Acórdão nº 10110/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | ANABELA CALAFATE |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório O Ministério Público instaurou em 24 de Outubro de 2005 no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, processo de promoção dos direitos e protecção de crianças e jovens em perigo ao abrigo do art. 105º nº 1 da LPCJP (Lei 147/99 de 1 de Setembro), relativamente à então menor C.
Por despacho de 11 de Julho de 2006, na sequência de promoção do Ministério Público, os autos passaram a ser tramitados também relativamente aos outros dois irmãos, os menores L e Á, ao abrigo do art. 80º da citada lei.
Em 28 de Abril de 2008 foi proferido despacho pelo qual se decidiu «declarar, em sede de revisão, cessada a medida provisória aplicada nestes autos, por caducidade, relativamente à menor L, o que decido, nos termos do disposto nos artigos 37º, 62º nº 2 e 3 alínea a) e 63º nº 1 alínea a) todos da Lei 147/99 de 01.09».
Dessa decisão recorreu o Ministério Público e, tendo alegado formulou as seguintes conclusões: 1 - O processo de promoção e protecção é um processo de jurisdição voluntária - artº 100 da LPP; 2 - A jurisdição voluntária não pode significar a "anarquia" do processo; 3 - Decorre do disposto nos artº 107 a 125 da LPP, que, num processo de promoção e protecção temos 3 fases distintas, a saber: 1 - instrução - artº 107 a 109, da LPP; 2 - decisão - artº 110 a 124, da LPP; 3 - execução - artº 125, da LPP.
4 - Daqui resulta, quanto a nós, de forma muito clara, que a lei não admite, como resulta da decisão da Mmª Juiz, que um processo faça "marcha-atrás", ou seja, que um processo que está em fase de execução de medida volte à fase de instrução; 5 - Em processo de jurisdição voluntária, nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna, como dispõe o artº 1410 do Cód P.Civil; 8 - Porém, na busca dessa solução mais conveniente e oportuna, o Tribunal deve observar os princípios orientadores da intervenção consagrados no artº 4º da LPP; 9 - Ora, de entre esses princípios, sobressai o do interesse superior da criança e do jovem - alª a) do citado artº 4º; 10 - A boa interpretação da lei é aquela que tem também em conta a unidade do sistema jurídico, como, aliás, decorre do artº 9º do Cód Civil; 11 - Assim, dispõe o artº 61 da LPP que a medida prevista na alª f) do artº 35 - medida de acolhimento institucional - tem a duração fixada no acordo ou na decisão judicial; 12 - No entanto, não podemos ficar apenas pela leitura deste artº para definir qual o período de duração de uma medida de acolhimento institucional; 13 - É necessário efectuar a sua conjugação com os preceitos que se referem, quer à revisão quer à cessação das medidas - artº 62 e 63, da LPP; 14 - Da conjugação destas disposições resulta que: - é admissível a prorrogação da execução de uma medida, em sede de revisão; - só deve ser decidida a cessação de uma medida quando a sua continuação se mostre desnecessária; 15 - Ora, resulta dos autos que foi a própria Mmª Juiz que na decisão de revisão que teve lugar em 25/1/08, reconheceu de forma muito clara, a situação de perigo que envolvia a menor L, ( cfr fls 546 a 555 ) razão pela qual, aliás, determinou a emissão de novos mandados para o seu regresso à instituição e chamou a atenção da instituição para a necessidade de adoptar medidas de contenção mais eficazes; 16 - E, em 28/4/08, mantendo-se tal situação de perigo, dúvidas não subsistiam, quanto à necessidade de se manter a medida de promoção e protecção relativamente à menor L, ao invés de a fazer cessar com fundamento numa pretensa caducidade; 17 - E, mesmo que se considere que estamos perante uma medida de acolhimento institucional de natureza provisória, também aqui valem as mesmas considerações quanto à necessidade de uma leitura de conjunto do artº 37 da LPP; 18 - Com efeito, a contextualização do artº 37 da LPP, a sua integração em todo o sistema, permite concluir que é perfeitamente admissível a prorrogação do prazo de uma medida de acolhimento institucional, mesmo provisória, "enquanto se procede ao diagnóstico da situação e à definição do encaminhamento subsequente", como resulta de forma muito clara do nº 3 do artº 50 da LPP; 19 - O nº 3 do artº 50 da LPP, face à sua conexão com a previsão do nº 2, a qual se refere ao "acolhimento temporário por prazo não superior a 6 meses", no qual, obviamente, se incluem as medidas provisórias, constitui, muito claramente, uma excepção ao que dispõe o artº 37 da LPP; 20 - Entendemos que o legislador, atento à realidade das situações e conhecedor da sua dinâmica, admite, de forma muito clara, contra o entendimento expresso da Mmª Juiz, que 6 meses pode não constituir prazo suficiente para se efectuar o diagnóstico de uma determinada situação; 21 - Assim, consciente que a medida de acolhimento institucional só será de aplicar nas situações de perigo mais graves e consciente também que se trata de uma medida que não se compadece com interrupções, para voltar a ser novamente aplicada, o legislador optou por permitir que esta medida se mantenha ininterruptamente em execução, mesmo para além dos 6 meses, quando estiver em curso o diagnóstico da situação e a definição do encaminhamento subsequente do menor; 22 - E, por se tratar de uma excepção que apenas é admissível quando esteja em causa a execução de uma medida de acolhimento institucional, o legislador, ao invés de a fazer prever na norma genérica do artº 37 da LPP, apenas a pretendeu consagrar no normativo referente à execução da medida de acolhimento institucional, ou seja, no artº 50 da LPP; 23 - Mas, a boa interpretação do artº 37 da LPP, à semelhança do que sucede com o artº 61 da LPP, é a que resulta também da...
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