Acórdão nº 10110/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução27 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório O Ministério Público instaurou em 24 de Outubro de 2005 no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, processo de promoção dos direitos e protecção de crianças e jovens em perigo ao abrigo do art. 105º nº 1 da LPCJP (Lei 147/99 de 1 de Setembro), relativamente à então menor C.

Por despacho de 11 de Julho de 2006, na sequência de promoção do Ministério Público, os autos passaram a ser tramitados também relativamente aos outros dois irmãos, os menores L e Á, ao abrigo do art. 80º da citada lei.

Em 28 de Abril de 2008 foi proferido despacho pelo qual se decidiu «declarar, em sede de revisão, cessada a medida provisória aplicada nestes autos, por caducidade, relativamente à menor L, o que decido, nos termos do disposto nos artigos 37º, 62º nº 2 e 3 alínea a) e 63º nº 1 alínea a) todos da Lei 147/99 de 01.09».

Dessa decisão recorreu o Ministério Público e, tendo alegado formulou as seguintes conclusões: 1 - O processo de promoção e protecção é um processo de jurisdição voluntária - artº 100 da LPP; 2 - A jurisdição voluntária não pode significar a "anarquia" do processo; 3 - Decorre do disposto nos artº 107 a 125 da LPP, que, num processo de promoção e protecção temos 3 fases distintas, a saber: 1 - instrução - artº 107 a 109, da LPP; 2 - decisão - artº 110 a 124, da LPP; 3 - execução - artº 125, da LPP.

4 - Daqui resulta, quanto a nós, de forma muito clara, que a lei não admite, como resulta da decisão da Mmª Juiz, que um processo faça "marcha-atrás", ou seja, que um processo que está em fase de execução de medida volte à fase de instrução; 5 - Em processo de jurisdição voluntária, nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna, como dispõe o artº 1410 do Cód P.Civil; 8 - Porém, na busca dessa solução mais conveniente e oportuna, o Tribunal deve observar os princípios orientadores da intervenção consagrados no artº 4º da LPP; 9 - Ora, de entre esses princípios, sobressai o do interesse superior da criança e do jovem - alª a) do citado artº 4º; 10 - A boa interpretação da lei é aquela que tem também em conta a unidade do sistema jurídico, como, aliás, decorre do artº 9º do Cód Civil; 11 - Assim, dispõe o artº 61 da LPP que a medida prevista na alª f) do artº 35 - medida de acolhimento institucional - tem a duração fixada no acordo ou na decisão judicial; 12 - No entanto, não podemos ficar apenas pela leitura deste artº para definir qual o período de duração de uma medida de acolhimento institucional; 13 - É necessário efectuar a sua conjugação com os preceitos que se referem, quer à revisão quer à cessação das medidas - artº 62 e 63, da LPP; 14 - Da conjugação destas disposições resulta que: - é admissível a prorrogação da execução de uma medida, em sede de revisão; - só deve ser decidida a cessação de uma medida quando a sua continuação se mostre desnecessária; 15 - Ora, resulta dos autos que foi a própria Mmª Juiz que na decisão de revisão que teve lugar em 25/1/08, reconheceu de forma muito clara, a situação de perigo que envolvia a menor L, ( cfr fls 546 a 555 ) razão pela qual, aliás, determinou a emissão de novos mandados para o seu regresso à instituição e chamou a atenção da instituição para a necessidade de adoptar medidas de contenção mais eficazes; 16 - E, em 28/4/08, mantendo-se tal situação de perigo, dúvidas não subsistiam, quanto à necessidade de se manter a medida de promoção e protecção relativamente à menor L, ao invés de a fazer cessar com fundamento numa pretensa caducidade; 17 - E, mesmo que se considere que estamos perante uma medida de acolhimento institucional de natureza provisória, também aqui valem as mesmas considerações quanto à necessidade de uma leitura de conjunto do artº 37 da LPP; 18 - Com efeito, a contextualização do artº 37 da LPP, a sua integração em todo o sistema, permite concluir que é perfeitamente admissível a prorrogação do prazo de uma medida de acolhimento institucional, mesmo provisória, "enquanto se procede ao diagnóstico da situação e à definição do encaminhamento subsequente", como resulta de forma muito clara do nº 3 do artº 50 da LPP; 19 - O nº 3 do artº 50 da LPP, face à sua conexão com a previsão do nº 2, a qual se refere ao "acolhimento temporário por prazo não superior a 6 meses", no qual, obviamente, se incluem as medidas provisórias, constitui, muito claramente, uma excepção ao que dispõe o artº 37 da LPP; 20 - Entendemos que o legislador, atento à realidade das situações e conhecedor da sua dinâmica, admite, de forma muito clara, contra o entendimento expresso da Mmª Juiz, que 6 meses pode não constituir prazo suficiente para se efectuar o diagnóstico de uma determinada situação; 21 - Assim, consciente que a medida de acolhimento institucional só será de aplicar nas situações de perigo mais graves e consciente também que se trata de uma medida que não se compadece com interrupções, para voltar a ser novamente aplicada, o legislador optou por permitir que esta medida se mantenha ininterruptamente em execução, mesmo para além dos 6 meses, quando estiver em curso o diagnóstico da situação e a definição do encaminhamento subsequente do menor; 22 - E, por se tratar de uma excepção que apenas é admissível quando esteja em causa a execução de uma medida de acolhimento institucional, o legislador, ao invés de a fazer prever na norma genérica do artº 37 da LPP, apenas a pretendeu consagrar no normativo referente à execução da medida de acolhimento institucional, ou seja, no artº 50 da LPP; 23 - Mas, a boa interpretação do artº 37 da LPP, à semelhança do que sucede com o artº 61 da LPP, é a que resulta também da...

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