Acórdão nº 8760/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução29 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. C e F intentaram acção com processo ordinário, contra "C, Lda", pedindo a execução específica de um contrato promessa de compra e venda de um imóvel ou, subsidiariamente, a condenação da ré a pagar-lhes o dobro do sinal prestado no âmbito desse contrato.

    Resulta dos autos que o imóvel já foi vendido a um terceiro - o interveniente J - não resultando que ao contrato-promessa tivesse sido atribuída eficácia real.

    Entretanto, a sociedade ré foi declarada falida por sentença transitada em julgado.

    Na comarca de Alenquer, e na ponderação da falência e no facto de os autores já aí terem reclamado o crédito sobre a ré, a instância foi declarada suspensa " até que seja proferida sentença de graduação de créditos no processo de falência".

    Agravaram os autores, concluindo no essencial: - À presente acção encontra-se apensa a acção de restituição de posse, em que são autores os agravantes e réus a falida e J.

    - Na acção principal foi pedida a execução específica do contrato-promessa ou, subsidiariamente a condenação da ré no pagamento do dobro do sinal prestado (30 000 000$00); - Na acção apensa foi pedida a restituição de posse do imóvel; a declaração da nulidade da escritura de compra e venda, celebrada entre a ré e o réu J; o reconhecimento do direito de retenção dos autores sobre o imóvel; - O pedido de condenação no pagamento do sinal em dobro é meramente subsidiário; - Não obstante terem reclamado o crédito na falência, a graduação de créditos quanto a este bem depende desta lide para se determinar se o imóvel integra ou não a massa falida; - Deve ser levantada a suspensão da instância.

    Contra alegou o réu J, em defesa do despacho recorrido.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

  2. A instância foi suspensa ao abrigo do nº 1 do art. 279º do CPC, por o tribunal a quo ter entendido ocorrer uma situação de prejudicialidade em relação à verificação e graduação de créditos na falência da ré C, Lda.

    Ao tempo da declaração de falência vigorava o C. P. R. E. F, aprovado pelo DL nº 132/93, de 23 de Abril, alterado pelos DL nºs 157/97, de 24 de Junho, 315/98, de 20 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro e 38/2003, de 8 de Março ( que não ainda o CIRE - DL nº 53/2004, de 18 de Março).

    O contrato-promessa cuja execução específica é pedida teve por objecto um imóvel já transmitido a um terceiro - o aqui agravado - pelo que não pode ser objecto de execução específica.

    Mesmo que proceda a lide a pedir a nulidade do negócio da transmissão do imóvel, tal fá-lo-á...

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