ETAF e do artigo 199° da CRP.

  4. Ao considerar competente a jurisdição administrativa para apreciar a matéria dos autos, a douta sentença recorrida violou os n°s 1 alínea c) e 3 do artigo 198° e o artigo 199°, ambos da CRP e ainda a alínea a) do n°2 do artigo 4° do ETAF.

  5. A douta sentença recorrida está ferida de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, devendo ser revogada.

Não deu entrada contra-alegação tempestiva.

O Exmo. Juiz manteve o seu despacho.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

A questão a resolver consiste em apurar se o tribunal comum é ou não o materialmente competente para conhecer do litígio desenhado nos autos.

II - Fundamentos.

Vejamos então a petição - os Autores alegam que: São Chefes da Polícia Marítima vindos da categoria de Sub-chefe a que foram promovidos entre 1993 e 1995.

Os profissionais Colegas dos Autores que foram promovidos a Sub-chefes em 1997 ficaram posicionados no 3º escalão do sistema remuneratório com o índice 245.

Os Autores em virtude da sua progressão profissional...

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