Acórdão nº 8347/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelBRUTO DA COSTA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.

Na comarca da Amadora FQ e MQ Intentaram acção com processo ordinário contra Companhia de Seguros F..., SA Alegando que são subscritores de um contrato de mútuo oneroso celebrado com Banco F..., SA, Nos termos do qual os Autores enquanto mutuários se comprometem a celebrar contrato de seguro de vida e de invalidez permanente pelo valor do empréstimo e pelo seu prazo total, contrato que efectivamente vieram também a subscrever com a Ré.

O Autor marido sofre de doença muito grave do foro oncológico que o inclui na previsão do seguro contratado, mas a Ré recusa-se a reconhecer-lhe esse direito, que por via da propositura da presente acção pretendem os Autores ver efectivado.

Citada, a Ré contestou alegando, em síntese, que a situação apurada não está abrangida no contrato de seguro em causa.

Saneado, instruído e julgado o processo, foi proferida douta sentença julgando a acção improcedente.

Da douta sentença vem interposto o presente recurso de apelação.

Nas suas alegações os apelantes formulam as seguintes conclusões: 1. 0 presente recurso vem da douta sentença que julgou a acção improcedente por não provada, pelo facto de não se ter apurado que o «A. careça de apoio permanente de uma terceira pessoa para a sua subsistência funcional».

  1. Os AA., quando contraíram um empréstimo no Banco Fonsecas & Bumay para aquisição da casa de habitação, obrigaram-se tão só a segurar o imóvel hipotecado contra «o risco de incêndio ... e, bem assim, a constituir um seguro de vida a cobrir o risco de morte e invalidez permanente ...» (sic).

  2. O A. marido para dar cumprimento a estas cláusulas constitui no mesmo balcão do Banco F..., onde lhe foi concedido o empréstimo, um seguro de vida cobrindo o risco de morte e invalidez permanente, na ora Ré Companhia de Seguros F...,S.A.

  3. O A., pessoa simples, entendeu, como qualquer pessoa, como o bónus paterfamilias, que tal seguro se destinava a pagar ao Banco o mútuo, no caso de morte ou de ficar incapacitado para trabalhar e assim não poder angariar meios para pagar o prémio, se ele morresse ou ficasse incapacitado para o trabalho.

  4. Acontece que a Ré, Companhia de Seguros F..., se defendeu na acção, alegando que a invalidez absoluta e definitiva só se verifica, de acordo com o ponto 2.2., alínea b) quando cumulativamente se verifiquem os seguintes factos: possuir o segurado uma incapacidade funcional irrecuperável igual ou superior a 75% com impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa; possuir o segurado comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer actividade remuneratória ou em caso de morte.

  5. Como consta da alínea J) dos Factos Assentes «O Banco tinha conhecimento de que o A. havia feito o seguro de vida na Ré e a é sabia que o seguro de vida tenha como od~ecto dar satisfação às c(áusufas n°s. 5 e 6 do documento complementar às escrituras de mútuo dos autos.». Aliás foi o Banco que aconselhou/obrigou o A. a fazer o seguro na Ré, no mesmo balcão do Banco.

  6. Ora no contrato celebrado com o Banco consta das suas cláusulas tão só a morte e a invalidez permanente.

  7. E o contrato feito com a Ré destinava-se a cobrir o risco previsto nessas cláusulas.

  8. Por isso, o A. foi enganado, nunca lhe passou pela cabeça esta restrição, houve assim violação do princípio da boa fé (art°. 227° do C.C.), tal pacto é leonino (art°. 996° do C.C.).

    10.0 entendimento que o tribunal teve destas cláusulas constantes da Apólice e seus Anexos é inconstitucional pois tal cláusula viola objectivamente o princípio da boa fé, da igualdade perante a lei, de equidade.

  9. Ficou provado no processo, entre outros factos, como consta da sentença que o A. marido sofre de doença do foro oncológico, que foi operado a cancro da mama em 26/02/2002, que em Junho de 2002, foram evidenciados nódulos pulmonares e hepáticos, que desde 2002 lhe foi atribuída incapacidade permanente global de 80% e encontra-se reformado por invalidez, auferindo 317,76 € de pensão mensal.

  10. Infelizmente para o A. marido e como consta dos factos provados a morte avizinha-se a passos largos, quer por causa das metástases que lhe estão a atingir órgãos vitais quer pelo facto de, como consta dos autos, ter sido requerida a execução da dívida por parte do Banco e a Ré Companhia de Seguros continuar insensível aos argumentos do A., criando-lhe angústia e desespero, quer agrava a sua doença.

  11. É público e notório que a generalidade das Companhia de Seguros em circunstâncias iguais às do A. cumprem os seus deveres pagando a dívida dos segurados que sofrem de cancro, face à legislação específica dos cancerosos e à gravidade da sua doença.

    E que a doença do A. (cancro) mais dia menos dia causa-lhe a morte e, nestas circunstâncias, presume o A. terá forçosamente que lhe pagar a dívida.

  12. O A. sente-se angustiado porque já foi marcada a data - dia 01/07/2008 - para a entrega de propostas de compra da casa do A., penhorada na acção executiva intentada pelo Banco e dada como provada nos factos assentes. O banco aceitou suspender por dois meses o processo executivo, com vista ao entendimento do A. com a Ré.

  13. O conceito de "impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio de terceira pessoa" é de entendimento confuso, o A. não se apercebeu desta cláusula, e qualquer pessoa falando-se de incapacidade permanente para o trabalho, pensa naturalmente que a "impossibilidade funcional" se deve interpretar no contexto, ou seja, como impossibilidade funcional para o exercício da função, isto é, do seu trabalho.

  14. Por outro lado, acontece que o A. tem vindo a ser...

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